Mais uma vez deve ser feita a leitura constitucional (com base na CF de 88) destas disposições (o artigo 393 é de 41 e o 594 é de 73). O princípio da presunção de inocência cabe aqui tal qual quando falamos da Prisão Decorrente de Decisão de Pronúncia.
Só se deve prender alguém antes do trânsito em julgado quando há claro interesse processual (e atendendo diversos outros requisitos, como necessidade, instrumentalidade, proporcionalidade etc.). A execução provisória da pena (aplicar a pena sem que o processo tenha terminado mesmo) não é aceitável e tampouco legal.
Considerando que a sentença pode ser reformada, total ou parcialmente, é uma precipitação recolher o réu à prisão (principalmente quando este não esteve preso durante o processo).
Também acho que não tem cabimento a conversão da preventiva (na verdade é continuação) neste casos, quando fundada na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica ou na conveniência da instrução criminal (investigação). Isto porque as duas primeiras fundamentações são combatíveis por motivos de cautelaridade, enquanto a terceira demonstra-se claramente superada, uma vez que não há mais instrução.
Pode ser legítima a prisão quando para assegurar a aplicação da lei penal, principalmente quando está claro que o réu vai fugir. Porém, eu ainda acho melhor a aplicação de medidas alternativas (apreensão do passaporte, obrigação de comparecimento periódico perante o juiz etc.).
Escrito ouvindo: Thela Hun Ginjeet (Les Claypool, Live Frogs: Set 1)
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