30.4.08

Incoerências Legislativas

Idéia tirada de um post do blog Direito é Legal

Só para mostrar como não há nenhum critério lógico na distribuição das penas no Código Penal e no resto da legislação, vou confrontar alguns crimes e mostrar algumas incoerências.

Art. 149 x Art. 159 (Ambos do Código Penal)

O primeiro artigo diz: Reduzir alguém a condição análoga à escravo - reclusão de 2 a 8 anos.

O segundo: Extorsão mediante seqüestro - reclusão de 8 a 15 anos.

Então, considerando que o crime de extorsão mediante seqüestro ocorre se você fica mais de 24h seqüestrado por alguém e essa pessoa exige dinheiro para soltá-lo, e o de reduzir alguém à condição análoga à escravo pode durar a vida inteira da vítima e durante esse tempo ela pode apanhar, sofrer etc. (porque estes crimes são absorvidos pelo outro).

Seja esperto, da próxima vez que você seqüestrar alguém, ao invés de pedir dinheiro à família, venda-o ou utilize-o como escravo, a pena é menor…

Art. 129, §3º (CP) x Art. 1º (lei 9.455/97)

O primeiro: Lesão corporal seguida de morte (quando você não queria matar, mas a pessoa morre em decorrência do seu ato ou da lesão) – reclusão de 4 a 12 anos

O segundo: Tortura – reclusão de 2 a 8 anos

Se você um dia se meter numa briga, passar uma rasteira numa pessoa, ela cair de boca no chão e morrer, já era, você acabou de cometer uma lesão corporal seguida de morte, no mínimo 4 anos de pena e no máximo 12.

Então, é melhor você pegar essa pessoa, enfiar ela no seu carro, levar até um galpão abandonado, amarrá-la numa cadeira e torturá-la durante alguns dias. Você só tem que ter o cuidado de não deixar o coitado morrer ou sofrer uma lesão muito grave. Sua pena será menor do que se você tivesse passado o pé nela (mesmo seqüestrando seu desafeto, já que a pena só é aumentada de 1/6 a 1/3).

Art. 20, §1º (lei 7.716/89) x nenhuma outra

O crime: Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo - reclusão de dois a cinco anos.

Se você quer ser racista ou preconceituoso, use o cérebro e ande com símbolos do Ku Klux Klan, com a insígnia da Ação Integralista Brasileira (anauê!) ou com a foto do Hitler ou do Mussolini numa camiseta, você estará dentro da sua liberdade de expressão. Seja esperto e não use a suástica, porque senão você vai preso.

****

É isso que dá criar leis por criar, aumentar penas sem pensar o porquê. Além disso, é possível mostrar que a prevenção geral negativa pode ser uma falácia, uma vez que, se as pessoas realmente tivessem conhecimento da legislação (e, portanto, temeriam e respeitariam as normas), elas iam cometer atos que diminuíssem suas possíveis penas.

Por fim, acho que as leis são importantes demais para serem feitas pelo legislativo...

Escrito ouvindo: Alerta Antifascista (Sin Dios, Ruido Anticapitalista & Alerta Antifascista)

As Medidas Cautelares em Outros Países de Língua Portuguesa

Escrito em homenagem e influenciado pelo meu amigo Fellet, que neste exato momento olha para os dois lados da rua para não ser atropelado por um elefante ou comido por um leão.

Vou começar agora uma série (que vai demorar um tempo porque dá um certo trabalho) de direito comparado sobre medidas cautelares nos outros países lusófonos (muito boa essa palavra). Escolhi estes países porque cada um tem uma realidade completamente diferente do outro (um é europeu, um latino-americano, dois asiáticos e alguns africanos) e é fácil para qualquer pessoa conseguir entender o que está escrito na legislação.

Eu nunca fui treinado por ninguém para fazer esse tipo de análise comparativa, mas eu fiz para a minha monografia (com países latino-americanos) e acho que o resultado foi bom.

Por experiência própria, a primeira coisa a ser feita nesses casos é analisar a constituição e como se dá o processo (quais os procedimentos, a função do juiz, do MP,da polícia, da vítima e do acusado, quantos juizes tem, se o sistema é oral ou escrito, entre outras coisas).

Daí, depois de entender como funciona o processo,você tem que esquecer como é a prática, uma vez que normalmente ela é bem diferente da teoria e por uma distância geográfica e por falta de dinheiro não dá pra se aprofundar muito nessa parte.

Então a análise e a comparação vai ser feita lei contra lei, sem analisar se é assim mesmo no país de origem.

O interessante é que muitos destes países, que consideramos atrasados, têm constituições e códigos bem melhores que os nossos e bem mais novos.

O primeiro vai ser Moçambique (ou Mozambique).

Espero que gostem.

Escrito ouvindo: Helter Skelter (Beatles, White Álbum Cd 2)

A Diferença Entre Mandado e Mandato

Eu tenho acesso e sei o que as pessoas digitam no google para chegar no blog.

E uma coisa que é muito comum é o pessoal escrever mandato (com T) quando quer dizer mandado (com D).

A diferença entre um e outro é muito simples.

Mandato (com T) é uma procuração, uma autorização que alguém dá a outra pessoa para agir em seu nome.

Mandado (com D) é uma ordem, um comando. Por exemplo um mandado de prisão, é uma ordem para que alguém seja preso.

Portanto,

ERRADO: mandato de prisão, mandato de segurança, mandato de busca e apreensão etc.

CERTO: mandado de prisão, mandado de segurança, mandado de busca e apreensão etc.

É uma coisa boba, mas é bem errado (e machuca o ouvido de quem ouve) trocar um pelo outro.

Escrito ouvindo: Here, There And Everywhere (Beatles, Help!)

29.4.08

Dicionário Simplificado Para Estagiários 2

Continuando a série, coloco aí mais alguns termos (de forma simplificada) para (tentar) ajudar quem precisa.

Assistente da acusação: O ofendido (vítima) ou, caso este tenha morrido, o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão podem intervir durante o processo nas ações penais de iniciativa pública (tanto a condicionada, quanto a incondicionada) para isso eles precisam se habilitar (pedir licença para o juiz). Há limitações a participação do assistente, por exemplo, recorrer de sentença condenatória para pedir uma pena maior para o acusado.

Carta precatória: Instrumento (moroso) utilizado pelo juiz de uma comarca (ver abaixo) para conversar com o juiz de outra e fazer pedidos a este. Como, por exemplo, pedir que seja tomado o depoimento de testemunhas que morem naquela comarca. Melhor arma para advogados que buscam a prescrição, é só pedir para citar alguém no interior do acre que a extinção da punibilidade está garantida.

Carta rogatória: Mais lenta que a precatória (sim, é possível), a rogatória é igual à precatória, mas é destinada a outros países.

Citação: Ato pelo qual a Justiça dá conhecimento de que há uma ação contra aquela pessoa. É o primeiro comunicado judicial feito à parte e é essencial. Pode ser pessoal (feito pelo oficial de justiça) ou por edital (colam um papelzinho na porta da vara...).

Comarca: Divisão geográfica feita pelo Poder Judiciário para definir a área pela qual cada juiz é responsável. Há comarcas que abrangem mais de um município.

Corpo de delito: É o resultado físico do crime que pode ser examinado, os vestígios do crime. Um defunto, um carro roubado, uma fita de vídeo, um cartucho disparado etc. são corpos de delito (não é só o cadáver...).

Instrução: É a fase processual (o processo começa depois do recebimento da denúncia) que tem por função investigar o crime, é aqui que se tomam os depoimentos das vítimas e realizam-se as diligências.

Juiz Presidente do Júri: A samambaia parada na frente do plenário que tem quatro funções: garantir que promotor e defesa não se matem, perguntar os quesitos para os jurados, definir o tempo de pena baseado na decisão dos jurados e aceitar o protesto por novo júri.

