2.12.08

Como calcular a sua pena

Você não sabe o que é sistema trifásico? Dosimetria da pena? Art. 59? Pena base? Causas de diminuição ou aumento? Atenuantes genéricas? Regime incial de cumprimento da pena?

Não?!?!?

Seus problemas acabaram!

Se você não é juiz ou não trabalha na área penal, nada mais normal do que não ter idéia do que acontece durante a sentença.

Pois bem, para definir a pena de um condenado o juiz utiliza uma fórmula criada após anos e anos de estudos pelos melhores criminalistas e estatísticos dos país e que traduz o mais avançado em dosimetria da pena no mundo (Nah! Mas seria tão bom se fosse assim...).

Na verdade o Brasil utiliza um sistema meio retardado (na minha opinião), o famoso sistema trifásico.

E chega de enrolação. Como é que se calcula a sua pena? Simples (art. 68, CP):
  1. Na primeira fase o juiz fixa a PENA-BASE;
  2. Na segunda fase ele utiliza todas as ATENUANTES e/ou AGRAVANTES para realizar um novo cálculo aumentado ou diminuindo a pena;
  3. Na terceira fase ele observa se há CAUSAS DE DIMINUIÇÃO ou AUMENTO da pena.
Explicando melhor.

A pena-base deve ser escolhida pelo juiz dentro do limite fixado na parte especial do código.

E para escolher se ele começa mais perto do mínimo ou do máximo, ele utiliza alguns critérios bem subjetivos como: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime e comportamento da vítima (art. 59, CP).

Certo, para facilitar vamos dar um exemplo concreto (vamos usar o furto qualificado por emprego de chave falsa. Art. 155, §4º, III. CP, Pena: 2 a 8 anos de reclusão)

Na primeira fase o juiz do caso (no caso: Eu) escolho 2 anos de pena-base porque não vejo nenhum motivo para aumentar o patamar.

Em seguida, verfico se há atenuantes ou agravantes (vamos considerar que o réu confessou espontaneamente e tentou reparar o dano [art. 65, III, b e d, CP]).

Eu acho que o réu ter confessado espontaneamente e reparado o dano é o suficiente para diminuir sua pena pela metade (sim, eu posso escolher o valor que eu quiser, não tem absolutamente nenhuma lei que me proíba).

Tem gente que, depois de anos e anos e mais anos de pesquisa, chegou à brilhante conclusão que o valor exato para a diminuição é na razão 1/6 da pena para cada atenuante. Por que individualizar a pena e verificar todas as nuances do caso? Bobagem, nada melhor do que tirar um número da cartola...

Bom, chegamos ao final da segunda fase com uma pena de 1 ano.

Vamos à última fase, quando se verifica as causas de aumento e diminuição da pena (elas estão na parte especial do código, junto com o tipo).

O furto qualificado não tem causas de diminuição ou aumento de pena, por isso a pena fica em 1 ano (no roubo por exemplo, utilizar uma arma de fogo aumenta a pena na razão de 1/3 até a metade).

E sim, eu dei uma pena abaixo do mínimo legal. Nada me impede (de verdade)...

Ao final, além do cálculo da pena o juiz também deve dizer qual o regime inicial da pena (neste caso cabe semi-aberto), se dá para substituir a pena por uma restritiva de direito (art. 44, CP), se houve prescrição retroativa etc..

Esse é o famoso dispositivo da sentença, a parte final que fala tudo que vai acontecer (ou não) com o réu.

Espero ter facilitado mais do que atrapalhado.

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33 comments:

Anônimo disse...

Muito bom. Talvez (isso por causa do objetivo do texto) tenha faltado alusão à concorrência de causas de aumento e diminuição, mas nada que diminua o valor do escrito. Parabéns.

Anônimo disse...

caro,

na segunda fase da dosemetria a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal, somente na terceira fase.

Unknown disse...

E qual a fundamentação jurídica para não reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase?

Anônimo disse...

Realmente,qual a fundamentão jurídica que o juiz não possa calcular a pena já na segunda fase?!

Anônimo disse...

Entendo que o juiz nao poderia fazer o cálculo,ou mesmo atrelar os anos inseridos na norma na primeira fase.Ou seja,onde a lei exige que se aplique na primeira fase uma pena de 2(dois)anos,o juiz queira aplicar 1 (um) ano,e em seguida ir para o critério da segunda fase...

Rafxel disse...

Razão atende ao anônimo...

