19.2.09

Súmula vinculante 14, forte contribuição ao processo penal constitucional

Escrito por Diego Prezzi Santos, acadêmico do 5º ano de direito na UEL – Londrina.

O Supremo Tribunal Federal aprovou com 9 votos favoráveis a súmula vinculante nº 14, a qual dá a possibilidade de o defensor ter acesso aos elementos de prova já produzidos em procedimento investigatório.

A primeira sessão do pleno em 2009 (02.02.2009), marca efetiva medida do Supremo na defesa tanto da Constituição Federal quanto dos cidadãos.

Segue o texto:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Observa-se que na situação do país, com a mídia promovendo regime de medo, com as autoridades omitindo-se diante de conjunturas antigas e com o legislativo irracionalmente curvando-se em direção ao rigor penal, uma súmula com tal teor assume preponderante alojamento.

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) partiu da OAB e foi a proposta pioneira votada pelo STF, que instituiu tal possibilidade em 2008.

O art. 5º dispõe diretamente sobre a ampla defesa:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Há, ainda, a súmula 523 do STF:

No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu.

O enunciado do STF complementa a Carta Constitucional, afirmando que o defensor deve ter acesso aos autos de inquérito policial pelo fato de tais documentos formarem conjunto probatório sobre o qual o defensor, em muitos momentos, não tinha acesso ou o tinha de forma restrita.

No universo da Súmula 523, deveria ser determinada a nulidade quando a ausência de defesa constituir prejuízo ao réu.

Com fundamento nos princípios da ampla defesa e da inocência, não há resistência em afirmar que, embora o conceito de processo e inquérito sejam distintos, a ausência de conhecimento do inquérito deveria ensejar nulidade.

A alteração na distinção entre direito público e direito privado ocorrida com a nova cultura constitucional inaugurada com a Carta de 1988 tratou de propor que as leis e dispositivos sejam interpretados com as luzes dos princípios.

Barroso evidencia tal situação em recente obra ao observar que, também, as normas privadas, como as que tratam de família, menores e propriedade, têm tratamento constitucional e, assim, não podem empreender fuga da hermenêutica advinda da Carta. (1)

Mais do que os institutos historicamente privados, os direitos e normas públicos devem estar em ritmo constitucional. Scarance determina:

Essa visão de defesa como direito, incontestável sem dúvida, é ampliada quando a defesa é analisada numa perspectiva constitucional, não mais presa ao círculo restrito de uma ótica individual, revelando-se, então, como garantia da própria sociedade. (2)

E essa defesa – como princípio decorrente de necessidade histórica – não pode prejudicar a democracia e constituir-se em perseguição ou em oculta devassa.

Os 9 Ministros defensores da súmula vinculante observaram as reiteradas decisões do STF relacionadas à matéria, as quais constituem resistente fonte de combate à lesões as garantias.

Os Ministros Ellen Gracie e Joaquim Barbosa foram contrários à edição do enunciado por sustentarem que a súmula é passível de interpretação da autoridade policial e por haver particularidades que façam necessário sigilo durante a investigação.

Em outra direção a posição da ilustre Procuradoria Geral da República, Roberto Gurgel afirmou que a súmula causará embaraços as investigações e será direcionada aos cidadãos com valores suficientes para pagar defensores e não beneficiará os réus menos favorecidos.

Apesar de reconhecidamente haver disparidade entre os réus, a decisão do STF é louvável e benéfica à democracia, preservando a Justiça entre a acusação e o direito de resistência.

Como asseverou Alberto Toron, após a sessão, o efeito surpresa – situação em que autoridade omite elementos de prova dos autos para utilizar no processo – será limitado e combatido.

Com o enunciado 14, a ampla defesa – apesar das diversas interferência e do delírio legiferante que lança efeitos sobre a sociedade e o legislativo – fica revigorada e juntamente com matérias ainda a serem decididas advindas da reforma do Código de Processo Penal há formação de arcabouço social resistente.

Bibliografia:

1 BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os conceitos fundamentais e a construção de um novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.

2 SCARANCE FERNANDES, Antonio. A reação defensiva à imputação. São Paulo: Revista dos tribunais, 2002.

Email para contato com o autor: diegoprezzi@yahoo.com.br

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Antes de tudo, gostaria de agradecer ao Diego pela gentileza de ter enviado o texto (muito bom por sinal).

Desde o post convidando as pessoas a escrever por aqui recebi diversos emails de pessoas interessadas em expor suas idéias. Por isso, vou ver se consigo manter uma seção constante de textos publicados por outros (até porque diversidade de pensamento só faz bem).

E lembro a todos os que acompanham o blog que de nada vale uma boa idéia se você não apresentá-la para o mundo.

