20.3.08

O Protesto por Novo Júri

Definido no art. 607 do Código de Processo Penal, talvez este seja o recurso que deixa a imprensa mais feliz. Nada melhor para um sensacionalista do que crucificar um juiz que deixa um homicida convicto ser julgado por um novo júri, meses depois, enquanto espera em liberdade.

O Protesto por Novo Júri (PNJ) é peça privativa da defesa e só pode ser utilizada no primeiro julgamento pelo júri. Ela é cabível quando a pena imposta é maior do que 20 anos e não precisa ter nenhum outro fundamento que não o tempo de pena. De acordo com Grinover, Scarance e Magalhães (Recursos no processo penal, p. 239) este recurso não tem correspondente em nenhuma outra legislação. Contra a decisão que denega o PNJ cabe carta testemunhável (ia ser legal ver o pessoal se descabelando quando cair uma carta testemunhável de protesto por novo júri na próxima OAB...).

Algumas questões interessantes surgem em razão do PNJ. A primeira é a questão da isonomia. Por que uma pessoa condenada a 20 anos de prisão tem direito a este recurso, enquanto outra condenada a 19 anos e 11 meses não o tem? E por que alguém condenado a duas penas de 10 anos também não pode protestar por novo júri? É uma clara quebra de isonomia permitir a alguns réus que tenham maior possibilidade de defesa do que outros.

Outro ponto discutível é se no novo júri a pessoa pode ter uma pena maior do que aquela que foi imposta no primeiro julgamento.

Na opinião de parte da doutrina (e minha também) a pena do segundo julgamento nunca pode ser maior do que a do primeiro, porque o julgamento foi conseqüência de um recurso de defesa. Assim, os jurados votam normalmente, mas na hora de definir a pena, o juiz presidente do Tribunal do Júri deve limitá-la àquela que já tinha sido imposta no primeiro julgamento.

Escrito ouvindo: I Fought the Law (Bobby Fuller Four, The Best of Rock)

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