Nulidade absoluta: É a falta processual tão grave que faz com que todos os atos do processo sejam descartados e tenha que se começar tudo de novo. Por exemplo, um juiz federal que julga um crime de competência do Júri estadual, quando se descobre a nulidade, cancela tudo e manda pra vara competente começar desde o começo. Pode ser argüida a qualquer tempo.

Nulidade relativa: É o erro processual que causa um estrago reparável. Por exemplo, a falta de intimação do defensor para o interrogatório do co-réu (OAB/SP 134...).

Plenário do Júri: É o picadeiro onde o promotor e o defensor fazem seus monólogos, durante a segunda fase do procedimento do júri, para tentar convencer os 7 jurados sobre quem está certo. Diferente dos filmes americanos, no Brasil não se pode aparecer com testemunhas de última hora ou juntar documentos epifânicos durante o plenário.

Procurador: Na Justiça Estadual é o representante da 2ª instância do Ministério Público (na 1ª chama-se promotor). Na Justiça Federal os membros das 2 instâncias do MP são chamados de procuradores.

Revelia: Quando o réu não comparece a um dos atos do processo para o qual foi devidamente citado (notificado ou qualquer outra palavra que tenha o significado de comunicação), o juiz pode declará-lo revel. O efeito da revelia é a suspensão do processo e do prazo prescricional até acharem o acusado.

Escrito ouvindo: Brand New (Beastie Boys, Aglio e Olio)

28.4.08

A Menina, o Circo, os Leões e o Palhaço

Acabei de ver uma matéria no site da Folha, cujo título era o seguinte: "98% dos brasileiros sabem sobre morte de Isabella, mostra pequisa; índice é recorde". Nem li a matéria porque não aguento mais ouvir sobre esse caso.

Sério, a menina morreu, é um caso trágico etc. mas o espetáculo que montaram em volta disso é ridículo. Durante a reconstituição da morte tinha narrador, comentarista e 45 câmeras, só faltava ter replay, análise em câmera lenta e árbitro. Daí eu fui dar um google só pra ver quantas meninas tinham morrido de forma trágica, no mesmo período e ninguém tinha dado a mínima.

Achei no site do Estadão uma matéria de 11.03.2008 com três notinhas sobre crimes bárbaros (um bem pior que o da Isabella) mas que ninguém comentou, não saíram na capa da Veja com um título sensacionalista em letras garrafais e um fundo preto, não gastaram milhares de reais na reconstituição dos crimes, provavelmente o promotor não vai chamar uma coletiva de imprensa e ninguém vai colocar a foto dessas meninas no orkut ou mandar pêsames pras mães delas. Provavelmente Ludimila Caroline Ferreira de Campos não morava em um apartamento de classe média em São Paulo...

Voltando à matéria e ao Direito, é preciso lembrar que o homicídio doloso é crime de competência do Júri. O Júri é composto por cidadãos aleatoriamente selecionados. Agora, 98% dos cidadãos sabem sobre o crime e, principalmente, têm uma visão distorcida do que ocorreu (ou pelo menos não vão ver o reflexo apenas daquilo que consta no processo) em razão da ostensiva participação da mídia, seja noticiando, analisando, investigando ou julgando.

Além disso, os 7 membros que vão compor o Júri (caso o casal seja denunciado e, posteriormente, pronunciado) não precisam justificar o seu voto. Eles somente respondem sim ou não (de forma secreta) aos quesitos levantados.

Qual a imparcialidade de uma justiça que já vem com todas as cartas marcadas? Será que o Júri é melhor do que o juiz togado para julgar os acusados de crimes contra a vida?

Eu já trabalhei no Júri como estagiário da promotoria, mas sempre tive um pé atrás com a coerência dos julgamentos. É preciso analisar se essa é a melhor forma de se julgar as pessoas, principalmente porque estes são crimes que têm grande repercussão e o formato do plenário é feito para grandes espetáculos e atuações, o direito fica em segundo plano.

Só um último comentário. Lamentável a participação desse promotor. Só queria saber quantas vezes ele compareceu em outras cenas de crime e se ele (assim como alguns colegas que adoram holofotes) pretende virar político.

Escrito ouvindo: A Day in the Life (Beatles, Sgt. Pepper's Lonely Hearts Club Band)

Procedimento dos Crimes de Responsabilidade de Funcionários Públicos

Escrito em homenagem aos meus amigos Colferai, Lúcio e Rômulo.

Outro procedimento previsto no Código de Processo Penal é o dos Crimes de Responsabilidade de Funcionários Públicos, o qual difere do procedimento ordinário somente no começo.

Antes do recebimento da denúncia pelo juiz, caso o crime seja afiançável há uma fase em que o acusado apresenta uma defesa preliminar, como se fosse uma contra-denúncia (para tentar convencer o juiz a rejeitá-la). Caso seja recebida a denúncia, o procedimento volta a ser igualzinho ao ordinário.

Segue um esquema para facilitar a compreensão (clique na imagem para ampliar):


Confira os outros esquemas gráficos sobre procedimentos penais que fiz até hoje

Escrito ouvindo: La Justicia Esta Vendida (Sin Dios, Soledaredad)

26.4.08

A Incomunicabilidade do Preso na América Latina

Diversos países latino-americanos atualizaram seus Códigos de Processo Penal há pouco tempo (diferentemente do nosso país, que insiste num código velho, ultrapassado e que mais parece uma colcha de retalhos).

No entanto, mesmo que algumas das alterações que se deram naqueles países sejam positivas, muitos ainda guardam um ranço conservador claro. E uma forma boa de mostrar isto é expondo a questão da incomunicabilidade do preso.

BRASIL

Diferentemente do que as pessoas pensam, no Brasil não é possível declarar a incomunicabilidade do preso, seja qual for a situação.

Mesmo que o art. 21 do Código de Processo Penal autorize a decretação, a Constituição Federal, em seu art. 136, §3º, IV, a veda durante o Estado de Defesa.

Portanto, como o Estado de Defesa é uma situação mais grave do que o dia a dia comum, esta previsão constitucional deve ser estendida para abranger todos os presos também durante o período de normalidade democrática.

EQUADOR

Assim como o Brasil, o Equador também proíbe a incomunicabilidade do preso (art. 58, inc. VI, Constituição equatoriana e art. 72 do Código de Procedimiento Penal).


No entanto vários outros países a permitem, cada qual de uma maneira diferente.


ARGENTINA

O Código Procesal Penal de la Nación Argentina, em seu art. 184, inc. 8, determina que a polícia pode decretar a incomunicabilidade de qualquer pessoa por 10 dias, sem necessidade de determinação judicial. Esta só seria necessária caso fosse preciso prorrogar a incomunicabilidade, sendo o limite máximo de 72 horas.

O art. 205 do mesmo Código também autoriza o juiz a decretar de ofício a incomunicabilidade por 48 horas, prorrogáveis por mais 24, quando houver motivos suficientes para se acreditar que ele fechará acordos com terceiros ou provocará atos que atrapalhariam a investigação. O defensor tem acesso restrito ao preso, pois apenas imediatamente antes dos atos da investigação ambos podem se encontrar. No entanto, o preso pode realizar atos civis impostergáveis (só que não há a definição do que são estes atos) e requisitar livros.

PERU

Já no Peru, o Código de Procedimientos Penais também autoriza o juiz instrutor (seria um juiz da fase preliminar ao processo que analisa toda a parte de legalidades dos atos pré-processuais, para facilitar: é como se no Brasil houvesse um “juiz do inquérito”) a declaração de incomunicabilidade por 10 dias, como expresso no art. 133, quando necessária para a investigação.

O defensor tem livre acesso ao preso, no entanto, todas as entrevistas se dão na presença do juiz instrutor, que pode intervir a qualquer momento, caso ache que o defensor esteja interferindo nos termos da incomunicabilidade.

