31.3.08

O Interrogatório Judicial

As alterações ao Código de Processo Penal proporcionadas pela lei 10.792/03 consagraram, sem dúvida alguma, o interrogatório como meio de defesa (e não como meio de prova). E qual a implicação disso?

A primeira e mais clara é a confirmação do direito ao silêncio. Ou seja, é terminantemente proibido considerar o silêncio uma confissão implícita, além disso é nulo o interrogatório se o juiz, antes de proceder ao interrogatório, não deixar bem claro esse direito para o réu (art. 186, CPP).

Outra coisa, o juiz deve abordar todos os pontos definidos no art. 187, CPP, também sob pena de nulidade.

Também é garantida a participação ativa da defesa no interrogatório (antes e durante). Assim, é necessário que o réu tenha sempre a possibilidade de ser entrevistado e instruído anteriormente pelo seu defensor (art. 185, §2º, CPP). E agora as partes (acusação e defesa) podem formular perguntas ao final do interrogatório (inclusive o defensor do co-réu, como explicado aqui), portanto o advogado deixa de ser uma samambaia durante o interrogatório(art. 188, CPP).

Assim sendo, o interrogatório consagra a ampla defesa, aquela constituída pela autodefesa e pela defesa técnica. A falta ou a supressão do interrogatório ou de qualquer uma das duas formas de defesa(que não se dê por renúncia explicita, obviamente) dá ensejo à nulidades.

Todas as nulidades decorrentes dos pontos acima são relativas e, portanto, só seriam anulados e refeitos o interrogatório e os atos posteriores (menos a ausência total de interrogatório que gera nulidade absoluta).

É interessante também a discussão atual sobre a possibilidade do interrogatório por videoconferência, mas como eu não sei muito sobre isso e um amigo escreveu uma monografia inteira no assunto, vou ver se pego alguns trechos do trabalho dele para por aqui (só pra adiantar, se o argumento for o gasto com transporte de presos, eu acho que seria melhor o juiz se locomover até o presídio).

Escrito ouvindo: Volver a los 17 (Mercedes Sosa, Oro)

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