A transação deve ser proposta antes do oferecimento da denúncia. A aceitação da proposta não pode ser considerada reconhecimento de culpa ou de responsabilidade civil sobre o fato, não pode ser utilizada para fins de reincidência e não consta de fichas de antecedente criminal. O fato só é registrado para impedir que o réu se beneficie novamente do instituto antes do prazo de 5 anos definidos na lei.
As propostas podem abranger só duas espécies de pena: multa e restritiva de direitos. A primeira é obviamente pecuniária, a segunda pode ser prestação de serviços à comunidade, impedimento de comparecer a certos lugares, proibição de gozo do fim de semana etc., depende da criatividade dos promotores (que atualmente só conhecem o pagamento de cesta básica).
Se o acusado estiver dentro dos parâmetros estabelecidos na lei (não ter sido condenado anteriormente por crime que preveja pena restritiva de liberdade, não houver transacionado nos últimos 5 anos e outros requisitos relativos à características pessoais; art. 76, §2º, lei 9.099/95) o Ministério Público deve oferecer a transação, uma vez que se trata de direito subjetivo do acusado.
O réu não pode depender da boa vontade do promotor. Se ele se enquadra nos casos dos dois primeiros incisos do §2º (uma vez que o terceiro é completamente subjetivo) e o MP não oferece a transação, considero que o juiz deve tomar as rédeas e ele mesmo propor um acordo com o réu.
Discordo com a doutrina que afirma não poder o juiz oferecer a transação uma vez que o MP é o titular (dono) da ação penal ou que a decisão seria de ofício fora do processo (uma vez que ainda não há denúncia) e que, portanto, a decisão final deveria ser do procurador-geral (por aplicação analógica do art. 28 do CPP).
A forma não pode ser mais importante que a substância, portanto, proibir que alguém se beneficie com a transação porque essa decisão não se enquadra nos padrões doutrinários estabelecidos é um pouco demais.
Da sentença que homologa o acordo cabe apelação. Só que essa apelação é meio tonta, uma vez que é só uma homologação (o juiz só assina embaixo, não decide nada) e qualquer erro poderia ser corrigido por meio de embargos de declaração. Da decisão que nega a homologação do acordo só cabe mandado de segurança, uma vez que não há outro recurso previsto.
Caso o crime de menor potencial ofensivo seja conexo a outro que altere a competência do juízo (se fosse conexo com crime contra a vida, do JECrim iria para o Júri, p. ex.), ainda cabe transação nos mesmos termos, mas claro só quanto ao crime de menor potencial ofensivo.
Finalmente, se o réu não cumprir sua obrigação a pena não pode ser convertida em restritiva de liberdade (prisão). Nestes casos, como diria o famoso filósofo: o Estado deve procurar os seus direitos (no juízo civil).
- Analisando o anteprojeto do CPP - o juiz das garantias
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- Música e direito - Parte 2
Escrito ouvindo: Catendé (Vinícius/Maria Creuza/Toquinho, Grabado en Buenos Aires)
10 comments:
Tudo pelo direito penal mínimo. Vale a luta!
armando
Pedro, qual seu entendimento sobre o posicionamento do Supremo no sentido de que descumprida a TP, haveria a restauração do status quo ante e o promotor poderia oferecer a denúncia???
Particularmente, me cheira à aberração jurídica da melhor espécie... Não pelo resultado em si, que é mais realista e dá mais "imperatividade" digamos assim... mas o STF aproveitou o vácuo legislativo e criou interpretação ("legislou" mesmo) prejudicial ao autor do fato.
Para mim, esse samba do criolo doido só seria resolvido com uma revisão da lei 9099, positivando um critério que desse mais efetividade em casos de descumprimento da TP.
Essa idéia que o título se desconsitui de plano e volta ao status quo ante é interessante para forçar o pessoal a cumprir o acordo, mas...sei não, esquisita!
O que vc acha?
Abraço,
Larissa
Oi Larissa,
não lembro qual professor da São Francisco disse numa aula que, a partir do momento que é oferecida a transação penal, o problema deixa de ser penal.
Quando réu e promotor fazem um acordo, não é possível voltar atrás e oferecer a denúncia. Isto porque há maneiras de se cobrar um valor ou obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo por meios civeis.
E eu concordo com a posição dele. Uma vez que o promotor aceitou 5 cestas básicas, só uma ação de cobrança para conseguir essas cestas.
É quase igual a converter uma pena de multa em prisão caso ela não seja paga. Não dá.
Espero ter ajudado.
Abraço!
gente eu fui intimado a comparece pra fazer transação penal meu ex- chefe da empresa que foi no mpf e dizer que eu ganhei pra ele na justiça do trabalho com um antestado medico falso, mas eu não falsifiquei nada e agora oq eu faço.
Bom dia Doutor,
A Transação Penal apénas, sem nenhuma outra condulta, é fator preponderante para eliminação de canditado aprovado em concurso em fase de Investigação Social?
Grato,
Roberto
Primeiramente, parabéns pelo blog.
Com base no enunciado 57 do FONAJE, só é possível continuar a ação quando constar do termo de conciliação cláusula no sentido de que a homologação só será efetivada após o cumprimento do acordo, caso contrário é incabível.
Sou reu primario nunca fui processado fui preso com uma espingarda dentro de minha residência qual seria alternativa juridica para minha situação
Não, como os caros colegas aí disseram e segundo entendimento do STF a transação penal não gera antecedente criminal e nem reincidência. Lembrando que se passou em concurso simplesmente fale tudo oque ocorreu e pq boi foi parar na delegacia, jecrim etc. A omissão de fatos ou mesmo mentir eliminará você do concurso! Não tenha medo de falar a verdade.
Estagiário de Direito da Defensoria Pública de São Paulo
Nesse caso procurar um advogado criminal seria o mais viável. Atuo na área civil.
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