PARAGUAI

O Paraguai também permite o uso da restrição. O art. 256 do CPP paraguaio permite a decretação, somente pelo juiz e por 48 horas, quando a liberdade de comunicação do preso possa prejudicar a investigação. O Ministério Público (Fiscalía) também pode decretar a incomunicabilidade, mas apenas por 8 horas. No entanto, o defensor tem pleno acesso ao preso, sem restrição alguma.

BOLÍVIA

Na Bolívia a restrição só pode se dar por um prazo máximo de 24 horas, apenas em crimes de “notória gravidade”, como prevê o inciso II, art. 9º, da Constituição, regulado pelo art. 231 do CPP bolivianos. É necessário que o MP requisite e o juiz instrutor permita. A última parte do artigo permite ao incomunicado o uso de livros e material de escrever, além de possibilitar a realização de atos civis impostergáveis que não prejudiquem a investigação.


É até estranho que países latino-americanos, agora Estados Democráticos de Direito, permitam o uso de um instrumento largamente utilizado durante períodos mais negros de suas histórias.

Neste ponto, pelo menos, o Brasil está um passo à frente dos vizinhos.

Escrito ouvindo: Aqui se Tortura (Sin Dios, Guerra a la Guerra)

23.4.08

A Prescrição

Escrito em homenagem ao meu amigo Luaci (!?!)

A famosa prescrição (art. 109 a 118, Código Penal), considerada (erroneamente) por muitos a institucionalização da impunidade, pode ser dividida em antes do trânsito em julgado e depois do trânsito em julgado (retroativa ou da pretensão executória).

A ocorrência da prescrição resulta na extinção da punibilidade (o Estado não pode mais punir o autor de um fato ilícito).

A prescrição começa a ser contada a partir da ocorrência de um dos fatos previsto no art. 111, do CP (data da ocorrência do fato delitivo, quando cessar a atividade ilícita nos casos de crime permanente etc.).

A contagem do prazo pode ser suspensa (a contagem pára, mas quando volta continua de onde estava) ou interrompida (pára a contagem e depois ela volta a correr do zero).

Há duas formas de se calcular a prescrição que ocorre antes ou durante o processo. A primeira é baseada na provável pena do autor do delito (pena em abstrato), a outra é fundada na pena definitiva aplicada em sentença transitada em julgado para a acusação (pena em concreto).

Para se calcular a prescrição em abstrato, considera-se o máximo de pena possível que pode aparecer numa provável sentença condenatória (incluindo qualificadoras, causas de aumento etc.). Se uma das fases do processo (período em que a prescrição corre, entre o cometimento do crime e a data em que a denúncia é recebida ou entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, p. ex.) exceder esse limite, deve ser declarada a prescrição.

Quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação (o MP ou o querelante não podem fazer mais nada no processo) utiliza-se o tamanho dessa pena para calcular a prescrição (pena em concreto) e verifica-se se uma das fases anteriores ultrapassou o prazo prescricional.

Após o fim do processo (com o trânsito em julgado para ambas as partes), tem início a execução. A partir desse momento, o Estado também tem um prazo para executar a pena do condenado (colocá-lo na prisão). Se não conseguir dentro do prazo prescricional, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade.

Abaixo uma tabela baseada no CP para facilitar o trabalho de quem precisa calcular a prescrição:

Quantidade de Pena

Prazo prescricional

Menor que 1

2 anos

Igual a 1 e menor igual a 2

4 anos

Maior que 2 e menor ou igual a 4

8 anos

Maior que 4 e menor ou igual a 8

12 anos

Maior que 8 e menor ou igual a 12

16 anos

Maior que 12

20 anos


Os intervalos que devem ser utilizados para verificar se ocorreu a prescrição são:
  • Entre o cometimento do crime e o recebimento da denúncia;
  • Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (ou acórdão, caso houve apelação) condenatória;
  • Entre o recebimento da denúncia e a pronúncia (ou acórdão que confirma a pronúncia)(nos crimes do procedimento do júri);
  • Entre a pronúncia e a publicação da sentença condenatória (nos crimes do procedimento do júri);
  • Entre o trânsito em julgado da sentença para a acusação e o início do cumprimento da pena;
  • Entre a fuga do presídio e a captura (sim, se o condenado for suficientemente inteligente para se esconder do Estado, não precisa voltar pra cadeia).
Para melhores informações consulte um livro sobre Direito Penal Parte Geral, só não sei qual porque ainda não achei um bom que eu goste (eu uso o do Mirabete, Manual de Direito Penal, mas não recomendo).

P.s: tinha esquecido de falar, mas um amigo me lembrou dos crimes imprescritíveis. São eles, de acordo com a Constituição (art. 5º, XLII e XLIV): os crimes de racismo previstos na lei 7.716/89 e a prática de crimes por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional democrática, previstos na Lei de Segurança Nacional (lei 7.170/83). Ou seja, esses daí você carrega consigo até o caixão...

Escrito ouvindo: 1936, Un Pueblo en Armas (Sin Dios, Solidaridad)

21.4.08

A Remição e a Detração

Não tenho ainda muito claro qual a verdadeira função da pena, mas para quem criou a Lei de Execução Penal (LEP), a pena tem função de ressocialização. Ou seja, a prisão deve fornecer elementos que facilitem a (re)introdução do indivíduo na sociedade após o cumprimento da pena.

Por isso o preso deve aprender um ofício ou estudar. E para incentivar os presos a realizarem uma dessas atividades (sem ter que colocar uma bola de ferro na perna) a lei prevê um benefício para aquele que exerce uma profissão ou estuda enquanto se encontra preso.

Nos arts. 126 a 130 da LEP, encontramos as disposições mais relevantes sobre a remição. A mais importante é a proporção de dias remidos (descontados da pena) por dia trabalhado, que é de 3 dias trabalhado para 1 dia descontado na pena.

O art. 127 da lei diz que o preso condenado por falta grave perde os dias já remidos e a contagem começa novamente. O problema desse artigo é que ele vai contra o direito adquirido, uma vez que o preso realizou a atividade necessária para a remição e, por isso, o desconto na pena deve ser garantido por aquele tempo já trabalhado.

Considerar o contrário é uma grande sacanagem. Seria como alguém perder os salários de todos os meses trabalhados numa empresa se fosse demitido por justa causa.

A detração (art. 42, Código Penal) é algo mais simples. É o desconto na pena em razão de uma prisão processual (temporária, flagrante, preventiva, decorrente de decisão de pronúncia ou decorrente de sentença condenatória recorrível).

É bem simples, para cada 1 dia preso antes da sentença é descontado um dia do cumprimento da pena.

E é isso.

Escrito ouvindo: Sabotage (Beastie Boys, Ill Communication)

19.4.08

A Pena de Reclusão e a de Detenção

Vou dar uma explicação bem resumida sobre reclusão e detenção.

Ambas são penas restritivas de liberdade. O próprio código define em quais crimes é aplicável a reclusão (homicídio doloso, furto, roubo, tráfico de drogas etc.) ou a detenção (homicídio culposo, dano, vilipêndio a cadáver [crime gravíssimo] etc.).

A única diferença entre as duas formas de pena é o regime que pode ser determinado na sentença condenatória (art. 33, Código Penal).

Na reclusão, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto.

Se condenado à pena de detenção, só é possível aplicar os regimes semi-aberto ou aberto.

O regime fechado é o clássico. A pena é cumprida na penitenciária, atrás das grades, isolado do resto do mundo (Art. 87 a 90, Lei de Execução Penal).

O regime semi-aberto já é menos severo. Pode ser executado em colônia agrícola ou industrial, e a segurança desses locais é bem menor do que de uma penitenciária (art. 91 e 92, LEP).

