26.5.09

A abertura do inquérito policial no anteprojeto do CPP

Continuando a análise do Anteprojeto do CPP (ACPP), agora vou dar uma olhada nas principais alterações sobre como se inicia o inquérito policial (já antecipo que não é um tema que eu tenha estudado muito, então as observações serão mais superficiais neste ponto).

A primeira grande alteração é a disposição preliminar (art. 19) no ACPP que define a competência das polícias civis de cada Estado, ao afirmar que elas não precisam requisitar ou mandar precatórias quando, no curso de uma investigação, entrarem no território de competência da polícia de outro Estado, basta apenas informar a autoridade competente naquela área. Algo que não era nem mencionado no CPP original.

Outra alteração bem aparente é a supressão do juiz na lista de pessoas que podem requerer a instauração de inquérito policial. No art. 5º do CPP ele aparece claramente como um dos habilitados, mas no ACPP ele nem é mencionado. No art. 20, que trata do assunto no ACPP, são mencionados apenas a própria autoridade policial, o Ministério Público e a vítima (ou seu representante).

Essa medida é um primeiro passo para destruir o sistema inquisitorial brasileiro, mas não sei até que ponto ele terá efetividade (ou você acha que se um juiz pedir o delegado não vai fazer?).

Uma alteração que vai fazer os delegados ficarem putos é sobre quem deve decidir caso a vítima peça a instauração do inquérito e o delegado se negue a iniciá-lo.

No CPP de 41, o art. 5º, §2º, diz que o chefe da polícia é o responsável para julgar recurso contra despacho que indefira a instauração do inquérito. O ACPP, no art. 20, §2º, afirma que o responsável para analisar o recurso é a autoridade hierarquicamente superior, mas que a vítima pode representar ao Ministério Público para que este obrigue a autoridade policial a iniciar o inquérito. Vai ter delegado soltando fogo se isso passar...

E pra terminar por hoje, o art. 24 do ACPP se antecipou aos futuros problemas que a criação do juiz das garantias teria quando o investigado tivesse foro privilegiado e já definiu que, nestes casos, o tribunal competente fará as vezes de juiz das garantias, além de decidir sobre a instauração do inquérito (evitando muita discussão desnecessária no futuro).

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CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO POLICIAL
Seção I
Disposição preliminar

Art. 19. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. Nos casos das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal, a autoridade policial poderá, no curso da investigação, ordenar a realização de diligências em outra circunscrição policial, independentemente de requisição ou precatória, comunicando-as previamente à autoridade local.

Seção II
Da abertura

Art. 20. O inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição do Ministério Público;
III – a requerimento, verbal ou escrito, da vítima ou de quem tiver qualidade para representá-la.
§1º A vítima ou seu representante legal também poderão solicitar ao Ministério Público a requisição de abertura do inquérito policial.
§2º Da decisão que indeferir o requerimento formulado nos termos do inciso III deste artigo, ou sobre ele não se manifestar a autoridade policial em 30 (trinta) dias, a vítima ou seu representante legal poderão recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade policial hierarquicamente superior, ou representar ao Ministério Público na forma do parágrafo anterior.

Art. 21. Independentemente das disposições do artigo anterior, qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da prática de infração penal poderá comunicá-la à autoridade policial ou ao Ministério Público, verbalmente ou por escrito, para que sejam adotadas as providências cabíveis, caso haja fundamento razoável para o início da investigação.

Art. 22. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

Art. 23. Havendo indícios de que a infração penal foi praticada por policial, ou tendo a sua participação, a autoridade comunicará imediatamente a ocorrência à respectiva corregedoria-geral de polícia, para as providências disciplinares cabíveis, e ao Ministério Público.

Art. 24. Quando o investigado exercer função ou cargo público que determine a competência por foro privativo, que se estenderá a outros investigados na hipótese de crimes conexos ou de concurso de pessoas, caberá ao órgão do tribunal competente autorizar a instauração do inquérito policial e exercer as funções do juiz das garantias.