Então, se você quiser fazer que nem o Diego, envie seu texto para oprocessopenal@gmail.com.

E se você não quiser escrever um post inteiro, enriqueça o debate deixando um comentário.

Leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):
Escrito ouvindo: The Meaning of Life (The Offspring, Ixnay on the Hombre)

16.2.09

Construção coletiva

Atualmente está um pouco complicado manter uma atualização constante e com qualidade aqui no blog.

Por isso (e também porque acho legal ver como e o que as outras pessoas escrevem) vou propor algo que espero se tornar uma constante aqui:

MANDE SEU TEXTO PARA PUBLICAÇÃO AQUI N'O PROCESSO PENAL.

Pode ser sobre qualquer coisa. Seja ciências sociais, filosofia, literatura, criminologia, música, cinema, artes, textos acadêmicos, receita de bolo etc. contanto que tenha alguma relação com direito penal ou processual penal (pode ser uma ligação bem distante, mas se o texto for bom mesmo não precisa ter conexão com nada).

Se você possui possui um blog é uma boa chance de divulgá-lo, se você não possui um blog está na hora de criar um.

Bom, para quem quiser enviar um texto: oprocessopenal@gmail.com.

Só há uma exigência. O texto precisa ser escrito numa linguagem acessível para todas as pessoas que leiam um pouquinho de português.

Evite termos latinos incompreensíveis, evite linguagem rebuscada. Escreva como você fala normalmente (se você fala complicado, escreva como os outros falam).

É sério, mande seu texto, divulgue suas idéias e ajude um pobre blogueiro.

Escrito ouvindo: Meu Refrigerador Não Funciona (Os Mutantes, A Divina Comédia ou Ando Meio Desligado)

11.2.09

O STF cobra 10% de taxa de serviço?

O Estadão de hoje noticiou que o STF vai mandar uma fatura de R$ 19,1 milhões de reais para os réus do mensalão que decidiram mandar cartas rogatórias para os EUA, Bahamas e Argentina. Esse valor é para cobrir as traduções dos processos e anexos e enviar os autos (e olha que eles não vão cruzar um oceano)...

Isso só foi possível porque a lei 11.900, que alterou o CPP para incluir a videoconferência, incluiu o art. 222-A no CPP, o qual prevê que uma carta rogatória só será enviada se "demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio".

Sei lá o que os outros pensam sobre isso, mas eu concordo. Vai evitar o uso indiscriminado de cartas rogatórias para prolongar o processo. Além disso, eu e você sabemos que pessoas que furtaram uma bicicleta, um relógio, um celular ou venderam um punhado de crack, normalmente não pedem para ouvir uma testemunha em Miami...

Então, se os réus realmente consideram tão essencial ouvir aquela testemunha específica, eles terão duas opções:
  1. Financiar os R$ 19.100.000,00 que o STF vai cobrar em 12x; ou
  2. Pagar R$ 2.000,00 numa passagem de avião e estadia por um dia num hotel em Brasília para a testemunha ser ouvida in loco pelo STF.
O problema da segunda é que ela não demora 8 anos para ser cumprida...

Leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):
Escrito ouvindo: Virgínia (Os Mutantes, Tecnicolor)

p.s: aos justiceiros de plantão: Gil Rugai foi solto novamente, ops...

6.2.09

STF: revolucionário, pero no mucho...

Ontem, o STF concedeu um Habeas Corpus para soltar um réu que já foi condenado por homicídio qualificado mas ainda espera o julgamento de um Recurso Especial.

A discussão no plenário foi bem quente com cadeiras e garrafas voando para todo lado.

No mundo real então, nem se fale. Já tem gente dizendo que é melhor soltar todo mundo já que ninguém vai preso, outros já estão preparando uma passeata a favor da pena de morte para todo o réu que for condenado e conseguir um HC no STF e tem aqueles que pretendem matar o Eros Grau, uma vez que ele é a favor do homicídio...

Caras pessoas, antes de mais nada, afirmo que essa decisão seria extremamente revolucionária se ela tivesse sido proferida antes de agosto de 2008.

Por que?

Porque em agosto de 2008 reformaram o Código de Processo Penal, o que acabou totalmente com a prisão decorrente de decisão de pronúncia e parcialmente com a prisão decorrente de sentença condenatória (que será expurgada quando for aprovada a reforma do CPP referente às prisões cautelares).

Atualmente, se alguém tiver que ser preso após a sentença condenatória, só se aparecerem os fundamentos da prisão preventiva (e fiquem calmos, porque ainda existe o fundamento mandrake da garantia da ordem pública).

