18.3.08

Prisão Decorrente de Decisão de Pronúncia

Prevista no parágrafo 1º, do art. 408, do Código de Processo Penal, a Prisão Decorrente de Decisão de Pronúncia (PDDP) é específica dos crimes de competência do Tribunal do Júri (informações mais detalhadas). Resumidamente, os crimes de júri são aqueles dolosos contra a vida (homicídio, aborto, auxílio ao suicídio e infanticídio).

A decisão de pronúncia é feita pelo juiz ao final da primeira fase do procedimento do júri, se ele considera provável que o réu seja o autor do crime. É esta decisão que manda o acusado à plenária do júri para ser julgado por 7 jurados.

Daí vem o problema. A Constituição garante a todos o direito de ser considerado inocente até o trânsito em julgado de sentença condenatória (até a hora que você foi condenado e não pode mais recorrer). No entanto, a decisão de pronúncia é mera decisão interlocutória (que acontece durante o processo e não dá fim a ele) e prender alguém porque será levado ao tribunal do júri (quando há somente a probabilidade do réu ter cometido o crime) é uma ofensa gravíssima ao princípio da presunção de inocência.

Assim por violar garantia constitucional a PDDP não deveria ter sido recepcionada pela nova Constituição (que é de 88, enquanto o CPP é de 41, por isso os artigos do CPP que infringem a Constituição vigente não deveriam ser aplicados).

No entanto, aqui é Brasil e a prisão decorrente de pronúncia é regra e não exceção.

Escrito ouvindo: Quem me vê Sorrindo (Cartola, Documento Inédito)

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