23.4.09

Primeira novidade

Acabei de colocar no blog um instrumento para que os visitantes possam conversar entre eles (tipo um chat, só que chat é muito anos 90).

Do lado esquerdo da tela vocês podem ver que há um quadradinho escrito "Chat", se vocês clicarem ali, vai abrir um menu na própria janela (não vai sair do site, não vai abrir outra janela e, principalmente, não vai queimar seu computador). Ali vocês poderão conversar com os outros usuários que estão online, tirar dúvidas, comentar sobre o gol espírita do Dagolberto, falar sobre livros, discutir música, trocar receitas de bolo ou qualquer outra coisa que queiram.

(Para esconder novamente a área do chat é só clicar na setinha na parte de cima da janelinha)

Por enquanto é só um teste, mas vamos ver se é um bom negócio, se as pessoas serão educadas e cordiais umas com as outras e se o breguetinho vai ser usado para algo útil.


Bom, essa é a primeira de muitas novidades que devem vir por aí...

Leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):
Escrito ouvindo: One-way Ticket To Pluto (Dead Kennedys, Bedtime For Democracy)

22.4.09

Novidades por aí...

Dica do grande Gady, vizinho catalão

Tá demorando pra postar coisas novas aqui no blog, mas se o que eu espero der certo, boas novidades virão por aí...

Por enquanto, fiquem com o melhor bate-boca dos últimos tempos!


Barbosa x Mendes
Thrilla in Manilla


Adorei o seus capangas do Mato-Grosso (2:19)...

Escrito ouvindo: Camarão que dorme a onda leva (Beth Carvalho e Zeca Pagodinho, 40 anos de carreira I)

14.4.09

Música e direito - Hey Joe

Continuando a seção que eu mais gosto de escrever, hoje vou análisar um clássico do Rock, Hey Joe, do Jimmy Hendrix (versão ao vivo em que ele toca com o dente).

A análise será feita tomando por base a história da música e a legislação brasileira. Em azul está a letra original e em verde e itálico a tradução que acabei de fazer.

****
Hey Joe

Hey Joe, where you goin' with that gun in your hand
Ei Joe, aonde você vai com essa arma na mão?
Hey Joe, I said where you goin' with that gun in your hand
Ei Joe, eu disse aonde você vai com essa arma na mão?

I'm going down to shoot my old lady
Eu vou matar minha mulher
You know, I've caught her messin' around with another man
Você sabe, eu peguei ela com outro cara
And that ain't too cool
E isso não é nada tranquilo

Hey Joe, I've heard you shot your woman down,
Ei Joe, eu fiquei sabendo que você matou sua mulher
shot her down, now
A matou
I said I've heard you shot your old lady down,
Eu disse, fiquei sabendo que você matou sua mulher
You shot her down to the ground
Você atirou nela até ela cair

Yes I did, I shot her
Sim, eu atirei nela
You know, I caught her messin' round, messin' round town
Você sabe, eu a peguei me chifrando, me chifrando por aí
Yes I did, I shot her
Sim, eu atirei nela
You know, I caught my old lady messin' around town
Você sabe, eu a peguei me chifrando por aí
And I gave her the gun
E eu apontei a arma contra ela
I shot her!
Eu atirei nela!

(...)

Hey Joe, say now
Ei Joe, me diga
Where you gonna run to now?
Para onde você vai correr agora?
Where you gonna run to?
Para onde você vai correr?
Where you, where you gonna go?
Para onde você vai?

I'm goin' way down south,
Eu estou indo para o sul
Way down to Mexico way
Eu estou indo direto para o México
(...)
Way down where I can be free
Para o sul onde eu posso ser livre
Ain't no one gonna find me
E ninguém vai me achar

Ain't no hangman gonna,
Nenhum carrasco vai [me encontrar],
He ain't gonna put a rope around me
Ele não vai colocar uma corda no meu pescoço
You better believe it right now
É melhor você acreditar nisso agora
I gotta go now
Eu tenho que ir agora
Hey Joe, you better run on down
Ei Joe, é melhor você correr

****

Tirando a parte animal que é o Jimmi Hendrix tocando - eu realmente recomendo o vídeo que tá linkado lá em cima em que ele toca ao vivo com a boca - dá pra tirar algumas coisas da música:
  1. Diferença entre porte e posse de arma de uso permitido (1º parágrafo)
  2. A defesa da honra em crimes passionais (Música inteira)
  3. Fuga para outro país (6º Parágrafo)
  4. E só um lembrete para os desavisados: AINDA NÃO EXISTE PENA DE MORTE NO BRASIL.
Então vamos pelos pontos:

Ponto 1.
Diferença entre posse e porte de arma de uso permitido

Ambos os crimes estão previstos na lei 10.826/03, o Estatuto do Desarmamento.

