19.2.09

Súmula vinculante 14, forte contribuição ao processo penal constitucional

Escrito por Diego Prezzi Santos, acadêmico do 5º ano de direito na UEL – Londrina.

O Supremo Tribunal Federal aprovou com 9 votos favoráveis a súmula vinculante nº 14, a qual dá a possibilidade de o defensor ter acesso aos elementos de prova já produzidos em procedimento investigatório.

A primeira sessão do pleno em 2009 (02.02.2009), marca efetiva medida do Supremo na defesa tanto da Constituição Federal quanto dos cidadãos.

Segue o texto:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Observa-se que na situação do país, com a mídia promovendo regime de medo, com as autoridades omitindo-se diante de conjunturas antigas e com o legislativo irracionalmente curvando-se em direção ao rigor penal, uma súmula com tal teor assume preponderante alojamento.

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) partiu da OAB e foi a proposta pioneira votada pelo STF, que instituiu tal possibilidade em 2008.

O art. 5º dispõe diretamente sobre a ampla defesa:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Há, ainda, a súmula 523 do STF:

No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu.

O enunciado do STF complementa a Carta Constitucional, afirmando que o defensor deve ter acesso aos autos de inquérito policial pelo fato de tais documentos formarem conjunto probatório sobre o qual o defensor, em muitos momentos, não tinha acesso ou o tinha de forma restrita.

No universo da Súmula 523, deveria ser determinada a nulidade quando a ausência de defesa constituir prejuízo ao réu.

Com fundamento nos princípios da ampla defesa e da inocência, não há resistência em afirmar que, embora o conceito de processo e inquérito sejam distintos, a ausência de conhecimento do inquérito deveria ensejar nulidade.

A alteração na distinção entre direito público e direito privado ocorrida com a nova cultura constitucional inaugurada com a Carta de 1988 tratou de propor que as leis e dispositivos sejam interpretados com as luzes dos princípios.

Barroso evidencia tal situação em recente obra ao observar que, também, as normas privadas, como as que tratam de família, menores e propriedade, têm tratamento constitucional e, assim, não podem empreender fuga da hermenêutica advinda da Carta. (1)

Mais do que os institutos historicamente privados, os direitos e normas públicos devem estar em ritmo constitucional. Scarance determina:

Essa visão de defesa como direito, incontestável sem dúvida, é ampliada quando a defesa é analisada numa perspectiva constitucional, não mais presa ao círculo restrito de uma ótica individual, revelando-se, então, como garantia da própria sociedade. (2)

E essa defesa – como princípio decorrente de necessidade histórica – não pode prejudicar a democracia e constituir-se em perseguição ou em oculta devassa.

Os 9 Ministros defensores da súmula vinculante observaram as reiteradas decisões do STF relacionadas à matéria, as quais constituem resistente fonte de combate à lesões as garantias.

Os Ministros Ellen Gracie e Joaquim Barbosa foram contrários à edição do enunciado por sustentarem que a súmula é passível de interpretação da autoridade policial e por haver particularidades que façam necessário sigilo durante a investigação.

Em outra direção a posição da ilustre Procuradoria Geral da República, Roberto Gurgel afirmou que a súmula causará embaraços as investigações e será direcionada aos cidadãos com valores suficientes para pagar defensores e não beneficiará os réus menos favorecidos.

Apesar de reconhecidamente haver disparidade entre os réus, a decisão do STF é louvável e benéfica à democracia, preservando a Justiça entre a acusação e o direito de resistência.

Como asseverou Alberto Toron, após a sessão, o efeito surpresa – situação em que autoridade omite elementos de prova dos autos para utilizar no processo – será limitado e combatido.

Com o enunciado 14, a ampla defesa – apesar das diversas interferência e do delírio legiferante que lança efeitos sobre a sociedade e o legislativo – fica revigorada e juntamente com matérias ainda a serem decididas advindas da reforma do Código de Processo Penal há formação de arcabouço social resistente.

Bibliografia:

1 BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os conceitos fundamentais e a construção de um novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.

2 SCARANCE FERNANDES, Antonio. A reação defensiva à imputação. São Paulo: Revista dos tribunais, 2002.

Email para contato com o autor: diegoprezzi@yahoo.com.br

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Antes de tudo, gostaria de agradecer ao Diego pela gentileza de ter enviado o texto (muito bom por sinal).

Desde o post convidando as pessoas a escrever por aqui recebi diversos emails de pessoas interessadas em expor suas idéias. Por isso, vou ver se consigo manter uma seção constante de textos publicados por outros (até porque diversidade de pensamento só faz bem).

E lembro a todos os que acompanham o blog que de nada vale uma boa idéia se você não apresentá-la para o mundo.

Então, se você quiser fazer que nem o Diego, envie seu texto para oprocessopenal@gmail.com.

E se você não quiser escrever um post inteiro, enriqueça o debate deixando um comentário.

Leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):
Escrito ouvindo: The Meaning of Life (The Offspring, Ixnay on the Hombre)

1 comments:

Saiury disse...

Ouvindo Offspring!!!!!!!!!!Cara...amo tu .__. xD Ficou mt massa esse texto, e realmente nao enrolou com palavras dificeis. Assim que é bom !!!\o/ xD
Eu ate gostaria de contribuir com seu blog, mas eu nao tenho nada de novo pra falar, sendo assim verei o q os outros escrevem.

Arigato gozaimastu!!!^^