O regime aberto, por falta de estrutura, é quase uma absolvição com efeitos penais, pois a única coisa que acontece é o nome do condenado ser inscrito no rol dos culpados e ficar estabelecida reincidência caso o acusado cometa um outro crime.

Na verdade, no regime aberto, o condenado deveria passar o dia trabalhando livremente e se recolher durante a noite para um estabelecimento (casa do albergado), mas isso não existe, então o cara volta para casa (art. 93 a 95, LEP).

E é isso.

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Escrito ouvindo: You Shook Me All Night Long (AC/DC, Back in Black)

16.4.08

A Suspensão Condicional do Processo


Prevista no art. 89 da lei 9.099/95, a Suspensão Condicional do Processo (SCP) é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano ( pena ≤ 1ano) quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado por outro crime. Além disso, devem ser observados aspectos subjetivos da personalidade do agente (o que é sempre problemático).

A SCP se aplica em qualquer procedimento, e não só no sumaríssimo. Assim, em crimes não considerados de menor potencial ofensivo também pode ser oferecida a SCP.

O momento adequado para o oferecimento da SCP é o do oferecimento da denúncia. O Ministério Público apresenta a sua proposta para o réu, caso este a aceite o juiz homologa o acordo e pode impor outras condições da suspensão (após, é claro, verificar sua legalidade e se a denúncia seria recebida). Da decisão do juiz que impõe condições não previstas no acordo entre as partes cabe apelação (art. 593, II, CPP).

A aceitação da proposta pelo acusado não implica em confissão, reconhecimento de culpa ou de responsabilidade (exatamente como na Transação Penal).

Após a homologação, o acusado entra num período de prova (que pode durar entre 2 e 4 anos) no qual ele terá que cumprir certas obrigações impostas no acordo (como proibição de freqüentar certos lugares ou comparecer mensalmente em juízo, p. ex.), para ao final ver decretada a extinção da punibilidade.

O MP, ao oferecer a denúncia em crimes que caiba a SCP, deve sempre se manifestar e fundamentar sua decisão sobre o oferecimento (ou não) da SCP, como se vê nesta ementa (STJ, HC 85038, Min. Félix Fischer, DJ 25.02.2008):

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 218 DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO PARQUET EM OFERECÊ-LA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 28 DO CPP.
I - O Ministério Público ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa.
II - Na hipótese dos autos, a negativa do benefício da suspensão condicional do processo está embasada em considerações genéricas e abstratas, destituídas de fundamentação concreta.
Dessa forma, a recusa imotivada acarreta, por si só, ilegalidade sob o aspecto formal. Ordem concedida.


Caso, durante o período probatório, o acusado seja processado por um novo delito, não repare o dano causado ou descumpra um dos termos do acordo o processo volta a correr normalmente. Há motivos que obrigam a revogação da suspensão (não repara o dano ou ser processado por outro crime) e outros que permitem ao juiz decidir se revoga ou não (ser processado por contravenção ou descumprir um dos termos do acordo). Desta decisão cabe apelação (art. 593, II, CPP).

No entanto, uma vez que o Brasil adota o principio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), a suspensão não deve ser revogada simplesmente em razão do acusado ser processado em outro crime. O processo não deve ser interpretado como atestado de culpa. Assim, deve ser considerada apenas a condenação transitada em julgada, como fator de revogação da suspensão.

Para entender direito tudo isso, conferir quem manja: Grinover, Magalhães e Scarance. Juizados Especiais Criminais, p. 252 e seguintes.

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Escrito ouvindo: Paint It Black (Rolling Stones, Full Metal Jacket Soundtrack)

14.4.08

Indenização na Prisão Preventiva

Notícia vista no site do Estadão. Mais uma sobre prisões cautelares.

STJ quer mais cautela de juízes com prisão preventiva

AE - Agencia Estado

BRASÍLIA - Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai obrigar os juízes a medir com mais cautela a decretação de prisões preventivas. Um acórdão, publicado em março, condenou o Estado do Rio a indenizar em R$ 100 mil Fernando Gomes de Araújo. Suspeito de participar da chacina de Vigário Geral (1993), ele foi mantido em prisão preventiva por 741 dias. O governo do Rio não se pronunciou sobre a decisão.

O STJ sustenta que manter uma pessoa presa por mais de dois anos e de forma preventiva é uma "afronta ao devido processo legal" e um desrespeito à dignidade. A decisão foi aplaudida por criminalistas, que consideram haver no País uso excessivo desse mecanismo, previsto em lei para situações específicas. Fernando Araújo ficou preso de 30 de junho de 1995 a 1º de julho de 1997.

Para a prisão preventiva ser aplicada, é preciso haver ameaça à garantia da ordem pública ou ainda quando a aplicação da pena ou a instrução criminal estão em risco. Em outras palavras, a liberdade da pessoa suspeita ou acusada poderia representar uma ameaça à obtenção das provas. Ou haver risco de que ela não fosse encontrada para cumprir a pena, se condenada.

"É um grande avanço (a decisão do STJ)", avalia o criminalista Roberto Delmanto Júnior. "A decisão demonstra que, apesar de a prisão neste caso ser legal, ela era injusta", completa. "Há uma banalização desse tipo de recurso", afirma o criminalista Eduardo Carnelós. Para ele, incentivados pela emoção e pelo apelo popular, juízes acabam usando de forma excessiva o recurso de manter suspeitos presos. As informações são do Jornal da Tarde

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A decisão é interessante porque no Brasil não há previsão de indenização para esse tipo de coisa, somente para prisões com caráter de pena (art. 5º, LXXV, da Constituição).

Agora é preciso estender esse tipo de indenização também para as prisões em flagrante e temporária.

Escrito ouvindo: Banditismo por uma Questão de Classe (Chico Science & Nação Zumbi, Da Lama ao Caos)

13.4.08

A Transação Penal

Nos crimes considerados de menor potencial ofensivo (pena menor de 2 anos, seguem o procedimento sumaríssimo do JECrim) dependendo de fatores legalmente previstos (art. 76, lei 9.099/95), pode o Ministério Público negociar com o acusado sua pena. Ou seja, é um bem bolado entre a acusação e a defesa pra evitar que o processo corra, poupando o réu (e o Estado também) de todas as cargas conseqüentes (sociais, psicológicas, financeiras etc.).

A transação deve ser proposta antes do oferecimento da denúncia. A aceitação da proposta não pode ser considerada reconhecimento de culpa ou de responsabilidade civil sobre o fato, não pode ser utilizada para fins de reincidência e não consta de fichas de antecedente criminal. O fato só é registrado para impedir que o réu se beneficie novamente do instituto antes do prazo de 5 anos definidos na lei.


As propostas podem abranger só duas espécies de pena: multa e restritiva de direitos. A primeira é obviamente pecuniária, a segunda pode ser prestação de serviços à comunidade, impedimento de comparecer a certos lugares, proibição de gozo do fim de semana etc., depende da criatividade dos promotores (que atualmente só conhecem o pagamento de cesta básica).

Se o acusado estiver dentro dos parâmetros estabelecidos na lei (não ter sido condenado anteriormente por crime que preveja pena restritiva de liberdade, não houver transacionado nos últimos 5 anos e outros requisitos relativos à características pessoais; art. 76, §2º, lei 9.099/95) o Ministério Público deve oferecer a transação, uma vez que se trata de direito subjetivo do acusado.

O réu não pode depender da boa vontade do promotor. Se ele se enquadra nos casos dos dois primeiros incisos do §2º (uma vez que o terceiro é completamente subjetivo) e o MP não oferece a transação, considero que o juiz deve tomar as rédeas e ele mesmo propor um acordo com o réu.


Discordo com a doutrina que afirma não poder o juiz oferecer a transação uma vez que o MP é o titular (dono) da ação penal ou que a decisão seria de ofício fora do processo (uma vez que ainda não há denúncia) e que, portanto, a decisão final deveria ser do procurador-geral (por aplicação analógica do art. 28 do CPP).