15.5.09

O juiz das garantias no anteprojeto do CPP

Pois é, no último post sobre o Anteprojeto do CPP (ACPP) dei uma olhada na investigação criminal (que mudou, pero no mucho).

Só que este post é sobre uma das maiores mudanças que poderia ocorrer no processo penal brasileiro. Se essa parte passar, esqueça tudo que você já aprendeu sobre processo penal no Brasil (e pra mostrar que tamanho não é documento, somente 3 artigos - o 18 não conta porque é só burocrático - vão causar esse abalo).

Os arts. 15 a 18 do ACPP criam o juiz das garantias. Sim, um juiz que está lá só pra garantir! Tá, garantir o que?

O art. 15 responde: O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário (tem um monte de detalhes nos incisos, que você pode ver lá no final do post, no texto original do ACPP).

Ou seja, é um juiz criado para controlar os atos da polícia e do MP durante a investigação pré-processual (o processo começa com o recebimento da denúncia). Meu, esse juiz vai ser "o cara".

Ele vai servir para evitar que o juiz que julgará a causa tenha qualquer contato com provas, prisões, decisões etc. até que o processo chegue na fase processual. Vai ser um puta filtro para garantir que o processo não seja influenciado por absolutamente nada ilícito ou que faça a causa pender para um lado ou outro que não sejam as provas legítimas.

Além disso, ele que vai decidir sobre as prisões cautelares na fase pré-processual, observando a legalidade, necessidade e cabimento delas.

Há só um porém, de acordo com o art. 16, ele só existe nas causas que não sejam de menor potencial ofensivo (cuja nova definição será analisada num momento oportuno).

E pra garantir que não tenha maracutaia, do tipo "não tem outro juiz na comarca, então eu mesmo julgo", o art. 17 é bem claro ao afirmar que qualquer juiz que atuar como juiz de garantia não pode atuar como juiz do processo.

Na verdade, quase todo o mundo já adota essa história de um juiz durante a investigação e outro durante o processo, até porque é meio estúpido imaginar que o juiz que, durante a investigação, considera uma prova ilícita por problemas formais - mas que mostra claramente que o cara cometeu o crime - não vá tentar um malabarismo jurídico para condenar o sujeito.

Por essas e outras que eu ainda acho que o Brasil é o país do futuro. Agora é uma porcaria, mas amanhã quem sabe...

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CAPÍTULO II
DO JUIZ DAS GARANTIAS

Art. 15. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do art. 5º da Constituição da República;
II – receber o auto da prisão em flagrante, para efeito do disposto no art. 543;
III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido a sua presença;
IV – ser informado da abertura de qualquer inquérito policial;
V – decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida cautelar;
VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las;
VII – decidir sobre o pedido de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em atenção às razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X – requisitar documentos, laudos e informações da autoridade policial sobre o andamento da investigação;
XII – decidir sobre os pedidos de:
a) interceptação telefônica ou do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática;
b) quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.
XIII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIV – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
Parágrafo único. Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar a duração do inquérito por período único de 10 (dez) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será revogada.
Art. 16. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo e cessa com a propositura da ação penal.
§1º Proposta a ação penal, as questões pendentes serão decididas pelo juiz do processo.
§2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz do processo, que, após o oferecimento da denúncia, poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso.
§3º Os autos que compõem as matérias submetidas à apreciação do juiz das garantias serão juntados aos autos do processo.
Art. 17. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências do art. 15 ficará impedido de funcionar no processo.
Art. 18. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal.

14.5.09

Mais +1 novo layout

3ª vez que mudo o layout do blog.

Ele começou cinza e sem graça.


Depois ficou marrom, poluído com aspecto meio retrô.


E agora, para comemorar os 500 mil pageviews que atingiu hoje, ele está branco, preto e vermelho como o único tricampeão mundial!

Escrito ouvindo: Zapata's Blood (Rage Against the Machine, Live & Rare)

13.5.09

A investigação criminal no anteprojeto do CPP

Antes de começar a análise dos artigos do Anteprojeto de Código de Processo Penal (ACPP), há uma consideração que eu gostaria de fazer.

