12.3.08

Mandado de segurança no Processo Penal - Juriprudência

Há um tempo atrás fiz uma pesquisa sobre o tema e acho uma boa disponibilizar parte dessa jurisprudência:

STF:


Independência entre as esferas penal e administrativas:

  • "RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVA E PENAL - INDEPENDÊNCIA. A jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal é no sentido da independência das responsabilidades administrativa e penal. A exceção corre à conta de situação concreta em que, no campo penal, hajam ficado patenteadas a inexistência da materialidade ou a negativa de autoria." (MS 22476 / AL, Min. MARCO AURÉLIO, DJ 03-10-1997)


Incompetência do STF para julgar MS:

  • "competência - mandado de segurança. O Supremo Tribunal Federal não é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de juízo e de tribunal regional federal." (MS 21696 AgR/MG, Min. MARCO AURÉLIO, DJ 06-08-1993)
  • "Mandado de segurança: Incompetência do STF para processar e julgar mandado de segurança contra Conselho Recursal de Juizado Especial ( CF, art. 102, I, d )" (MS 24516 AgR/RJ, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 30-04-2004)

STJ:

Exclusão de crime da folha de antecedentes e certidões:

  • "Penal e Processual. Estelionato. Insuficiência de provas. Absolvição. Registro em folha de antecedentes. Cancelamento. Possibilidade. A lei confere ao condenado reabilitado direito ao sigilo de seus registros criminais, que não podem constar de folha de antecedentes ou certidão (arts. 93, do CP e 748, do CPP). O réu absolvido, seja qual for o fundamento, faz jus ao cancelamento do registro pertinente, em sua folha de antecedentes. Precedentes." (RMS 17774 / SP, Min. PAULO MEDINA, DJ 01.07.2004) - no mesmo sentido: RMS 16202/SP; RMS 9879/SP; RMS 6761/SP; RMS 5452/SP.

Impossibilidade de desarquivamento por MS:

  • “Penal. Mandado de segurança. Inquérito policial. Arquivamento. Ato. Legitimidade. Não constitui ilegalidade ou abuso de poder o ato do juiz que, a pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial. Portanto, não ha lugar para a reparação cogitada, pela via da ação mandamental. Sequer pode-se falar em possibilidade de desarquivamento, visto como nenhuma nova prova foi oferecida (sum. 524/stf). Recurso desprovido.”( RMS 8106/SP, Min. WILLIAM PATTERSON, DJ 12.05.1997) – no mesmo sentido: RMS 5840/SP; RMS 6435/SP; RMS 13717/PR.

Competência para julgar MS contra ato de juiz do JECrim:

  • “Recurso em mandado de segurança. Processual penal. Impetração voltada contra juiz de direito do juizado especial criminal. Competência da turma recursal. Precedentes.Nos termos dos precedentes desta corte de justiça, a competência para rever decisões proferidas pelos juizados especiais é da turma recursal, mesmo que se cuide de ação mandamental. Recurso desprovido.” (RMS 18949 / GO, Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 21.02.2005)

Ilegitimidade do Ministério Público para pedir efeito suspensivo de recurso só devolutivo:

  • “O Ministério Público não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança almejando atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução, porquanto o órgão ministerial, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, não pode restringir o direito do acusado ou condenado além dos limites conferidos pela legislação, mormente se, nos termos do art. 197, da LEP, o agravo em execução não possui efeito suspensivo. Precedentes do STJ.” (RMS 12200/SP, Min. LAURITA VAZ, DJ 02.08.2004) – no mesmo sentido: RMS 18516/RS; RMS 15675/SP; RMS 15290/SP.

Desentranhamento de provas ilícitas:

  • “RMS - CONSTITUCIONAL - PROCESSO PENAL - PROVA ILICITA - ADMITEM-SE, EM JUIZO, TODOS OS MEIOS DE PROVA, SALVO AS OBTIDAS POR MEIO ILICITO (CONST., ART. 5., LVI). AS PROVAS ILICITAS, PORQUE PROIBIDAS, NÃO PODEM SER CONSIDERADAS. CUMPRE DESENTRANHA-LAS DOS AUTOS.” (RMS 8559/SC, Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ 03.08.1998)

Cabimento de MS para restituição de coisa apreendida quando pode causar possível dano irreparável:

  • “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PERDA DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO. RESTITUIÇÃO RECLAMADA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE QUE SE DIZ PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 202/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do disposto na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, não se admite o uso de mandado de segurança desafiando decisão judicial contra a qual caiba recurso ou correição. Como é cediço, é apelável a decisão que indefere pedido de restituição de coisa apreendida. Em situações excepcionais, entretanto, como no caso, a jurisprudência tem admitido o manejo de mandado de segurança, procurando evitar a ocorrência de dano de difícil reparação. 2. O terceiro de boa-fé que teve seu bem apreendido em processo crime, sem o devido processo legal, poderá valer-se do incidente previsto no artigo 120 do CPP ou, ainda, impetrar mandado de segurança buscando ver reconhecido seu direito à restituição. 3. Assim, deve o Tribunal de Justiça de São Paulo examinar o alegado direito do impetrante à luz dos documentos por ele apresentados, dizendo se há ou não prova bastante que autorize o pedido de restituição. 4. Recurso ordinário provido tão-somente para admitir o processamento do mandado de segurança, a fim de que o Tribunal de origem examine o mérito do writ ali impetrado.” (RMS 17994/SP; Min. PAULO GALLOTTI; DJ 09.02.2005)

Suspensão condicional do processo é direito subjetivo do réu:

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI Nº 9099/95. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. A suspensão condicional do processo, solução extrapenal para o controle social de crimes de menor potencial ofensivo, é um direito subjetivo do réu desde que presentes os pressupostos objetivos. Não fica ao alvedrio do Ministério Público oferecer ou não a proposta. Ao deixar de oferecê-la, mesmo presentes os pressupostos próprios para aplicação no instituto da suspensão do processo, deve o Juiz não se substituir ao órgão do Ministério Público, mas deve ele decidir.” (RMS 10225/MG, Min. VICENTE LEAL, DJ 14.06.1999)

Espero que ajude, eu tenho mais um monte aqui, vou colocando de pouco em pouco, se alguém precisar de algo específico é só pedir.

Escrito ouvindo: Come Join Us (Bad Religion, The Gray Race)

2 comments:

Unknown disse...

Legal, jurisprudências são sempre úteis.
Me permita fazer uma observação:
"Há um tempo atrás" não está correto. "´Há um tempo" já se encontra no passado, dispensando, portanto, a complementação "atras".

Unknown disse...

Estava transportando cigarro paraguai 10 pct dentro do carro e foram achado 576 pct na casa dele e eu emprestei o meu carro a polícia pego ele como fasso pra tirar meu carro