Além disso, o principal ponto levantado por alguns Ministros foi o de que o Resp e o Rext não tem efeito suspensivo.

Oras, que beleza, você é condenado em segunda instância e apela para o STJ e o STF, no entanto, como estes recursos não tem efeito suspensivo, você já começa a execução da sua pena.

(pausa para reflexão: executar provisoriamente a pena do réu é uma aberração jurídica, é como levantar a taça sem ter jogado a final ou sentar na cadeira de prefeito sem ter ganho a eleição...)

(pausa para a segunda reflexão: e se o STJ e o STF demoram muito para julgar e seu caso acaba prescrevendo, a culpa é sua que fica entrando com recursos inconvenientes [e previstos na legislação]...)

Não quero nem apelar para o princípio da presunção de inocência, mas imaginem se, por alguma razão, o STJ cassa a decisão que condenou o sujeito? O Estado pede desculpa por mais um caso de prisão absurda (lembrando sempre que não há previsão de indenização para esse casos)?

O que falta fazer, ao invés de ficar reclamando da mão mole de alguns juízes, é reformar o CPP e todas as leis referentes à procedimentos e recursos de cabo a rabo para se criar um sistema coeso e alternativas à prisão cautelar que garantam que o réu condenado cumpra sua pena ao final (será que é tão difícil tirar o passaporte de alguém e obrigá-lo a comparecer periodicamente em uma delegacia ou vara?).

Se o Estado é incapaz de criar um sistema inteligente, não é o réu que deve pagar o pato.

Por isso, parabéns aos 7 Ministros que decidiram dessa maneira.

No entanto, essa decisão seria fantástica se tivesse ocorrido antes do primeiro semestre do ano passado quando ela acabaria com a prisão decorrente (e obrigatória) de sentença condenatória.

Atualmente ela só está seguindo as regras do jogo...

Mas como opinião é que nem mãe - cada um tem a sua - vale a pena ler as críticas do Igor, do Pensando direito (que já comprou o seu kit de sobrevivência na selva para sobreviver à horda de bandidos que vai pra rua...), e do Jorge Araújo, do Direito e Trabalho (que já planejou passo a passo o assassinato dos sete Ministros no melhor estilo Agatha Christie...).

Leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):
Escrito ouvindo: Forest Fire (Dead Kennedys, Plastic Surgery Disasters - In God We Trust Inc)

4.2.09

Alguns pontos sobre o novo procedimento ordinário

O novo procedimento ordinário trouxe algumas inovações. A principal, sem dúvida, é a audiência unificada.

Só que há um problema evidente: o que ocorre, p.ex., se uma testemunha de defesa não comparece? O juiz interrompe a audiência e a remarca para outro dia?

Como eu não trabalho no dia a dia com isso, não sei como isso está sendo resolvido.

Por isso pergunto e gostaria muito que as pessoas da área (advogados, estagiários, cartorários, juízes etc.) me respondessem as seguintes questões (aqui nos comentários mesmo):
  1. O que acontece quando uma testemunha de defesa falta?
  2. Quantas vezes a audiência pode ser remarcada?
  3. As alegações finais e as sentenças estão realmente sendo feitas oralmente?
  4. Já dá pra perceber alguma melhora no tempo de duração do processo?
  5. As questões estão sendo feitas diretamente às testemunhas pelas partes ou os juízes ainda insistem em refazer as perguntas?

Sério, se você puderem deixar suas impressões aqui, vai me ajudar muito a encaminhar uma pesquisa que estou fazendo.

Leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):

Escrito ouvindo: You Can't Always Get What You Want (Rolling Stones, Let It Bleed)

2.2.09

Prisão temporária: análise crítica e comparada

Esse é o título da minha monografia (ou tese de láurea, como é frescamente conhecida na São Francisco), que obviamente fala sobre a prisão temporária.

Bom, decidi disponibilizá-la - apesar de todos os erros de digitação, gramática, técnicos, conceituais, doutrinários etc. - depois de algumas pessoas me pedirem por email e comentários aqui no blog.

Sério, relevem quase tudo que está escrito, ela foi feita enquanto eu trabalhava num escritório então quase tudo foi feito meio nas coxas - mas deu pra passar e isso é o que importa.

No entanto, tem uma parte que eu realmente gostei e acho que é a única aproveitável, que é a parte de direito comparado com a américa latina.

Além disso tem alguma bibliografia útil para quem quer falar sobre a prisão temporária.

Para quem se interessar, segue o link para download: http://rapidshare.de/files/44594071/monografia_v13.pdf.html

Divirtam-se e façam o que quiser com ela.

Se você gostou, leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):
Escrito ouvindo: Dream On (Aerosmith, Aerosmith)