Por que a gente não adota um modelo de Códigos e leis auto-explicativas? Explicando melhor, em vários códigos inspirados na Common Law há uma seção inteira destinada a explicar tintim por tintim o que cada palavra utilizada no código quer dizer. Pra quem trabalha ou já viu contratos internacionais é igualzinho à primeira parte que dá as definições de cada palavra.

  • Primeiro porque dá uniformidade ao Código. É preciso lembrar que isto é um livro com utilidade prática e não uma obra literária. Assim, repetir palavras não é um crime, o crime é criar termos para a mesma definição só porque se quer deixar algo bonitinho;
  • Segundo, porque não deixa brechas para interpretações capciosas, dúbias ou imbecis a certos termos (numa olhada só nas primeiras páginas já achei o novo termo “indicações de autoria”, alguma idéia se ele é semelhante ao indícios de autoria? Além de “fundamento razoável”);
  • Terceiro, porque facilita muito o acesso do público às leis, já que tudo que as pessoas precisam saber para entender a lei estará lá (isso sem falar nos alunos de direito, nos coitados que não trabalham diariamente com direito penal etc.).
Bom, feita esta consideração, vamos começar com as disposições gerais sobre a investigação criminal (o texto integral do projeto está no final do post).

De interessante nessa parte eu consigo destacar os arts. 10, 11, 12, 13 e 14.

  • O art. 10 acaba de uma vez com toda com aquela baboseira de indiciado, suspeito, investigado etc.. Para o ACPP todo mundo é investigado a partir do momento que o “primeiro ato ou procedimento investigativo” é realizado contra a pessoa. Não vai mais ter discussão sobre quais garantias se aplicam ao suspeito, ao indiciado e ao investigado...

  • O art. 11 cuida do sigilo da investigação a fim de preservar a intimidade da vítima e do investigado. Louvável a iniciativa, mas meio inócua se não tiver nenhum tipo de medida para garantir o sigilo ou punição administrativa para o delegado, policial, juiz ou promotor que saiam por aí alardeando suas conclusões na mídia (vai caso Nardoni...). Talvez ajudaria botar alguma medida como a prevista no CPP uruguaio, que prevê que o jornal que noticiar a prisão de uma pessoa deve ceder o mesmo espaço para noticiar a absolvição, arquivamento ou soltura.

  • O Art. 12 garante acesso irrestrito pelo investigado e seu advogado a todo material juntado durante a investigação. Meio o que a súmula vinculante nº 14 acabou de fazer. Só é restrito o acesso às diligências em andamento (o que faz sentido, já que grampear um telefone e avisar a pessoa disso é meio estúpido). Além disso, o parágrafo único permite que o investigado tire cópias de todo o material, então nada de "Dotô, só pode olhar no balcão".

  • Já o art. 13 é o primeiro que dá uma guinada de verdade no nosso sistema atual. De acordo com este artigo, o investigado tem o DIREITO de ser ouvido pela autoridade competente antes do fim da investigação. Ou seja, não será mais obrigação da autoridade ouvir o investigado - como previsto no art. 6º, V, do CPP - mas sim um direito do investigado. O que, aparentemente, significa que o investiagado não precisa comparecer à delgacia para ficar em silêncio, ele simplesmente não pede pra ir.

  • O art. 14 é um que me deixa em dúvida se realmente mudou o que existe atualmente, ou se é só uma releitura mais elegante do texto atual. Lendo pela primeira vez, me pareceu que a autoridade competente seria obrigada a realizar a diligência pedida pelo investigado - diferentemente do que consta no art. 14 do CPP. No entanto, para que essas diligências, requeridas pelo investigado, sejam realizadas é necessário um esclarecimento de sua necessidade (o que eu concordo, ou ia virar a casa da mãe joana) e o consentimento da pessoa a ser ouvida. Orra, se a polícia não precisa de consentimento quando vai ouvir uma testemunha, por que a defesa precisa? Bom, talvez seja necessário explicar melhor esse artigo ou alterar a redação, caso se pretenda que a defesa tenha real influência sobre as provas antes do início do processo.
Se alguém tiver algum comentário, crítica, dúvida, sugestão etc. deixe aí nos comentários para eu melhorar. Ainda to vendo qual a melhor forma de apresentar essas análises, mas talvez no futuro eu faça uma pequena apresentação em power point quando terminar cada capítulo.

