18.12.08

Garantia da ordem pública, escolha a sua e seja feliz

A prisão preventiva, sozinha, é algo que daria (como já dá) livros e mais livros.

Mas há um aspecto dela que sempre dá pano pra manga.

A boa e velha Garantia da Ordem Pública.

Quatro palavras que tem o poder de jogar alguém na cadeia por qualquer motivo imaginável (e não estou exagerando quando digo qualquer motivo).

Peguemos um autor, por quem eu não tenho nenhuma consideração, mas serve como ótimo contraponto: Julio Fabbrini Mirabete (Código de Processo Penal: Interpretado, p. 803).

Vamos contar comigo o que o autor considera como "Garantia da Ordem Pública":

"(Ela serve para evitar) que o delinqüente pratique novos crimes(1) (...) quer porque seja acentuadamente propenso à pratica delituosa(2), quer porque, em liberdade, encontrará os mesmo estímulos relacionados com a infração cometida (3).Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social (4) e a própria credibilidade da justiça (5) em face da gravidade do crime (6) e de sua repercussão (7). A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à pratica delituosa (8)”.

E mais à frente continua: “(...) outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão (9) e clamor público (10), abalando a garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestigio (11) e segurança da atividade jurisdicional (12)” (Os grifos e a numeração são meus, mas seriam melhores se fossem do próprio autor...).

Porra, em dois parágrafos o cara me dá 12 interpretações diferentes para o que quer dizer "Garantia da Ordem Pública".

Nada como a boa e velha segurança jurídica!

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Escrito ouvindo: Come Out and Play (The Offspring, Smash)

3 comments:

Caio disse...

Ótimo! Muito perspicaz o texto. É um dos conceitos mais elásticos do processo penal. Tenho medo, muito medo, do interesse público, da opinião pública(da) e de todos que se dizem a serviço do público.

Abraço!

Anônimo disse...

Matou a pau! Essa tal de "ordem pública" é que nem a pomadinha maravilha anunciada nas feiras e rodoviárias, serve para tudo. Estamos diante do império da subjetividade e arbitrariedade mais deslavadas. A serviço, principalmente, do "prestígio" de justiceiros que querem aparecer a todo custo e não resistem aos holofotes da mídia e à gritaria do "clamor público".

pablo souza disse...

Li no site da www.ultimainstãncia.com.br, de 19/12/08, que a 14º Câmara do TJ-SP concedeu liberdade provisória a uma garota que estava presa a mais de 50 dias, em razão de ter cometido o crime de Pichação e Formação de Quadrilha. Ela, juntamente com umas 40 pessoas, picharam um setor vazio da 28º Bienal de Artes de São Paulo.

O crime de pichação, previsto no art. 65 da lei 9605/98, é um delito de menor potencial ofensivo, devido a pena ser de 03 meses a 01 ano de detenção, portanto, assumido o compromisso de comparecer em juízo, art. 69, § único, da lei 9099/95, quando da elaboração do termo circunstânciado, a pessoa é liberada e responde o processo em liberdade, já que o objetivo da lei 9099/95 é evitar qua haja restrições a liberdade de locomoção das pessoas. Porém, a denúncia não versou apenas sobre o crime de Pichação, a garota foi presa em flagrante e autuada também no delito de formação de quadrilha. Formação de quadrilha é crime, art. 288 do Código Penal.

Na análise deste caso, e tentando estabelecer uma relação com o conceito de Ordem Pública, devemos levar em consideração em quais capítulos, títulos ou seções estes crimes estão inseridos, tanto no Código Penal, quanto na legislação ambiental.

O crime de Pichação está escrito no capítulo V - Dos crimes contra o meio ambiente, Seção IV - dos crimes contra o ordenamento urbano e cultural e o de Formação de Quadrilha ou Bando está tipificado no título IX-Dos crimes contra a paz pública, do código penal.

Concordo que o conceito de ordem pública é muito elástico, genérico, dando margem para os mais diversos tipos de interpretações. Fica muito fácil fundamentar decisões judiciais com estes conceitos abertos, no entanto, acho que não basta apenas a fundamentação, o texto a ser escrito apenas dentro de uma lógica ou boa argumentação jurídica. O que preocupa é o seguinte: A decisão foi a mais justa? Será que as decisões que se fundamentam na garantia da ordem pública estão realmente prevenindo atos de violência contra a ordem pública?

Vejo que é difícil chegar a uma pacificação deste assunto. Como já foi dito o tema é elástico. No entanto, gostaria de deixar, vamos dizer, não uma resposta pronta, longe disso, mas mais uma linha de raciocínio para pensarmos. Quando fiz, logo acima, o breve comentário sobre os crimes de Pichação e de Formação de Quadrilha, enfatizei o tópico onde ambos os crimes estão, buscando entender qual é a objetividade jurídica destes delitos, o que a lei está querendo realmente tutelar. Pela objetividade jurídica de tais crimes, nos dois delitos é perceptível uma proteção não a apenas a aspectos indivíduais das pessoas, mas há uma preocupação com a coletividade. A pichação é um crime contra o meio ambiente. A formação de quadrilha é um crime contra a paz pública.

A linha de raciocínio que desejo levantar para a discução é esta: Será que a lei, dentro da análise de cada tipo penal, não nos auxiliaria a entender em quais situações a ordem pública está mais comprometida, sendo assim um meio de manter ou não uma pessoa presa, com base na garantia da ordem pública??????????

Fimmm!!!!!!