A forma não pode ser mais importante que a substância, portanto, proibir que alguém se beneficie com a transação porque essa decisão não se enquadra nos padrões doutrinários estabelecidos é um pouco demais.


Da sentença que homologa o acordo cabe apelação. Só que essa apelação é meio tonta, uma vez que é só uma homologação (o juiz só assina embaixo, não decide nada) e qualquer erro poderia ser corrigido por meio de embargos de declaração. Da decisão que nega a homologação do acordo só cabe mandado de segurança, uma vez que não há outro recurso previsto.


Caso o crime de menor potencial ofensivo seja conexo a outro que altere a competência do juízo (se fosse conexo com crime contra a vida, do JECrim iria para o Júri, p. ex.), ainda cabe transação nos mesmos termos, mas claro só quanto ao crime de menor potencial ofensivo.


Finalmente, se o réu não cumprir sua obrigação a pena não pode ser convertida em restritiva de liberdade (prisão). Nestes casos, como diria o famoso filósofo: o Estado deve procurar os seus direitos (no juízo civil).

Melhores informações consultar a santíssima trindade: Grinover, Magalhães, Scarance. Juizados Especiais Criminais, p. 149 e seguintes.


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Escrito ouvindo: Catendé (Vinícius/Maria Creuza/Toquinho, Grabado en Buenos Aires)

11.4.08

Primeiro mês de vida

Hoje o blog completa 1 mês.

Espero que as informações postadas aqui tenham ajudado as quase 2900(correção: entre 11.03 e 12.08, foram exatas 3.015 visitas, mas juro que no começo eu achei que só meus amigos iam ler isso aqui...) pessoas que entraram até o momento e, principalmente, que qualquer bobagem que eu possa ter falado não tenha atrapalhado algum infeliz.

Na verdade to pegando gosto pela coisa e cada vez mais tenho certeza que quero seguir carreira acadêmica. Só ia ser melhor se tivesse um pouco mais de interação, até porque uma hora a criatividade acaba...

Mesmo assim, valeu a todos que ajudaram, comentaram, criticaram, deram dicas, mas principalmente obrigado aos meus amigos que me sacanearam e encheram o meu saco desde o primeiro momento!

Abraços!

Escrito ouvindo: Flor da Idade (Chico Buarque, Chico Buarque & Maria Bethânia ao vivo)

Efeito Devolutivo e Suspensivo dos Recursos

Até pouco tempo atrás eu tinha dificuldade em entender alguns conceitos básicos de processo. O principal era o efeito devolutivo. Bom, pra ajudar as pessoas que tem essa mesma dificuldade, vou falar um pouco sobre estes efeitos

Dizer que um recurso tem efeito devolutivo significa que a sua interposição serve para que a instância superior (TJ, Turma Recursal, STJ, TRF etc.) análise, total ou parcialmente, a matéria combatida. Ou seja, é a garantia de uma segunda opinião sobre o tema.

O efeito devolutivo dos recursos pode ser limitado (parcial). Neste caso, o órgão julgador fica restrito somente ao pedido e à causa de pedir levantada pelo recorrente. No entanto, o tribunal ad quem (o revisor da decisão) pode exigir novas diligências, interrogar novamente réus e testemunhas etc..

Posso estar falando bobagem (não vi nenhuma doutrina sobre isso), mas a meu ver o protesto por novo júri é o único recurso, no processo penal, que não tem caráter devolutivo, uma vez que o novo plenário não terá nenhuma vinculação com a decisão do último (só o limite da pena que é vinculado ao primeiro julgamento) e não faz nenhuma análise sobre a outra sentença.

O efeito suspensivo, como o próprio nome diz, suspende o andamento do processo principal enquanto não for resolvida a questão discutida no recurso. Há diversos recursos que não possuem efeito suspensivo, mas em determinadas ocasiões é possível entrar com um Mandado de Segurança para imprimir o efeito suspensivo desejado ao recurso.

São alguns exemplos de recursos que tem efeito suspensivo: a apelação contra sentença condenatória; alguns tipos de RESE (art. 584, CPP); os embargos de declaração; e quando demonstrado o risco de dano irreparável caso não seja concedido o efeito suspensivo ao recurso.

Quando o Ministério Público entra com mandado de segurança para tentar dar efeito suspensivo à recurso que não admite efeito suspensivo (principalmente agravo em execução), é necessária a citação do réu para participar como litisconsorte passivo necessário. Isso porque a concessão da ordem tem influência direta na condição jurídica do condenado (e também porque o STF manda[súmula 701])

Como sempre, para informações mais precisas e garantidas, conferir: “Grinover, Magalhães e Scarance. Recursos no Processo Penal.”

p.s: vale a pena ler o comentário do Thiago (o primeiro), ele explica muito bem o efeito devolutivo.

Escrito ouvindo: Brasil Pandeiro (Novos Baianos, Acabou Chorare)

9.4.08

Dicionário Simplificado Para Estagiários

Quando comecei a estagiar eu era um perdido e não tinha idéia do que o meu chefe ou os cartorário falavam pra mim. Para facilitar a vida de quem está começando agora (ou de quem trabalha mas não tem idéia do que está fazendo) vou botar alguns termos bem básicos.

Autos: O calhamaço que representa fisicamente o processo;

Coisa Julgada Material: Efeito do trânsito em julgado, é a sentença (e seus efeitos) que não pode mais ser discutida (só por revisão criminal ou Habeas Corpus);

Conclusos: Quando os autos do processo estão na sala do juiz para ele tomar alguma providência;

Decadência: É a perda do direito de ação. Nos crimes em que a ação é de iniciativa privada, por exemplo, ela ocorre seis meses depois do conhecimento do autor do crime.

Decisão interlocutória: Qualquer decisão tomada pelo juiz durante o processo;

Denúncia: É a primeira folha de quaisquer autos criminais, nele o promotor deve narrar os fatos, qualificar os réus, individualizar as condutas de cada um, demonstrar a materialidade do crime, os indícios de autoria e arrolar as testemunhas;

Diligências: São os atos relativos à colheita de provas.

Dispositivo da sentença: É a parte da sentença que interessa mais. É nela que está a decisão do juiz, tanto quanto às questões principais quanto às acessórias. Normalmente é a última parte da sentença;

Entrância: É o ranking da comarca. A primeira entrância é normalmente composta por cidades pequenas do interior com uma só vara não especializada, a segunda entrância por cidades um pouco maiores e a terceira entrância pela capital e cidades importantes. O juiz e os promotores começam na entrância menor e são promovidos (por antiguidade ou merecimento) até a maior.

Instância: É definição hierárquica do poder judiciário. A primeira instância é composta de juízes monocráticos (decidem sozinhos) e a segunda instância é composta de órgãos colegiados (compostos por desembargadores na justiça estadual e juízes de 2ª instância na federal). Dá pra falar que o STJ é a 3ª instância e o STF a 4ª, mas aí já é inventar demais;

Perempção: Quando o autor da ação não faz a ação andar ou ocorre uma das situações previstas no art. 60 do CPP. Extingue o processo sem julgamento de mérito.

Preclusão: É quando a parte perde o direito de atuar em razão do tempo decorrido ou por algum ato que tomou e não devia ter tomado.

Prescrição: Ocorre em função do tempo decorrido. Há diversos tipos de prescrição, mas todas elas resultam na absolvição do réu pela extinção da punibilidade.

Prevenção: A prevenção ocorre quando um juiz toma alguma decisão relativa a um crime em que vários juízes também poderiam ter competência. O fato deste juiz ter sido o primeiro torna ele prevento e único competente para processar e julgar a causa.