E a próxima coisa a ser analisada é o novíssimo "Juiz das Garantias", que vai dar pano pra manga por muitos anos...

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Escrito ouvindo: Forward to Death (Dead Kennedys, Fresh Fruit for Rotting Vegetables)

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Texto integral da parte analisada neste post:

TÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º. A investigação criminal tem por objetivo a identificação das fontes de prova e será iniciada sempre que houver fundamento razoável a respeito da prática de uma infração penal.

Art. 9º. A autoridade competente para conduzir a investigação criminal, os procedimentos a serem observados e o seu prazo de encerramento serão definidos em lei.

Art. 10. Para todos os efeitos legais, caracteriza-se a condição jurídica de “investigado” a partir do momento em que é realizado o primeiro ato ou procedimento investigativo em relação à pessoa sobre a qual pesam indicações de autoria ou participação na prática de uma infração penal, independentemente de qualificação formal atribuída pela autoridade responsável pela investigação.

Art. 11. Toda investigação criminal deve assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e preservação da intimidade e vida privada da vítima, das testemunhas e do investigado. Parágrafo único. A autoridade diligenciará para que as pessoas referidas no caput deste artigo não sejam submetidas à exposição dos meios de comunicação.

Art. 12. É garantido ao investigado e ao seu defensor acesso a todo material já produzido na investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento.
Parágrafo único. O acesso compreende consulta ampla, apontamentos e reprodução por fotocópia ou outros meios técnicos compatíveis com a natureza do material.

Art. 13. É direito do investigado ser ouvido pela autoridade competente antes que a investigação criminal seja concluída.
Parágrafo único. A autoridade tomará as medidas necessárias para que seja facultado ao investigado o exercício do direito previsto no caput deste artigo, salvo impossibilidade devidamente justificada.

Art. 14. É facultado ao investigado, por meio de seu advogado ou de outros mandatários com poderes expressos, tomar a iniciativa de identificar fontes de prova em favor de sua defesa, podendo inclusive entrevistar pessoas.
Parágrafo único. As entrevistas realizadas na forma do caput deste artigo deverão ser precedidas de esclarecimentos sobre seus objetivos e do consentimento das pessoas ouvidas.

8.5.09

Analisando o anteprojeto do CPP, começando do começo

Pra quem não sabe, as pessoas que mandam no país decidiram que é importante trocar o código de processo penal (até que enfim). Para isso, pediram para um colegiado composto por grandes nomes do processo penal brasileiro elaborar um anteprojeto de CPP.

E assim foi feito, essa comissão elaborou um novo código de processo penal que, numa rápida olhada, parece bem diferente da nossa colcha de retalhos atual.

Assim, a partir da próxima semana pretendo dar uma analisada nesse anteprojeto, dando pitacos e opiniões. Na verdade, o que eu pretendo é dar as MINHAS opiniões a respeito do anteprojeto, estejam elas certas ou erradas. Portanto, eu NÃO vou ler absolutamente nenhum comentário feito por qualquer doutrinador brasileiro, não vou citar ninguém e não pretendo estar certo.

A única coisa que pretendo é botar as coisas que surgirem na minha cabeça - durante a leitura seca do novo CPP - para, quem sabe, abrir novos horizontes ou achar coisas boas ou ruins.

A partir da próxima semana esperem posts sobre cada capiítulo do novo CPP, pois eu realmente vou tentar olhar todos os artigos, linha por linha.

Para quem quiser já dar uma olhada no anteprojeto, clique aqui.

