11.11.08

O Recurso Especial

O Recurso Especial (ou REsp) é um recurso direcionado exclusivamente para o STJ.

Seu cabimento está previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.

Já o procedimento que deve ser seguido você encontra nos arts. 26 a 29 da lei 8.038/90.

Pois bem, cabe REsp quando a decisão contra a qual se recorre:
  • contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
  • julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
  • der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Isso significa que o REsp serve para discutir questões cujo problema esteja estritamente ligado a qualquer lei federal (mas que não seja a constituição - para essas usa-se o Recurso Extraordinário).

Um requisito essencial do REsp é o prequestionamento.

Prequestionar é discutir anteriormente a matéria na decisão recorrida, quando se demonstra a tese que será utilizada posteriormente no REsp. Assim o juiz que dá a decisão combatida deve antes ter se manifestado sobre o tema e somente se ele se manifestar é que cabível o REsp (se ele não se manifestar cabe embargos de declaração).

O prazo para interposição do recurso e para contra-razões é de 15 dias cada um (art. 26 e 27, lei 8.038/90) e ele não tem efeito suspensivo, mas como diz Tourinho (Manual de Processo Penal, p. 825) em razão do princípio da presunção de inocência é um não-senso executar uma decisão sujeita a Recurso Especial (ele fala do Recurso Extraordinário, mas dá para alongar a interpretação, já que a situação é a mesma...).

Algumas súmulas do STJ aplicáveis ao REsp (em matéria penal):
  • 211 (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo);
  • 207 (É inadimissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem);
  • 203 (Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais)
  • 126 (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário)
  • 123 (A decisão que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais)
Leia também:
Escrito ouvindo:White Rabbit (Jefferson Airplane, Surrealistic Pillow)

6 comments:

Raquel disse...

No caso da Súmula 203 (JECRIM), qual o recurso aplicável? Não existe recurso? Mandado de Segurança?

Raquel

Anônimo disse...

Extraordinario.....

Att.

Lucas

Abreu disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Abreu disse...

Rachel Solitária",

Sua indagação (aparentemente não respondida) data de Novembro/2008 e espero que Você já a tenha resolvido.

Trata-se de um tema que causa inquestionáveis prejuízos aos advogados e jurisdicionados em geral, pois quando os magistrados se recusam a decidir e/ou se manifestarem sobre questões que lhe são submetidas, estão, na verdade (e em geral, intencionalmente), impondo obstáculos para que os interessados persigam seus direitos - o que me parece gravíssimo.

Muitos deles se utilizam do velho e maltratante chavão de que que "o Juiz não esteja obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos" - o que não se sustenta, justamente por fechar portas para recursos contra suas decisões, configurando-se (ao meu ver) em inequívoca negativa de prestação jurisdicional, merecedora de TODOS os tipos de recursos possíveis.

Ao buscar experiências postadas na internet sobre o tema, me deparei com sua pergunta - para a qual ofereço modesta colaboração contida em magistrais acórdãos (i) no no RE n.º 210.638-1/SP (STF) preclaro Ministro Sepúlveda Pertence, assim ementado, in verbis:

«EMENTA: I. RE: Prequestionamento: Súmula 356.
O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido do acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entende-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela. (...)
» (STF, Primeira Turma, RE nº 210.638-1-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14/04/1998, DJ 115, de 19/06/1998), e também no REsp nº 1.204.883-RJ, relatado pelo ilustre Ministro Humberto Martins (STJ), in verbis:

«(...)
DA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC
Merece guarida a pretensão recursal no que se refere à violação do art. 535, Inciso II, do Código de Processo Civil.
Asseveraram os recorrentes que somente uma das três pretensões da devedora havia sido reconhecida pela sentença primeva, havendo sucumbência no restante, o que resultaria na condenação da devedora em verba sucumbencial.
Não obstante, em torno dessa questão, o Tribunal a quo permaneceu silente, apesar da oposição dos embargos de declaração, que foram rejeitados.
É de se ver que a omissão quanto a este tópico é relevante e, ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, sobretudo diante dos termos do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
Assim, tendo os recorrentes interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, e em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate acerca de tais pontos.
A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535 do CPC.

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para o julgamento completo dos embargos de declaração opostos.
» (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.204.883-RJ (2010/0138480-8) - Rel. Min. Humberto Martins, j. 28/10/2010, DJ-e 09/11/2010).

Fica aqui, portanto, uma modesta contribuição aos internautas leitores.

Unknown disse...

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Unknown disse...

Qual recurso após condenação em segunda instância?