Processo: Tem início com o recebimento da denúncia pelo juiz. A função principal do processo não é achar culpados, mas garantir que o acusado não será alvo de abusos e arbitrariedades (por meio dos princípios e garantias);

Razões e Contra-Razões: quando se entra com um recurso primeiro você o interpõe (avisa a instância contra quem você está recorrendo) e depois junta seus argumentos, depois a outra parte junta os argumentos dele. O primeiro são as razões e o segundo as Contra-Razões;

Trânsito em Julgado: É o fim do processo. Nesse momento fica definida a coisa julgada e tem início os efeitos da sentença. Ocorre depois de terminar todos os prazos para recurso possíveis. É possível que o trânsito em julgado para a acusação ocorra em momento diferente da defesa.

Pra não deixar isso aqui muito longo, depois eu faço outro post com os outros termos que eu for lembrando.

Escrito ouvindo: 1000 more fools (Bad Religion, The Gray Race)

Crianças e Menores

Notícia do Diário Catarinense reproduzida pelo site Comunidade Segura, mas vista no site do IBCCRIM....

Mídia é mal preparada para cobrir atos infracionais

Presidente da ABMP alerta que ainda há jornalista que usa o termo ‘criança’ para se referir aos filhos de pessoas ricas, e a palavra ‘menor’ para meninos e meninas de mesma idade, mas oriundos de famílias de baixa renda.

Em entrevista, a atual presidente da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores da Infância e Juventude (ABMP), Laila Said Schukair, afirma que houve sensacionalismo por parte da imprensa durante a cobertura do caso de um adolescente de 12 anos que confessou diante das câmeras de tevê seu envolvimento em um assassinato em Florianópolis (SC). O fato reacendeu as discussões sobre a redução da maioridade penal. “Na minha opinião, a mídia é mal preparada (para falar sobre a realidade de adolescentes em conflito com a lei). Nós explicamos para os jornalistas sobre a violência dos jovens, as causas, que os números não são tão grandes, que existem estatísticas. Mas o foco fica sempre no adolescente. A gente percebe uma ausência de escuta”, afirma. A promotora alerta que ainda há jornalista que usa o termo ‘criança’ para se referir aos filhos de gente rica, e a palavra ‘menor’ para os de mesma idade, mas filhos de pobres. “E olha que a gente esclarece sobre o assunto” Segundo ela, para contribuir com a questão, a mídia precisa contextualizar o assunto. “Quando se tem o envolvimento em um ato infracional é preciso, também, denunciar as falhas do sistema de proteção. Ele já praticou outros atos; quais foram as medidas que já cumpriu; se cumpriu, porque não funcionaram; como funciona o centro de internação onde ele ficou; freqüentava escola; usava drogas, recebeu algum tratamento, o que o Estado ofereceu para ele? É preciso olhar para estas realidades e não apenas tornar o jovem infrator um demônio”, finaliza.

[Diário Catarinense (SC)– 08/04/2008]

Fonte: Andi

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Ah, sério?

Só é essa farra no brasil por falta de legislação específica. Não defendo censura nem mordaça (só pro Datena e asseclas), mas quando a imprensa acha que é polícia, promotor, juiz e executor é necessário uma barreira.

E há em outras legislações latino-americanas algumas disposições bem interessantes para dar uma cerceada na liberdade de imprensa absurda que vemos por aqui.

O art. 100 do CPP Uruguaio (foi aprovado mas não está em vigor) diz que tanto o imputado (suspeito e indiciado) quanto o condenado tem direito a ver publicada ou noticiada, gratuitamente, notícia veiculando a sua soltura, absolvição ou extinção da punibilidade com iguais características daquela que noticiou a sua prisão.

Já no Paraguai, o artigo 4º do Código Procesal Penal afirma que nenhuma autoridade pública pode apresentar o imputado como culpável ou dará informação neste sentido aos meios de comunicação social (como exemplarmente fez o promotor do caso da menina que caiu do prédio, até o juiz do caso achou que o cara exagerou). Além disso, somente se pode informar objetivamente sobre a suspeita existente contra o imputado a partir do auto de apertura a juicio (início do processo com o recebimento da denúncia).

O que falta no país é coragem de enfrentar a mídia, além de ensinar os promotores, delegados, juízes e advogados a lidar com a vaidade (15 segundos de fama deles às vezes levam a 30 dias de prisão de alguém...).

Escrito Ouvindo: O Meu Guri (Chico Buarque, Almanaque)

Competência em Razão da Matéria e Foro Privilegiado

Fiz um esquema simples sobre competência, só que tive que excluir as Justiças Militar e Eleitoral por falta de espaço (maldito power point)...
Levei em consideração a competência por matéria e a competência funcional. espero que esteja compreensível, mas se não estiver é só deixar um comentário que eu tento melhorar para facilitar (como sempre, clique na figura para ampliar).


Escrito ouvindo: People Are Strange (The Doors, Strange Days)

8.4.08

O Seqüestro de Bens Móveis

Aproveitando o leilão das coisas do traficante Abadia, vale falar sobre o seqüestro de bens móveis (SBM).

Considerada uma medida assecuratória cautelar (Art. 132, CPP), o SBM ocorre quando há quase certeza da proveniência ilícita dos bens (art. 126). O objetivo do seqüestro é o ressarcimento da vítima e a perda de bens em favor da União.

No entanto, não são seqüestráveis os objetos do crime, mas sim os frutos decorrentes do ato ilícito. Traduzindo, não se seqüestra o relógio que foi furtado da vítima (caberia apreensão), mas se seqüestra o dinheiro obtido com a venda de tal relógio ou um produto trocado por ele.

O seqüestro é processo incidente (art. 129), que pode ser declarado a qualquer momento, desde o inquérito até o trânsito em julgado. O Ministério Público, o ofendido e a autoridade policial podem requerer o seqüestro, além disso, pode o juiz de ofício (sem que ninguém tenha pedido) determinar o seqüestro.

O procedimento é o da penhora do CPC.

Da decisão que determina ou nega o seqüestro cabe apelação (Art. 593, II).

Cabe também embargos, tanto do acusado quanto de terceiro com quem se encontrava o bem, após o efetivo seqüestro dos bens (Art. 129 e 130). Se os embargos forem de terceiro devem ser julgados normalmente, se forem do acusado deve se esperar a sentença final (cf. Tourinho, Manual de Processo Penal, p. 449).

Caso a ação penal não seja intentada no prazo de 60 dias (quando ocorrer seqüestro durante o inquérito), se o terceiro possuidor do bem seqüestrado prestar caução suficiente para garantir o que diz o art. 91, II, b, do Código Penal (perda em favor da União e ressarcimento do lesado), se o réu for absolvido ou for declarada extinta a punibilidade levanta-se o seqüestro e os bens voltam para a pessoa que os possuía quando foram seqüestrados.

Se a sentença for condenatória, deve o juiz determinar a avaliação e o leilão (no caso do abadia virou bazar) dos bens. A parte que couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé fica pra eles, o resto do dinheiro vai para o Tesouro Nacional (art. 133, CPP).

Acho que é isso, boas compras...

Escrito ouvindo: Welcome to Tijuana (Manu Chao, Clandestino)

7.4.08

A Revisão Criminal

Quando ocorre o trânsito em julgado da sentença define-se a coisa julgada e tem inicio a execução. A coisa julgada é a característica de imutabilidade e indiscutibilidade das sentenças. No direito penal a execução corresponde ao cumprimento da pena privativa de liberdade, ao pagamento da multa, à internação em hospital psiquiátrico ou à restrição de direitos.

Normalmente não haveria o que se discutir sobre a sentença após o fim do processo. No entanto, como todo mundo erra, inclusive os juizes de direito (sim, eles erram), há uma ação específica para corrigir erros, discutir provas falsas, apresentar provas de inocência, reconhecer atenuantes ou continuidade delitiva etc. das sentenças já transitadas em julgado (art. 621 a 631, do Código de Processo Penal).