Se você gostou, leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):
Escrito ouvindo: Dom Quixote (Os Mutantes, Mutantes)

23.4.09

Primeira novidade

Acabei de colocar no blog um instrumento para que os visitantes possam conversar entre eles (tipo um chat, só que chat é muito anos 90).

Do lado esquerdo da tela vocês podem ver que há um quadradinho escrito "Chat", se vocês clicarem ali, vai abrir um menu na própria janela (não vai sair do site, não vai abrir outra janela e, principalmente, não vai queimar seu computador). Ali vocês poderão conversar com os outros usuários que estão online, tirar dúvidas, comentar sobre o gol espírita do Dagolberto, falar sobre livros, discutir música, trocar receitas de bolo ou qualquer outra coisa que queiram.

(Para esconder novamente a área do chat é só clicar na setinha na parte de cima da janelinha)

Por enquanto é só um teste, mas vamos ver se é um bom negócio, se as pessoas serão educadas e cordiais umas com as outras e se o breguetinho vai ser usado para algo útil.


Bom, essa é a primeira de muitas novidades que devem vir por aí...

Leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):
Escrito ouvindo: One-way Ticket To Pluto (Dead Kennedys, Bedtime For Democracy)

22.4.09

Novidades por aí...

Dica do grande Gady, vizinho catalão

Tá demorando pra postar coisas novas aqui no blog, mas se o que eu espero der certo, boas novidades virão por aí...

Por enquanto, fiquem com o melhor bate-boca dos últimos tempos!


Barbosa x Mendes
Thrilla in Manilla


Adorei o seus capangas do Mato-Grosso (2:19)...

Escrito ouvindo: Camarão que dorme a onda leva (Beth Carvalho e Zeca Pagodinho, 40 anos de carreira I)

14.4.09

Música e direito - Hey Joe

Continuando a seção que eu mais gosto de escrever, hoje vou análisar um clássico do Rock, Hey Joe, do Jimmy Hendrix (versão ao vivo em que ele toca com o dente).

A análise será feita tomando por base a história da música e a legislação brasileira. Em azul está a letra original e em verde e itálico a tradução que acabei de fazer.

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Hey Joe

Hey Joe, where you goin' with that gun in your hand
Ei Joe, aonde você vai com essa arma na mão?
Hey Joe, I said where you goin' with that gun in your hand
Ei Joe, eu disse aonde você vai com essa arma na mão?

I'm going down to shoot my old lady
Eu vou matar minha mulher
You know, I've caught her messin' around with another man
Você sabe, eu peguei ela com outro cara
And that ain't too cool
E isso não é nada tranquilo

Hey Joe, I've heard you shot your woman down,
Ei Joe, eu fiquei sabendo que você matou sua mulher
shot her down, now
A matou
I said I've heard you shot your old lady down,
Eu disse, fiquei sabendo que você matou sua mulher
You shot her down to the ground
Você atirou nela até ela cair

Yes I did, I shot her
Sim, eu atirei nela
You know, I caught her messin' round, messin' round town
Você sabe, eu a peguei me chifrando, me chifrando por aí
Yes I did, I shot her
Sim, eu atirei nela
You know, I caught my old lady messin' around town
Você sabe, eu a peguei me chifrando por aí
And I gave her the gun
E eu apontei a arma contra ela
I shot her!
Eu atirei nela!

(...)

Hey Joe, say now
Ei Joe, me diga
Where you gonna run to now?
Para onde você vai correr agora?
Where you gonna run to?
Para onde você vai correr?
Where you, where you gonna go?
Para onde você vai?

