Ambas são penas restritivas de liberdade. O próprio código define em quais crimes é aplicável a reclusão (homicídio doloso, furto, roubo, tráfico de drogas etc.) ou a detenção (homicídio culposo, dano, vilipêndio a cadáver [crime gravíssimo] etc.).
A única diferença entre as duas formas de pena é o regime que pode ser determinado na sentença condenatória (art. 33, Código Penal).
Na reclusão, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto.
Se condenado à pena de detenção, só é possível aplicar os regimes semi-aberto ou aberto.
O regime fechado é o clássico. A pena é cumprida na penitenciária, atrás das grades, isolado do resto do mundo (Art. 87 a 90, Lei de Execução Penal).
O regime semi-aberto já é menos severo. Pode ser executado em colônia agrícola ou industrial, e a segurança desses locais é bem menor do que de uma penitenciária (art. 91 e 92, LEP).
O regime aberto, por falta de estrutura, é quase uma absolvição com efeitos penais, pois a única coisa que acontece é o nome do condenado ser inscrito no rol dos culpados e ficar estabelecida reincidência caso o acusado cometa um outro crime.
Na verdade, no regime aberto, o condenado deveria passar o dia trabalhando livremente e se recolher durante a noite para um estabelecimento (casa do albergado), mas isso não existe, então o cara volta para casa (art. 93 a 95, LEP).
E é isso.
Escrito ouvindo: You Shook Me All Night Long (AC/DC, Back in Black)
estou estudando e já deu
pra ter uma boa noção.
Grato, Rafael Vidotti
Grata,Railla Regina.
Gostei da forma que vc escreveu o texto. Bem claro, com uma linguagem bem acessível!!!
Valeu pelos esclarecimentos!
Parabéns!
Gostaria de sanar dúvida referente restrição de horário (22 às 06h), qdo. se trata do cumprimento de pena em regime aberto.
Obrigado!
FABIANO.
Aledson Martins SC
Me ajudou muito.
Rápido, sucinto e bastante claro.
Grato!
Excelente música.
Excelente música.
Parabéns!