No art. 12 está a posse e no art. 14 o porte. E a diferença entre eles está, principalmente, nos verbos empregados no tipo (tipo é a descrição do crime no código ou na lei):

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Bom, é bem fácil a diferença entre um e outro.

Posse
irregular é quando você está com a arma guardada em sua casa ou estabelecimento.

Porte é quando você está brandindo ela que nem um pavão na rua (ou qualquer outra situação em que ela não esteja guardada dentro da caixa de sapato no alto do armário da sua casa).

Conclusão 1: Joe seria condenado por porte ilegal de arma.

Ponto 2.
A defesa da honra em crimes passionais


Taí uma questão controvertida, mas como eu não sou criminologista e nunca estudei o tema de verdade vou só colar uma ementa e dar um pitaco. Se alguém quiser ampliar a discussão eu agradeço.

RESP. JÚRI. LEGITIMA DEFESA DA HONRA. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DO CÓDIGO
PENAL. SÚMULA 07 DO STJ.
1. Relata a denúncia haver o marido, incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, efetuado diversos disparos contra sua mulher, de quem se encontrava separado, residindo ela, há algum tempo (mais de 30 dias), em casa de seus pais, onde foi procurada, ao que parece, em tentativa frustrada de reconciliação, e morta.
2. A absolvição pelo Júri teve por fundamento ação em legítima defesa da honra, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça, ao entendimento não ser aquela causa excludente desnaturada pelo fato de o casal estar separado, há algum tempo, e porque "a vítima não tinha comportamento recatado".
3. Nestas circunstâncias, representa o acórdão violação à letra do art. 25 do Código Penal, no ponto que empresta referendo à tese da legítima defesa da honra, sem embargo de se encontrar o casal separado há mais de trinta dias, com atropelo do requisito relativo à atualidade da agressão por parte da vítima. Entende-se em legítima defesa, reza a lei, quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
4. A questão, para seu deslinde e solução, não reclama investigação probatória, com incidência da súmula 7 do STJ, pois de natureza jurídica.
5. Recurso conhecido e provido. (grifei)

(REsp 203632/MS, Ministro FONTES DE ALENCAR, Sexta Turma, 19/04/2001)

Cara, pra mim é uma maluquice aceitar que uma pessoa mate a outra por uma traição.

Primeiro, porque a legítima defesa (art. 25, CP) é o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outro.

Que diabos de direito você está protegendo com a legítima defesa da honra, o direito de não ter chifre? Por acaso, ser corno é incompatível com a dignidade da pessoa humana?

Ah, dá um tempo. Faça dois furos no seu chapéu e abaixe quando passar pela porta.

Acho, sinceramente, que a defesa da honra nesses casos é um ranço chauvinista (não confundir com o chovinista).

Ou seja, matou sua mulher por causa dos galhos que ela te botou, se prepare para tomar banho de sol uma vez por semana...

Conclusão 2: Joe seria condenado por homicídio qualificado por motivo torpe.

Ponto 3.
Fuga para outro país

Se você matar alguém no Brasil e depois fugir para o México, provavelmente será preso e extraditado.

Nada de se esconder da lei e viver feliz para sempre, há um tratado de extradição assinado entre os dois países.

No entanto, se você matar alguém e quiser tentar a sorte, vá para um país que não conste desta lista do Ministério das Relações Exteriores dos países com os quais o Brasil possui tratados de extradição.

Conclusão 3: Joe seria encontrado, preso e extraditado para ser condenado no Brasil.

Se você gostou, leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):
Escrito ouvindo: Hey Joe, (Jimmy Hendrix, The Ultimate Experience)

13.4.09

Terceiro tempo com o código penal

Apesar de ter uma equipe muito superior ao time do corinthians, o TRIcolor não venceu o jogo.