STF - HC 92926
(...)
5. Quanto à segunda questão,
na exegese do art. 65, do Código Penal, "descabe falar dos
efeitos da atenuante se a sanção penal foi fixada no mínimo legal
previsto para o tipo (HC n 75.726, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ
06.12.1998).
6. De acordo com a interpretação sistemática e
teleológica decorrente do Código Penal e das leis especiais,
somente na terceira fase da dosimetria da pena é possível
alcançar pena final aquém do mínimo cominado para o tipo simples
ou além do máximo previsto.
7. Há diferença quanto ao
tratamento normativo entre as circunstâncias
atenuantes/agravantes e as causas de diminuição/aumento da pena
no que se refere à possibilidade de estabelecimento da pena
abaixo do mínimo legal - ou mesmo acima do máximo legal.
8. O
fato de o art. 65, do Código Penal, utilizar o advérbio sempre,
em matéria de aplicação das circunstâncias ali previstas, para
redução da pena-base em patamar inferior ao mínimo legal, deve
ser interpretado para as hipóteses em que a pena-base tenha sido
fixada em quantum superior ao mínimo cominado no tipo penal.
9.
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo
legal quando houver a presença de alguma circunstância
atenuante.
10. Ordem denegada.

Pedro Schaffa disse...

Rafxel,

Mais uma vez a justificativa da jurisprudência é uma construção esquizofrência interna (desde quando sempre tem algo outro valor que não SEMPRE?). E quer dizer que se você aceitar a pena abaixo do mínimo, obrigatoriamente tem que aceitá-la acima do máximo?!?

Não nego que a jurisprudência diga que não pode (vide súmula 231 do STJ) o problema é que isso virou uma daquelas coisas que nem se discute porque já é "pacífico".

Se alguém me apontar em que local do código ou qual a justificativa jurídica (e não uma justificativa qualquer) para que a pena não possa ficar abaixo do patamar legal, ganha um doce.

Abraços!

FELIPE disse...

Boa Tarde....Queridos colegas..
Queria um caso que seja pratico ao mesmo como exemplos que aludissem ao cálculo numérico.
Mas muito boa escrita.

Ricardo Zaiden disse...

A pena Definitiva´permanecendo entre 1 a 4 anos anos e sendo o agente não reincidente como foi usado no exemplo, poderá começar em regime aberto ou não?

Unknown disse...

Como calcular a pena, considerando causas de diminuição e aumento da pena, para definir qual o rito processual? Por exemplo, quando houver uma causa de diminuição, que a pena poderá ser diminuida de um a dois terços, qual fração utilizar?
Parabéns pelo Blog.

Unknown disse...

Não existe nada na lei que diga que não se pode diminuir a pena do mínimo previsto em lei, mas a doutrina majoritária diz que a pena só pode ser diminuída ou ultrapassada na terceira fase, ou seja, entendimento jurisprudencial.

Unknown disse...

Correto, se você não concorda com a doutrina e jurisprudência... azar. Mas é claro que se a pena for revista por um tribunal superior, provavelmente será modificada....
Outra coisa, é cabível regime inicial aberto ;)

Alugrave disse...

"E sim, eu dei uma pena abaixo do mínimo legal. Nada me impede (de verdade)..."

Nesse caso não se aplica o enunciado da Súmula 231 do STJ?

Unknown disse...

Resumindo... Esta errado no que concerne a segunda fase da dossimetria da pena, uma vez que não é possivel estipular que a pena seja abaixo o minimo legal.

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

Apenas a título de curiosidade, visto que a discução já foi pacificada pela jurisprudencia.
Porém cito a posição de Rogério Greco ao indagar qual seria o motivo de o legislador adicionar a palavra "SEMPRE" no texto "São circunstâncias que SEMPRE atenuam a pena", se fosse sua intenção que tal norma não fosse aplicada à pena-base estabelecida em seu mínimo legal?
Portanto somente podemos concluir que trata-se de uma interpretação contra-legem do nosso egrégio STJ, em sua súmula n°231.

Anônimo disse...

aff
ta tudo errado isso ai
arruma ai fii

Anônimo disse...

tá errado este calculo na 2ª fase!!!!!

Jean disse...

haha.. O povo ainda tem preguiça de pegar uma boa doutrina, comparar com a lei seca e por dar uma olhada na jurisprudência majoritária. Tá certo, é melhor olha em um blog qualquer e achar que tá tudo certo. hahahahah. Pode ter certeza que vão longe assim. Boa sorte.

Jess Galdino disse...

Pessoas bonitas desse blog!
É um tanto quanto difícil falar sobre a Dosimetria da pena, tendo em vista que o Juiz deve eleger o Quantum ideal, seguindo a discricionaridade do mesmo. Mas o calculo da pena em si é muito simples.
Pena base (1° fase)