I'm goin' way down south,
Eu estou indo para o sul
Way down to Mexico way
Eu estou indo direto para o México
(...)
Way down where I can be free
Para o sul onde eu posso ser livre
Ain't no one gonna find me
E ninguém vai me achar

Ain't no hangman gonna,
Nenhum carrasco vai [me encontrar],
He ain't gonna put a rope around me
Ele não vai colocar uma corda no meu pescoço
You better believe it right now
É melhor você acreditar nisso agora
I gotta go now
Eu tenho que ir agora
Hey Joe, you better run on down
Ei Joe, é melhor você correr

****

Tirando a parte animal que é o Jimmi Hendrix tocando - eu realmente recomendo o vídeo que tá linkado lá em cima em que ele toca ao vivo com a boca - dá pra tirar algumas coisas da música:
  1. Diferença entre porte e posse de arma de uso permitido (1º parágrafo)
  2. A defesa da honra em crimes passionais (Música inteira)
  3. Fuga para outro país (6º Parágrafo)
  4. E só um lembrete para os desavisados: AINDA NÃO EXISTE PENA DE MORTE NO BRASIL.
Então vamos pelos pontos:

Ponto 1.
Diferença entre posse e porte de arma de uso permitido

Ambos os crimes estão previstos na lei 10.826/03, o Estatuto do Desarmamento.

No art. 12 está a posse e no art. 14 o porte. E a diferença entre eles está, principalmente, nos verbos empregados no tipo (tipo é a descrição do crime no código ou na lei):

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Bom, é bem fácil a diferença entre um e outro.

Posse
irregular é quando você está com a arma guardada em sua casa ou estabelecimento.

Porte é quando você está brandindo ela que nem um pavão na rua (ou qualquer outra situação em que ela não esteja guardada dentro da caixa de sapato no alto do armário da sua casa).

Conclusão 1: Joe seria condenado por porte ilegal de arma.

Ponto 2.
A defesa da honra em crimes passionais


Taí uma questão controvertida, mas como eu não sou criminologista e nunca estudei o tema de verdade vou só colar uma ementa e dar um pitaco. Se alguém quiser ampliar a discussão eu agradeço.

RESP. JÚRI. LEGITIMA DEFESA DA HONRA. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DO CÓDIGO
PENAL. SÚMULA 07 DO STJ.
1. Relata a denúncia haver o marido, incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, efetuado diversos disparos contra sua mulher, de quem se encontrava separado, residindo ela, há algum tempo (mais de 30 dias), em casa de seus pais, onde foi procurada, ao que parece, em tentativa frustrada de reconciliação, e morta.
2. A absolvição pelo Júri teve por fundamento ação em legítima defesa da honra, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça, ao entendimento não ser aquela causa excludente desnaturada pelo fato de o casal estar separado, há algum tempo, e porque "a vítima não tinha comportamento recatado".
3. Nestas circunstâncias, representa o acórdão violação à letra do art. 25 do Código Penal, no ponto que empresta referendo à tese da legítima defesa da honra, sem embargo de se encontrar o casal separado há mais de trinta dias, com atropelo do requisito relativo à atualidade da agressão por parte da vítima. Entende-se em legítima defesa, reza a lei, quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
4. A questão, para seu deslinde e solução, não reclama investigação probatória, com incidência da súmula 7 do STJ, pois de natureza jurídica.
5. Recurso conhecido e provido. (grifei)

(REsp 203632/MS, Ministro FONTES DE ALENCAR, Sexta Turma, 19/04/2001)

Cara, pra mim é uma maluquice aceitar que uma pessoa mate a outra por uma traição.

Primeiro, porque a legítima defesa (art. 25, CP) é o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outro.

Que diabos de direito você está protegendo com a legítima defesa da honra, o direito de não ter chifre? Por acaso, ser corno é incompatível com a dignidade da pessoa humana?

Ah, dá um tempo. Faça dois furos no seu chapéu e abaixe quando passar pela porta.

Acho, sinceramente, que a defesa da honra nesses casos é um ranço chauvinista (não confundir com o chovinista).

Ou seja, matou sua mulher por causa dos galhos que ela te botou, se prepare para tomar banho de sol uma vez por semana...

Conclusão 2: Joe seria condenado por homicídio qualificado por motivo torpe.

Ponto 3.
Fuga para outro país

Se você matar alguém no Brasil e depois fugir para o México, provavelmente será preso e extraditado.