A revisão criminal é uma ação impugnativa (e não um recurso, mas ninguém vai morrer se você chamá-la de recurso, essa é uma discussão muito mais doutrinária do que prática) que visa a substituição de uma sentença por outra.

Peça exclusiva da defesa, a revisão criminal não pode piorar a situação do condenado (art. 626), não tem prazo preclusivo e pode ser apresentada quantas vezes for possível (ou seja, vale protocolar a qualquer momento até depois do cumprimento final da sentença, contanto que cada nova revisão tenha por fundamento provas novas).

São legítimos para propor a ação o réu, o procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623) contra toda e qualquer sentença condenatória (inclusive das sentenças decorrentes do tribunal do júri). Isso porque, além da absolvição ou diminuição da pena, é possível pedir indenização por erro judicial (art. 630).

A competência para julgar a revisão é do STF quando a matéria discutida na revisão criminal foi alvo de recurso extraordinário, do STJ quando foi discutida por recurso especial, dos Tribunais Militares em crimes militares, dos Tribunais Eleitorais em crimes de sua competência e dos TJ’s (competência estadual) ou TRF’s (competência federal) em todos os outros casos.

Mesmo que a sentença transitada em julgado não tenha sido apreciada pela 2ª instância antes do trânsito em julgado, a competência da revisão nunca será do juiz singular.

O procedimento está previsto nos art. 625 e 628 do CPP.

A nova sentença não precisa se prender aos pedidos do revisionando e pode decidir além deles caso beneficie o condenado. Caso seja anulado o processo, a nova sentença não pode piorar a situação do réu. Ou seja, a nova sentença não pode ser pior do que a que foi anulada.

Leia também:

Escrito ouvindo: O Mundo é um Moinho (Cartola, Raízes do Samba)

Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

Há quatro tipos de ação no Processo Penal brasileiro, (1) a ação penal pública incondicionada, (2) a ação penal pública condicionada à representação, (3) a ação penal de iniciativa privada e (4) a ação penal privada subsidiária da pública.

A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (APPSP) só ocorre quando o Ministério Público não cumpre sua função, não oferecendo a denúncia no prazo legal (art. 100, §3º, do Código Penal e art. 29 do Código de Processo Penal).

Neste caso, o ofendido (vítima) ou seu representante legal podem oferecer queixa e se tornam os titulares da ação. O MP, na condição de assistente, deve, no entanto, aditar a queixa caso seja necessário, oferecer denúncia alternativa, participar de todos os atos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recursos etc.

Caso o querelante se mostre negligente (perca prazos, não interponha recursos, não compareça à audiências) o MP deve retomar a titularidade da ação.

A APPSP não cabe quando ocorre o arquivamento do inquérito a pedido do MP (súmula 524 do STF). No entanto, como diz Mirabete (Processo Penal, p. 111), é possível a APPSP quando for “proposta após o pedido de arquivamento que ainda não foi apreciado pelo juiz, se o MP só se manifestou pelo arquivamento após o prazo legal” ou referente a delitos não abrangidos na denúncia oferecida.

Se você gostou, leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):

Escrito ouvindo: On the Road Again (Canned Heat, Boogie with Canned Heat)

5.4.08

Ação Penal de Iniciativa Privada

Há quatro tipos de ação no Processo Penal brasileiro, (1) a ação penal pública incondicionada, (2) a ação penal pública condicionada à representação, (3) a ação penal de iniciativa privada e (4) a ação penal privada subsidiária da pública.

A ação penal de iniciativa privada (APIP) depende exclusivamente da vítima (ou de uma das pessoas previstas nos art. 31 e 33, CPP) para ter início, meio e fim.

O processo nestes casos terá início com o recebimento da queixa (art. 41 e 44, CPP) e as partes são chamadas de querelante (acusador/vítima) e querelado (réu/ofensor). Da decisão que não recebe a queixa cabe RESE (art. 581, inciso I, CPP).

A queixa deve abranger todos os (prováveis) culpados (princípio da indivisibilidade), caso contrário, o perdão a um estende-se a todos os outros (e o Ministério Público é responsável por fiscalizar isso, art. 48, CPP). Ou seja, ou processa todo mundo ou não processa ninguém.

O direito de queixa decai em 6 meses após o conhecimento do autor do crime. Também pode ocorrer a perempção (desistência tácita) se ocorrer um dos fatos descritos no art. 60, do CPP.

Exemplos de crimes de APIP no Código Penal:

Crimes contra a honra (art.138 a 140); esbulho possessório de propriedade particular (art. 161, §3º); Dano do inciso IV (art. 163); introdução ou abandono de animal e m propriedade alheia (art. 164); fraude à execução (art. 179); Violação de direito autoral (art. 184); estupro e atentado violento ao pudor quando não houver violência (art. 213 e 214).

obs: Não confundir tipo de ação com procedimento. Uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa...

Escrito ouvindo: White Rabbit (Jefferson Airplane, Surrealistic Pillow)

Ação Penal Pública Condicionada à Representação

Há quatro tipos de ação no Processo Penal brasileiro, (1) a ação penal pública incondicionada, (2) a ação penal pública condicionada à representação, (3) a ação penal de iniciativa privada e (4) a ação penal privada subsidiária da pública.

A ação penal pública condicionada à representação (APPCR), como o próprio nome já diz, depende da representação da vítima (art. 24, 38 e 39, CPP) para instauração do inquérito policial (art. 5º, §4º, CPP) ou para o oferecimento da denúncia, caso o inquérito seja desnecessário por já haver provas suficientes (art. 24, CPP).

A vítima (ou seu representante legal, caso ela seja incapaz) devem exercer o direito de ação (a representação) dentro de 6 meses após o conhecimento do autor do crime (art. 38, CPP, e art. 103, CP).

Disso decorre uma pequena discussão, caso a vítima fosse menor quando ocorreu o crime e seu representante legal deixou de representar dentro do prazo legal, pode a vítima, quando se tornar capaz (fizer 18 anos), exercer o direito de representação? É quase pacífico que sim e o prazo de 6 meses começa a correr no dia do seu aniversário.(cf. Mirabete, Processo Penal, p. 101)

A representação é, obviamente, uma faculdade da vítima. Ela decide se dará ao Estado poderes para investigar um crime e processar alguém. É possível a retratação da representação, no entanto, ela só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da denúncia a ação passa definitivamente para as mãos do Ministério Público e a vítima já não pode mais decidir sobre nenhum aspecto os rumos do processo (art. 102, Código Penal).

É possível a revogação da retratação. Assim, enquanto estiver dentro do prazo decadencial de 6 meses a vítima pode apresentar nova representação, mesmo que tenha se retratado da última.

Para saber se a ação é condicionada à representação, é só ver a redação do crime no código penal. São exemplos: Perigo de contágio venéreo (art. 130), ameaça (art. 147), violação de correspondência comercial (art. 152), divulgação de segredo (art. 153), furto de coisa comum (art. 156), o estupro e o atentado violento ao pudor quando a vítima não tem dinheiro para financiar a ação privada(art. 225, §1º e 2º) etc.

Escrito ouvindo: Sympathy for the Devil (Rolling Stones, Beggars Banquet)

4.4.08

Diferença Entre Prisão Temporária e Prisão Preventiva

Muita gente chega aqui pelo google digitando essa pergunta, para facilitar o trabalho dessas pessoas eu decidi criar um tópico específico sobre isso. Vou listar pontualmente (e sem críticas ou opiniões minhas) as diferenças entre a Prisão Temporária (PT) e a Prisão Preventiva (PP).

