Bom, ontem o TJ do Pará decidiu não instaurar processo administrativo disciplinar contra a juíza responsável pelo caso por considerar que a responsabilidade sobre os presos é do Estado.
No entanto, vale a pena ler os argumentos da Desembargadora Presidente do TJ-PA (aqui), mas mais que isso, vale refletir até onde vai a responsabilidade do juiz pelos presos.
Se ficarmos só no lado positivista da coisa, já dá pra perceber que a juíza paraense era responsável pela situação da menina e deixou de cumprir sua obrigação.
O art. 102, do Código Judiciário do Estado do Pará, em seu inciso XVIII, diz que é competência dos juízes: “Inspecionar, mensalmente, as cadeias públicas da Comarca, apresentando relatório ao Presidente do Tribunal de Justiça”.
A Lei de Execuções Penais também deixa bem claro que é competência do juiz da execução “inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade” (art. 66, VII, lei 7.210/84).
Então por que não seria cabível instaurar procedimento contra a juíza? Por que juizes podem se esquivar de suas obrigações e empurrar a culpa para os outros poderes?
Não só isso, a menina foi presa em flagrante por um furto tentado (numa delegacia que não tinha cela especial para mulheres). Não foi arbitrada fiança (e por ser pobre nem pagar a menina precisava), não foi relaxado o flagrante (de acordo com a notícia, a juíza ficou sabendo do flagrante 17 dias depois do fato, o que enseja nulidade do auto de flagrante), nem bom-senso a juíza tinha, uma vez que furto tentado provavelmente não seria cumprido em regime fechado (então se não vai prender depois da sentença, por que prender antes?).
Se a juíza não era responsável, quem era? O carcereiro?
Juizes tem poderes e direitos demais e responsabilidades de menos...
Escrito ouvindo: Um a Zero (Paulo Moura, Pixinguinha)
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