Autos: O calhamaço que representa fisicamente o processo;
Coisa Julgada Material: Efeito do trânsito em julgado, é a sentença (e seus efeitos) que não pode mais ser discutida (só por revisão criminal ou Habeas Corpus);
Conclusos: Quando os autos do processo estão na sala do juiz para ele tomar alguma providência;
Decadência: É a perda do direito de ação. Nos crimes em que a ação é de iniciativa privada, por exemplo, ela ocorre seis meses depois do conhecimento do autor do crime.
Decisão interlocutória: Qualquer decisão tomada pelo juiz durante o processo;
Denúncia: É a primeira folha de quaisquer autos criminais, nele o promotor deve narrar os fatos, qualificar os réus, individualizar as condutas de cada um, demonstrar a materialidade do crime, os indícios de autoria e arrolar as testemunhas;
Diligências: São os atos relativos à colheita de provas.
Dispositivo da sentença: É a parte da sentença que interessa mais. É nela que está a decisão do juiz, tanto quanto às questões principais quanto às acessórias. Normalmente é a última parte da sentença;
Entrância: É o ranking da comarca. A primeira entrância é normalmente composta por cidades pequenas do interior com uma só vara não especializada, a segunda entrância por cidades um pouco maiores e a terceira entrância pela capital e cidades importantes. O juiz e os promotores começam na entrância menor e são promovidos (por antiguidade ou merecimento) até a maior.
Instância: É definição hierárquica do poder judiciário. A primeira instância é composta de juízes monocráticos (decidem sozinhos) e a segunda instância é composta de órgãos colegiados (compostos por desembargadores na justiça estadual e juízes de 2ª instância na federal). Dá pra falar que o STJ é a 3ª instância e o STF a 4ª, mas aí já é inventar demais;
Perempção: Quando o autor da ação não faz a ação andar ou ocorre uma das situações previstas no art. 60 do CPP. Extingue o processo sem julgamento de mérito.
Preclusão: É quando a parte perde o direito de atuar em razão do tempo decorrido ou por algum ato que tomou e não devia ter tomado.
Prescrição: Ocorre em função do tempo decorrido. Há diversos tipos de prescrição, mas todas elas resultam na absolvição do réu pela extinção da punibilidade.
Prevenção: A prevenção ocorre quando um juiz toma alguma decisão relativa a um crime em que vários juízes também poderiam ter competência. O fato deste juiz ter sido o primeiro torna ele prevento e único competente para processar e julgar a causa.
Processo: Tem início com o recebimento da denúncia pelo juiz. A função principal do processo não é achar culpados, mas garantir que o acusado não será alvo de abusos e arbitrariedades (por meio dos princípios e garantias);
Razões e Contra-Razões: quando se entra com um recurso primeiro você o interpõe (avisa a instância contra quem você está recorrendo) e depois junta seus argumentos, depois a outra parte junta os argumentos dele. O primeiro são as razões e o segundo as Contra-Razões;
Trânsito em Julgado: É o fim do processo. Nesse momento fica definida a coisa julgada e tem início os efeitos da sentença. Ocorre depois de terminar todos os prazos para recurso possíveis. É possível que o trânsito em julgado para a acusação ocorra em momento diferente da defesa.
Pra não deixar isso aqui muito longo, depois eu faço outro post com os outros termos que eu for lembrando.
Escrito ouvindo: 1000 more fools (Bad Religion, The Gray Race)
7 comments:
Isso aqui está muito instrutivo, parabéns pelo blog.
Adorei a forma descolada das explicações.
E é bom lembrar q diante da enorme qualidade de muitas instituições de nível superior de nosso país, esse dicionário servirá - e muito - a vários "doutores"...kkk
Telma declara...
achar esse blog foi tudo, pq tava perdida....muito show...parabéns
16 de abril de 2009 11:03
NÃO ENTENDI, PQ VC PODE FIXAR UMA PENA MENOR DO QUE A MÍNIMA NA 2ªFASE?
O que é mérito?
gostei do dicionario bem resumido e bem esclarecido, quero detalhe da dosimetria da pena.
Parabéns pelo post, serve não só para quem está iniciando no serviço jurídico, mas para quem está estudando.
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