E o Mais Querido não venceu porque mais uma vez o mesmo árbitro prevaricou em favor do timinho sem estádio:

Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Fosse um árbitro sério - e não um amarelão qualquer - aos 7 minutos o gordo teria sido expulso pela entrada criminosa que deu no André Dias. Botinada que pode ser classificada como lesão corporal leve. No entanto, se conseguisse o que tentou e quebrasse o pé do melhor zagueiro do campeonato, viraria uma lesão corporal grave:

Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.
Pena - reclusão, de um a cinco anos


Em compensação, a zaga TRIcampeã do mundo deveria ser denunciada por furto continuado e formação de quadrilha (mas só porque joga no 3-5-2), já que tiraram bola atrás de bola do fraco ataque gambá, sem nunca apelar pra violência.

Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.
Pena - reclusão, de um a três anos.

Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

E, por último, ridículo o jogador Cristian comemorar o golzinho da forma que comemorou. Por essa estupidez, a torcida do Hexa-Único deveria entrar com uma queixa contra o sujeito (qual das frangas é ele, a franga baixa, a franga fenômeno, a franga bicuda ou outra franga qualquer?) por difamação e injúria.

Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


É uma pena que nem o árbitro e nem o gordo vão responder pelos crimes que cometeram, já que praticaram os atos acobertados pelo exercício regular de direito e, por isso, não se pode considerar crime as atitudes criminosas dos agentes...

Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


Bom, independentemente disso, a vantagem do empate agora é do time da marginal sem número. Só que o Time da Virada vai jogar em casa com a torcida empurrando muito (aposto em mais de 50 mil no MorunTRI) e vai fazer a final contra as sereias (que vão preparar um porco no rolete em pleno parque antártica).

E podem esperar que 2009 é o ano do 7-4-4!!!

Se você gostou, leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):
Escrito ouvindo: The Witch (The Sonics, Introducing The Sonics)

9.4.09

Milícias, uma sombra na soberania estatal

Quero agradecer a mais um leitor que enviou um texto para publicação aqui no blog.

O texto foi escrito por THIAGO MINAGÉ, advogado e professor de Direito Penal no Rio de Janeiro.

Bom, deixa eu parar por aqui e deixar o espaço para o autor, porque é mais interessante ler o que ele escreveu do que meu prefácio...

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Milícias, uma sombra na soberania estatal

Parece comum o fato de praticamente todos os dias estarem nas manchetes de jornais cariocas, principalmente os de circulação na Zona Oeste do RJ, as noticias inerentes à atuação das denominadas milícias, grupos paramilitares que, comandados e integrados por ex-militares e militares, oferecem uma segurança de caráter duvidoso sob a alegação de que, como o Estado não oferece a segurança necessária para seus administrados, irão fazê-lo por conta própria, arrecadando de forma impositiva recursos financeiros muitas das vezes.

Mas o que mais nos espanta em tudo isso é a ineficiência de nosso “Estado Polícia”, que nada consegue fazer para acabar ou pelo menos neutralizar tais atitudes inadmissíveis em nosso Estado Democrático de Direito, chegando ao ponto de sequer saber dizer ou definir quais os crimes praticados por estes “milicianos”, senão alguns pontos de forma breve.

Primeiramente, Estado Democrático de Direito significa que o Estado no exercício de sua soberania cria regras, normas, leis e após criá-las se submete ao respeito e obediência à sua criação, como uma constatação de submissão ao ordenamento jurídico, pois se o próprio Estado, criador das regras a elas se submete, com muito mais razão todos os cidadãos ou pessoas que estão sob a jurisdição brasileira devem obedecer e se submeter aos seus comandos.

Também constata-se que, todo o Estado é composto por, dentre vários aspectos e componentes, Agentes Públicos, que são legitimados a atuarem em nome do Estado em prol da coletividade, reprimindo e contendo todos aqueles que transgridem ou ameacem transgredir as regras integrantes de nosso ordenamento jurídico.

Além disso, verifica-se que, existem inúmeros mecanismos reguladores e protetores de acesso a todo aquele que necessitar, para conter, fazer cessar ou evitar ameaça ou violação de direito, ou seja, até mesmo contra a atuação desenfreada do próprio estado, o Estado cria mecanismos de contenção desse desvio, pois a própria filosofia já dizia quem tem o poder tende a abusar do poder, e para conter o poder apenas o próprio poder assim pode fazer.