Onde está prevista:

  1. PT: lei 7.960/89
  2. PP: art. 311 a 316 do Código de Processo Penal

Cabimento:

  1. PT: Combinar a (I) necessidade para a investigação ou (II) quando o indicado não tiver residência fixa (ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade) com um dos (III) crimes previstos no rol do inciso III (ou seja, incisos I+III ou II+III, art. 1º da lei 7.960/89)
  2. PP: (a) Nos crimes dolosos punidos com reclusão, (b) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, (c) em crimes punidos com detenção se o acusado não fornecer dados para sua identificação ou (d) se o crime for cometido contra mulher (e for caracterizado como violência doméstica) e deve ter por fundamento a (i) garantia da ordem pública, (ii) da ordem econômica, (iii) a conveniência da instrução criminal, ou (iv) assegurar a aplicação da lei penal, mas somente quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Momento Processual:

  1. PT: Só durante o inquérito.
  2. PP: Qualquer momento, desde o inquérito até o trânsito em julgado (o fim do processo).

Quem Pode Pedir (eles pedem, mas é o juiz que decreta):

  1. PT: Delegado de polícia ou membro do Ministério Público.
  2. PP: Ministério Público, querelante e delegado. O juiz também pode decretá-la de ofício (sem que ninguém tenha pedido).

Prazo:

  1. PT: 5 dias prorrogáveis por mais 5. Se o crime for hediondo (lei 8.720/90) ou equiparado o prazo sobe para 30 dias prorrogáveis por mais 30.
  2. PP: Não há previsão legal de prazo.

Como sair :

  1. PT: Habeas Corpus.
  2. PP: Pedido de reconsideração e Habeas Corpus.


Acho que é isso.

Mais informações sobre as prisões cautelares:

  1. Prisão Temporária
  2. Prisão Preventiva
  3. Prisão em Flagrante
  4. Prisão Decorrente de Decisão de Pronúncia
  5. Prisão Decorrente de Sentença Condenatória Recorrível


Escrito ouvindo: I'm Only Sleeping (Beatles, Revolver)

Ação Penal Pública Incondicionada

Há quatro tipos de ação no Processo Penal brasileiro, (1) a ação penal pública incondicionada, (2) a ação penal pública condicionada à representação, (3) a ação penal de iniciativa privada e (4) a ação penal privada subsidiária da pública.

A Ação Penal Pública Incondicionada (APPI) é a mais comum. Todos os crimes previstos na legislação brasileira sobre os quais o texto não explicite que é cabível outro tipo de ação, cai aqui na pública incondicionada (ex. Furto, roubo, receptação, tráfico de drogas, homicídio, aborto, peculato, estelionato etc.).

O titular deste tipo de ação é o Ministério Público, o qual decide se vai oferecer denúncia, se vai pedir novas diligências ou se vai arquivar a ação (mas tudo depende de decisão do juiz). E não adianta vítima perdoar o acusado, não querer que haja denúncia etc. a vontade da vítima nas APPI’s não vale nada.

A ação nestes casos é indisponível, ou seja, o promotor não pode de jeito nenhum desistir da ação (art. 42, CPP), deixar de atuar durante o processo (no entanto, ele pode pedir a absolvição) ou oferecer acordo ou transação penal (somente quando autorizado pela lei, como na lei 9.099/95).

O processo tem início quando a denúncia oferecida pelo membro do ministério público é recebida pelo juiz.

Caso a denúncia não seja recebida, cabe RESE (art. 581, I, CPP). Já se o promotor pedir o arquivamento e o juiz discordar (o que é bizarro, porque já demonstra um pré-julgamento e uma atuação inquisitiva) os autos devem ser enviados ao Procurador-Geral que decidirá pelo arquivamento ou pelo oferecimento da denúncia (art. 28, CPP).

É possível, quando o crime tem vítima (no tráfico de drogas não há, p. ex.) que esta atue como assistente da acusação (art. 268 a 273, CPP). Não só a vítima, mas também o representante legal, o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão também podem atuar como assistentes (devidamente representados por um advogado).

Última observação: o tipo de ação não define o procedimento a ser seguido. Os critérios para fixação do procedimento são outros e para cada procedimento há um critério diferente.

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Escrito ouvindo: Zapata’s Blood (Rage Against The Machine, Live & Rare)

Tipos de Flagrante

Há 3 tipos de Flagrante previstos no Código de Processo Penal, um previsto na Lei do Crime Organizado (9.034/95) e outros comuns na prática mas que são ilegais. Os que são permitidos são:
  1. Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP)

Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.

  1. Impróprio (art. 302, III, CPP)

É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.

  1. Presumido (art. 302, IV, CPP)

Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.

  1. Ação Controlada (art. 2º, II, lei 9.034/95)

Quando a polícia sabe que um crime está sendo cometido e retarda a sua captura para conseguir recolher mais elementos sobre a organização criminosa diz-se Ação Controlada. (Por exemplo, quando sabe-se que um caminhão está transportando drogas, mas ao invés de dar voz de prisão no ato e prender só o motorista a polícia espera um pouco para ver quem vai receber o carregamento)

  1. Esperado

Quando a polícia tem conhecimento de que um crime vai ocorrer e prepara uma operação para prender o sujeito no ato. No entanto o que se pune é a tentativa e não a consumação do fato.

Os tipos não permitidos de Flagrante são:

  1. Preparado

Há flagrante preparado quando o policial induz o agente ao cometimento da infração. P. ex. Quando o policial finge ser usuário e compra drogas de alguém que não trazia a droga consigo. (Só que se o agente já estivesse com a droga, em quantidade e condicionada de forma a presumir que fosse para a venda, daí o flagrante poderia ser válido, não pela venda em si, mas pela posse ou guarda)

  1. Forjado

Por motivos óbvios.

Há uma discussão interessante e que eu ainda não tenho posição muito clara. Quando a policia infiltra um agente em uma organização criminosa (art. 2º, inciso V, lei 9.034/95) e este agente participa ativamente nas ações do grupo (seja estimulando ou auxiliando na operação), seria válida a prisão em flagrante dos sujeitos?

Escrito ouvindo: Adios (Rammstein, Mutter)

3.4.08

A Menina do Pará

Outro caso de grande repercussão foi o da menina paraense que ficou presa com homens durante um bom tempo e sofreu diversos maus-tratos.

Bom, ontem o TJ do Pará decidiu não instaurar processo administrativo disciplinar contra a juíza responsável pelo caso por considerar que a responsabilidade sobre os presos é do Estado.

No entanto, vale a pena ler os argumentos da Desembargadora Presidente do TJ-PA (aqui), mas mais que isso, vale refletir até onde vai a responsabilidade do juiz pelos presos.

Se ficarmos só no lado positivista da coisa, já dá pra perceber que a juíza paraense era responsável pela situação da menina e deixou de cumprir sua obrigação.

O art. 102, do Código Judiciário do Estado do Pará, em seu inciso XVIII, diz que é competência dos juízes: “Inspecionar, mensalmente, as cadeias públicas da Comarca, apresentando relatório ao Presidente do Tribunal de Justiça”.

A Lei de Execuções Penais também deixa bem claro que é competência do juiz da execução “inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade” (art. 66, VII, lei 7.210/84).

Então por que não seria cabível instaurar procedimento contra a juíza? Por que juizes podem se esquivar de suas obrigações e empurrar a culpa para os outros poderes?

Não só isso, a menina foi presa em flagrante por um furto tentado (numa delegacia que não tinha cela especial para mulheres). Não foi arbitrada fiança (e por ser pobre nem pagar a menina precisava), não foi relaxado o flagrante (de acordo com a notícia, a juíza ficou sabendo do flagrante 17 dias depois do fato, o que enseja nulidade do auto de flagrante), nem bom-senso a juíza tinha, uma vez que furto tentado provavelmente não seria cumprido em regime fechado (então se não vai prender depois da sentença, por que prender antes?).

Se a juíza não era responsável, quem era? O carcereiro?

Juizes tem poderes e direitos demais e responsabilidades de menos...

Escrito ouvindo: Um a Zero (Paulo Moura, Pixinguinha)