Na 1° fase deve-se obter a diferença entre a pena máxima e a pena mínima expressa no artigo (Ex. de 12 a 20 anos : 20-12= 8 anos), depois transforma-se em meses ( 8anos x 12meses= 96 meses), divide-se o tempo por 8, que são as Circunstâncias Judiciais Desfavoráveis ou CJD vistas no Caput do Art. 59 ( 96meses/8CJD= 12 meses) esses meses serão a quantidade de cada CJD individualmente ( Se forem 6 CJD será : 12meses x 6CJD= 72 meses). O resultado do calculo das CJD deverá ser acrescido a pena minima ( 72 meses ou 6 anos + 144meses ou 12 anos= 216 meses ou 18 anos de pena-base)

~~~~~~~~~~~~~~~~~

Pena Provisória ( 2° fase)
Trata-se dos atenuantes e agravantes:
Menoridade relativa e confissão - atenuantes
Reincidente, contra esposa e em situação de incêndio - agravantes
- Não existe expresso no Código Penal a quantidade certa de tempo para cada circunstância, mas utiliza-se entre 2 meses à 12 meses para cada um. Calcula-se 1° as atenuantes:
216 meses - 6meses( menoridade) - 4 meses (confissão) = 206 meses
Depois calcula-se as agravantes:
206 meses + 8 meses(reincidência) + 12 meses ( contra esposa) + 6 meses (incêndio) = 232 meses ou 19 anos e 4 meses.
Lembrando que, na 2° fase a pena não pode ficar nem aquém da mínima nem além da máxima, logo, se esse caso, a pena base já fosse muito próxima da pena máxima, só usaria-se o limite que faltasse para o máximo.

Pena Definitiva ( 3° fase)
Na 3° fase deve-se calcular as minorantes e as majorantes. A sua variação vem expressa no Art.
Majorante:
Emprego de arma(1/3 à metade)
Minorante:
Provocação injusta da vítima (1/6 à 1/3)
Calcula-se primeiro a minorante:
232meses - 1/6 x 232meses= 232meses - 38,66 meses = 193,34

Depois a majorante:
193,34meses + 1/2 x 193,34meses= 193,34meses + 96,67 meses= 290 meses ou 24 anos e 2 meses

OBS: A pena definitiva pode ficar aquém da mínima ou além da máxima, pois nelas aplicam-se exatamente os casos de diminuição(minorantes) e os de aumento(majorante).
E é isso (:

Juliana disse...

Obrigada pela objetividade! E com o seu exemplo, deu para entender beeeeem melhor a dosimetria.

Anônimo disse...

Realmente, a explicação foi clara e objetiva, mas faltou comentarios a respeito do conflito de atenuantes e agravantes.
Gostaria de destacar tambem que se a pena definitiva imposta foi de 1 ano, o regime inicial sera aberto, e nao semi-aberto como foi dito na explicação. De acordo com o CP -art. 33, §2º, "C)" - condenados a pena inferior a 4 anos começa a cumprila em regime aberto, com exceção dos reincidentes, mas se no caso descrito, o criminoso fosse reincidente o calculo da pena seria diferente, teria uma agravante para a segundsa fase.
Fora isso eu gostei da forma como foi explicada.

Giovanni disse...

Rapaz, a Jéssica Armstill, merece o premio coisa fofa do blog.
Excelente a redação em matéria de consulta rápida, melhor ainda os preceitos doutrinários e jurisprudências argüidos em sede de discussão. Meus parabéns para os que acresceram na discussão de forma objetiva e esclarecedora, bem como os interessados que expuseram suas duvidas, esses sempre serão muito bem vindos em qualquer debate.

Aos detentores de parcas perspectivas de futuro que intervieram de forma fútil, somente para criticar e desqualificar o material, continuem assim, o topo precisa de peões a baixo.

Anônimo disse...

Mandou bem! Suscinto e bem explicado.

warttylla disse...

Discordo do seu calculo, desde de o momento que você violou os limites minimo da pena aplicada na hipótese de reconhecimento de uma atenuante, pois na súmula 231 do STJ diz "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do minimo legal.

Enquanto para a fixação da "pena base" se determina que devem ser obedecidas os "limites previstos" da pena aplicada(Art.59, inciso II)

Unknown disse...

ola tenho um irmao preso ele foi condenado a 27 anos de prisao o caso foi 2 homicidios e foi julgado na lei de 1/6 queria saber quanto tempo demoraria para ele montar algum beneficio

Unknown disse...

Olá boa tarde ,meu marido foi condenado 6 anos 5 meses no fechado no art 157 ele já está preso 2 anos e 1 mês,gostaria de saber quanto tempo ele tem que cumprir mais ,até o momento não teve direito a benefícios

Unknown disse...

Olá boa tarde ,meu marido foi condenado 6 anos 5 meses no fechado no art 157 ele já está preso 2 anos e 1 mês,gostaria de saber quanto tempo ele tem que cumprir mais ,até o momento não teve direito a benefícios

Unknown disse...

Olá mas como eu vou saber por exemplo art 59 até quanto eu devo aumentar por má conduta social e entre outros citados?

Unknown disse...

A fundamentação é a súmula 231 do STJ, é bom estar atento, só se pode definir pena abaixo do mínimo legal na terceira fase de aplicação da pena.

"SÚMULA 231

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

Unknown disse...


SÚMULA 231

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Unknown disse...

Súmula do STJ

Unknown disse...

6 nos de reclusao eh qnto tempo de cadeia