No mais, representatividade significa que, o poder é do povo, e o exercício do poder é realizado por pessoas eleitas para essa função, ou seja, agir em nome do povo, agindo apenas com a anuência destes e não pela imposição a estes.

Por último, paralelo, significa duas linhas que não se cruzam, logo não se pode afirmar que existe um poder paralelo, pois o que mais ocorre nesta situação são encontros, ou melhor, confrontos entre, o Estado com seus escassos recursos e seus péssimos profissionais, com pessoas insatisfeitas tentando impor suas convicções e determinadas a mudar a historio sob o pífio pensamento do “custe o que custar, doa a quem doer”.

Ou seja, temos hoje um estado falido, sem recursos ou investimentos em segurança publica, sem profissionais qualificados e até mesmo sem estrutura investigativa para desmantelar o acima aludido.

Demonstrando estar cada vez mais despreparado, imputando e qualificando as condutas das mais variadas formas que não condizem com a realidade jurídica, pois fica mais do que evidente que tais movimentos paramilitares se enquadram perfeitamente nas definições de Crimes Contra a Segurança Nacional de competência da Justiça Militar da União, com atribuição investigativa da Policia Federal e aplicabilidade plena da lei 7.170/83, pois se analisarmos o conteúdo de seu artigo 1, inciso II, senão vejamos:


Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito

Logo após uma rápida reflexão pelo que sinteticamente acima fora exposto, conclui-se que, os denominados “milicianos” não possuem legitimidade para oferecer segurança para os cidadãos, pois não foram eleitos e muito menos nomeados para isso, não possuem atributos do poder de policia - sequer empossados como agentes públicos para agirem em nome do Estado foram.

Ao agirem desta forma violam a Democracia, pois suas atitudes defluem de uma imposição que está em posição diametralmente oposta à liberdade de escolha no que se refere aos seus “ideais”. Viola o pacto federativo, pois ao demonstrar sua atuação contundente e devastadora na ordem jurídica do Rio de Janeiro, começam a demonstrar influencias externas disseminando assim seus ideais e formas de atuação onde certamente romperão a barreira local e regional transpondo-se assim a outros patamares de cunho nacional.

E por último, violam gritantemente o Estado Democrático de Direito, pois transgridem todas as regras estipuladas pelo próprio Estado, não se submetendo a nenhuma regulamentação fazendo suas próprias “leis” e pior, não respeitam aqueles que deveriam levar a paz e a segurança, que seria o Estado, impondo seus modos agressivos e descontrolados de atuação deixando assim cada vez mais desordenada a atuação estatal que cada vez mais apresenta sua inoperância e incompetência.


Bibliografia:
Capez. Fernando. Curso de Direito Penal. 2008. Saraiva
GRECO. Rogério. Manual de Direito Penal. 2008. Impetus
Lei 7170.1983. WWW.presidencia.gov.br – 15-02-2009.

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Agradeço ao Thiago por compartilhar seu conhecimento com todo mundo.

Se você quiser, faça como ele e o Diego e envie seu texto (dicas para facilitar sua publicação, clique aqui) para ser publicado aqui no blog (oprocessopenal@gmail.com).

E se você não quiser escrever um post inteiro, enriqueça o debate comentando os posts.

Leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):
Escrito ouvindo: Well Respected Man (The Kinks, 25 Years - The Ultimate Collection)

2.4.09

Não leve seu diploma para a delegacia

Aleluia!

Até que enfim vão acabar com a prisão especial (já comentei sobre ela AQUI).

De acordo com notícia do Estadão de hoje, pedreiros e engenheiros presos cautelarmente logo mais vão começar a compartilhar a mesma cela.

Nada mais de dividir os presos cautelares entre "navio negreiro" e "gênios indomáveis".

Era possível que uma pessoa sem curso superior que tivesse furtado 100 reais de alguém fosse enviado para uma cela comum enquanto um médico, por exemplo, que tivesse estuprado e esquartejado suas pacientes fosse parar em cela especial.

Nada cheira mais a aristocracia do que isso.

Adeus prisão especial!

Só fico chateado de nunca ter aproveitado desse privilégio (se bem que o projeto ainda foi para análise da Câmara...).

Se você gostou, leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):
Escrito ouvindo: Them and Us (Bad Religion, The Gray Race)