19.4.08

A Pena de Reclusão e a de Detenção

Vou dar uma explicação bem resumida sobre reclusão e detenção.

Ambas são penas restritivas de liberdade. O próprio código define em quais crimes é aplicável a reclusão (homicídio doloso, furto, roubo, tráfico de drogas etc.) ou a detenção (homicídio culposo, dano, vilipêndio a cadáver [crime gravíssimo] etc.).

A única diferença entre as duas formas de pena é o regime que pode ser determinado na sentença condenatória (art. 33, Código Penal).

Na reclusão, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto.

Se condenado à pena de detenção, só é possível aplicar os regimes semi-aberto ou aberto.

O regime fechado é o clássico. A pena é cumprida na penitenciária, atrás das grades, isolado do resto do mundo (Art. 87 a 90, Lei de Execução Penal).

O regime semi-aberto já é menos severo. Pode ser executado em colônia agrícola ou industrial, e a segurança desses locais é bem menor do que de uma penitenciária (art. 91 e 92, LEP).

O regime aberto, por falta de estrutura, é quase uma absolvição com efeitos penais, pois a única coisa que acontece é o nome do condenado ser inscrito no rol dos culpados e ficar estabelecida reincidência caso o acusado cometa um outro crime.

Na verdade, no regime aberto, o condenado deveria passar o dia trabalhando livremente e se recolher durante a noite para um estabelecimento (casa do albergado), mas isso não existe, então o cara volta para casa (art. 93 a 95, LEP).

E é isso.

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Escrito ouvindo: You Shook Me All Night Long (AC/DC, Back in Black)

48 comments:

Anônimo disse...

Ah! Esqueci de comentar que a música é muito boa também!

Unknown disse...

Parabéns pelo artigo,
estou estudando e já deu
pra ter uma boa noção.
Grato, Rafael Vidotti

Unknown disse...

Ótimo esclarecimento! Era exatamente o que procurava,estou estudando e esse artigo foi de grande importancia.
Grata,Railla Regina.

Thiago disse...

Muito boa a música!!!
Gostei da forma que vc escreveu o texto. Bem claro, com uma linguagem bem acessível!!!
Valeu pelos esclarecimentos!

Unknown disse...

Muito bom!
Parabéns!

Unknown disse...

Muito bom!

Unknown disse...

muito bom seu artigo me esclareceu bastante! zaida drt unig

Unknown disse...

Olá!
Gostaria de sanar dúvida referente restrição de horário (22 às 06h), qdo. se trata do cumprimento de pena em regime aberto.
Obrigado!
FABIANO.

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
tarcio disse...

da para tirar as duvidas. legal este artigo..

Pedrão disse...

Pessoas como você deixam a internet muito mais produtiva. Você foi direto ao assunto, bem claro e resumido, obrigado.

Anônimo disse...

Gostei! Bem objetivo.

Beto Chaves disse...

gostei do texto

Anônimo disse...

mto bom msm, simples e preciso.

Anônimo disse...

excelente, tirou minha dúvida. muito obrigado

Anônimo disse...

parabens pelo artigo!!!!gostei foi simples eobjetivo de facil compreensão...

Aledson Martins SC

Anônimo disse...

Me ajudou muito!

Maria Eduarda disse...

muito bom esse artigo. Obrigada me foi muito útil.

Anônimo disse...

Parabéééns pelo artigo" Muito bom mesmo!!!

Amanda disse...

Obrigada, me ajudou muito!

Cynthia disse...

Muito bom seu Blog. comecei a ler o primeiro artigo e não parei mais... Vou indicar para meus amigos!
Me ajudou muito.

Anônimo disse...

Simples e objetivo, direto no ponto. Muito bom! parabéns!

Vinícius... disse...

Excelente explicação!
Rápido, sucinto e bastante claro.
Grato!

Anônimo disse...

Gosstei mt

Isabel disse...

Parabéns pela excelente explicação. Me ajudou bastante.

Anônimo disse...

Obrigado.foi bem simples e esclarecedor.

Anônimo disse...

Excelente explicação! Totalmente claro, diferente de livros com seu português complexo e até certos professores que quanto mais eles falam menos entendemos. Parabéns aí, me ajudou muito.

Jack Mell disse...

Aeeee!!!! Até que enfim um que realmente usou palavras acessíveis!!! Quem estuda direito sem um curso específico sofre muito rsrs, você me salvou! Parabéns, muito boa explicação!

Unknown disse...

valeu pelo esclarecimento era uma dúvida antiga.... a trilha sonora também é muito boa!

karoliny disse...

Obrigado por esclarecer a dúvida! Nós acadêmicos precisamos de sites assim.

roodlf disse...

Muito obrigado por tambem esclarecer minha duvida....

Rodolfo Malhame disse...

Muito obrigado por tambem esclarecer minha duvida....

Renato Oliveira disse...

Simples e objetivo. Excelente explicação. Parabéns.

Anônimo disse...

prabéns artigo dá pra entender de forma simples e correta ..

Unknown disse...

Excelente trabalho ! Parabéns !

Dra. Terry Rocha de Medeiros - Saúde Digestiva e Bem-Estar disse...

Explicação clara e concisa. Parabéns pelo artigo! Abraços.

Unknown disse...

Excelente explicação, uma linguagem simples, que facilita a compreensão. Parabéns! abraços

Unknown disse...

Grato! Ajudou bastante.. Claro e preciso!

Unknown disse...

Valeu. Claro e preciso! Foi de grande ajuda..

sergio disse...

Parabéns resposta curta e clara.Muito bom e pratico.

Unknown disse...

Muito bom seu esclarecimento, consegui ver claramente a diferença entre um e outro.
Excelente música.

Unknown disse...

Muito bom seu esclarecimento, consegui ver claramente a diferença entre um e outro.
Excelente música.

Unknown disse...

A quantidade de comentários já diz tudo. Seu artigo foi bastante esclarecedor e sem redundâncias desnecessárias.
Parabéns!

Unknown disse...

Muito explicativo

Unknown disse...

Tenho um acordo com o réu e ele não cumpriu com o acordo,o que devo fazer?

Unknown disse...

Tenho um acordo com o réu e ele não cumpriu com o acordo,o que devo fazer?

Unknown disse...

Muito bom ! obrigado pela explicação.

Unknown disse...

padrão o resumo ... objetivo e direto, entendi perfeitamente.