Nada de se esconder da lei e viver feliz para sempre, há um tratado de extradição assinado entre os dois países.

No entanto, se você matar alguém e quiser tentar a sorte, vá para um país que não conste desta lista do Ministério das Relações Exteriores dos países com os quais o Brasil possui tratados de extradição.

Conclusão 3: Joe seria encontrado, preso e extraditado para ser condenado no Brasil.

Se você gostou, leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):
Escrito ouvindo: Hey Joe, (Jimmy Hendrix, The Ultimate Experience)

13.4.09

Terceiro tempo com o código penal

Apesar de ter uma equipe muito superior ao time do corinthians, o TRIcolor não venceu o jogo.

E o Mais Querido não venceu porque mais uma vez o mesmo árbitro prevaricou em favor do timinho sem estádio:

Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Fosse um árbitro sério - e não um amarelão qualquer - aos 7 minutos o gordo teria sido expulso pela entrada criminosa que deu no André Dias. Botinada que pode ser classificada como lesão corporal leve. No entanto, se conseguisse o que tentou e quebrasse o pé do melhor zagueiro do campeonato, viraria uma lesão corporal grave:

Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.
Pena - reclusão, de um a cinco anos


Em compensação, a zaga TRIcampeã do mundo deveria ser denunciada por furto continuado e formação de quadrilha (mas só porque joga no 3-5-2), já que tiraram bola atrás de bola do fraco ataque gambá, sem nunca apelar pra violência.

Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.
Pena - reclusão, de um a três anos.

Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

E, por último, ridículo o jogador Cristian comemorar o golzinho da forma que comemorou. Por essa estupidez, a torcida do Hexa-Único deveria entrar com uma queixa contra o sujeito (qual das frangas é ele, a franga baixa, a franga fenômeno, a franga bicuda ou outra franga qualquer?) por difamação e injúria.

Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


É uma pena que nem o árbitro e nem o gordo vão responder pelos crimes que cometeram, já que praticaram os atos acobertados pelo exercício regular de direito e, por isso, não se pode considerar crime as atitudes criminosas dos agentes...

Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


Bom, independentemente disso, a vantagem do empate agora é do time da marginal sem número. Só que o Time da Virada vai jogar em casa com a torcida empurrando muito (aposto em mais de 50 mil no MorunTRI) e vai fazer a final contra as sereias (que vão preparar um porco no rolete em pleno parque antártica).

E podem esperar que 2009 é o ano do 7-4-4!!!

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Escrito ouvindo: The Witch (The Sonics, Introducing The Sonics)

9.4.09

Milícias, uma sombra na soberania estatal

Quero agradecer a mais um leitor que enviou um texto para publicação aqui no blog.

O texto foi escrito por THIAGO MINAGÉ, advogado e professor de Direito Penal no Rio de Janeiro.

Bom, deixa eu parar por aqui e deixar o espaço para o autor, porque é mais interessante ler o que ele escreveu do que meu prefácio...

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Milícias, uma sombra na soberania estatal

Parece comum o fato de praticamente todos os dias estarem nas manchetes de jornais cariocas, principalmente os de circulação na Zona Oeste do RJ, as noticias inerentes à atuação das denominadas milícias, grupos paramilitares que, comandados e integrados por ex-militares e militares, oferecem uma segurança de caráter duvidoso sob a alegação de que, como o Estado não oferece a segurança necessária para seus administrados, irão fazê-lo por conta própria, arrecadando de forma impositiva recursos financeiros muitas das vezes.

Mas o que mais nos espanta em tudo isso é a ineficiência de nosso “Estado Polícia”, que nada consegue fazer para acabar ou pelo menos neutralizar tais atitudes inadmissíveis em nosso Estado Democrático de Direito, chegando ao ponto de sequer saber dizer ou definir quais os crimes praticados por estes “milicianos”, senão alguns pontos de forma breve.

Primeiramente, Estado Democrático de Direito significa que o Estado no exercício de sua soberania cria regras, normas, leis e após criá-las se submete ao respeito e obediência à sua criação, como uma constatação de submissão ao ordenamento jurídico, pois se o próprio Estado, criador das regras a elas se submete, com muito mais razão todos os cidadãos ou pessoas que estão sob a jurisdição brasileira devem obedecer e se submeter aos seus comandos.

Também constata-se que, todo o Estado é composto por, dentre vários aspectos e componentes, Agentes Públicos, que são legitimados a atuarem em nome do Estado em prol da coletividade, reprimindo e contendo todos aqueles que transgridem ou ameacem transgredir as regras integrantes de nosso ordenamento jurídico.

Além disso, verifica-se que, existem inúmeros mecanismos reguladores e protetores de acesso a todo aquele que necessitar, para conter, fazer cessar ou evitar ameaça ou violação de direito, ou seja, até mesmo contra a atuação desenfreada do próprio estado, o Estado cria mecanismos de contenção desse desvio, pois a própria filosofia já dizia quem tem o poder tende a abusar do poder, e para conter o poder apenas o próprio poder assim pode fazer.

No mais, representatividade significa que, o poder é do povo, e o exercício do poder é realizado por pessoas eleitas para essa função, ou seja, agir em nome do povo, agindo apenas com a anuência destes e não pela imposição a estes.

Por último, paralelo, significa duas linhas que não se cruzam, logo não se pode afirmar que existe um poder paralelo, pois o que mais ocorre nesta situação são encontros, ou melhor, confrontos entre, o Estado com seus escassos recursos e seus péssimos profissionais, com pessoas insatisfeitas tentando impor suas convicções e determinadas a mudar a historio sob o pífio pensamento do “custe o que custar, doa a quem doer”.

Ou seja, temos hoje um estado falido, sem recursos ou investimentos em segurança publica, sem profissionais qualificados e até mesmo sem estrutura investigativa para desmantelar o acima aludido.

Demonstrando estar cada vez mais despreparado, imputando e qualificando as condutas das mais variadas formas que não condizem com a realidade jurídica, pois fica mais do que evidente que tais movimentos paramilitares se enquadram perfeitamente nas definições de Crimes Contra a Segurança Nacional de competência da Justiça Militar da União, com atribuição investigativa da Policia Federal e aplicabilidade plena da lei 7.170/83, pois se analisarmos o conteúdo de seu artigo 1, inciso II, senão vejamos:


Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito

Logo após uma rápida reflexão pelo que sinteticamente acima fora exposto, conclui-se que, os denominados “milicianos” não possuem legitimidade para oferecer segurança para os cidadãos, pois não foram eleitos e muito menos nomeados para isso, não possuem atributos do poder de policia - sequer empossados como agentes públicos para agirem em nome do Estado foram.

Ao agirem desta forma violam a Democracia, pois suas atitudes defluem de uma imposição que está em posição diametralmente oposta à liberdade de escolha no que se refere aos seus “ideais”. Viola o pacto federativo, pois ao demonstrar sua atuação contundente e devastadora na ordem jurídica do Rio de Janeiro, começam a demonstrar influencias externas disseminando assim seus ideais e formas de atuação onde certamente romperão a barreira local e regional transpondo-se assim a outros patamares de cunho nacional.

E por último, violam gritantemente o Estado Democrático de Direito, pois transgridem todas as regras estipuladas pelo próprio Estado, não se submetendo a nenhuma regulamentação fazendo suas próprias “leis” e pior, não respeitam aqueles que deveriam levar a paz e a segurança, que seria o Estado, impondo seus modos agressivos e descontrolados de atuação deixando assim cada vez mais desordenada a atuação estatal que cada vez mais apresenta sua inoperância e incompetência.


Bibliografia:
Capez. Fernando. Curso de Direito Penal. 2008. Saraiva
GRECO. Rogério. Manual de Direito Penal. 2008. Impetus
Lei 7170.1983. WWW.presidencia.gov.br – 15-02-2009.

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Agradeço ao Thiago por compartilhar seu conhecimento com todo mundo.

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