26.3.09

Novo endereço da Daslu

Se você deseja fazer compras na loja preferida da elite paulistana, procure a nova sede:



Não precisa ter pressa, daqui não sai pelos próximos 94 anos...
Atualização: Ê Brasil, Daslu voltou ao endereço antigo em menos de 48h (faltam apenas 823.956 h para terminar de cumprir a pena)

Escrito ouvindo: Reunião de Bacana (Originais do Samba, Pérolas)

p.s: eu sei que a decisão foi acertada, presunção de inocência, trânsito em julgado, recursos cabíveis, liberdade é a regra etc. mas que isso só acontece nesses casos, disso eu tenho certeza...

24.3.09

Deu no IBCCRIM

Este artiguinho foi publicado no Boletim do IBCCRIM de fevereiro.

Só tenho que agradecer ao pessoal da Direito-GV por toda a ajuda. E agradeço especialmente à Maíra e à Marta por todos os conselhos e puxões de orelha que elas me deram nesses últimos tempos.

Bom, segue o texto, espero que gostem:

SUA PENA NÃO TERMINA QUANDO ACABA

No Brasil, a pena nunca termina ao fim da execução. Naturalmente ela se prolonga por mais 5 anos(1).

Durante este “período de prova”, a pena já cumprida fica à espreita, esperando o momento certo para reaparecer.

Isto porque o legislador brasileiro acredita que, não funcionando a reabilitação(2) na primeira passagem pelo cárcere, é necessário garantir que o reincidente seja novamente encaminhado para a prisão e que lá fique mantido por mais tempo (ou talvez, somente primários tenham direito à reabilitação, aos outros se reserva a prevenção específica).

A reincidência se faz presente na legislação brasileira em 29 momentos(3). Agravar a pena(4), impedir ou revogar benefícios(5) e alterar prazos(6) são suas principais funções(7).

Para se mostrar o quão desastrosa é a incidência da reincidência no Brasil, observemos um furto simples de coisa de pouco valor cometido pela segunda vez. Neste exemplo, a reincidência estará presente (seja obrigatoriamente ou por opção do juiz):

(1) Vedando a concessão de fiança;
(2) No momento da dosimetria da pena — como agravante e fator preponderante na contraposição entre estas e as atenuantes;
(3) Na fixação do regime;
(4) Impossibilitando a substituição por penas restritivas de direito;
(5) Proibindo a diminuição ou substituição da pena em razão da coisa furtada ser de pouco valor;
(6) Impedindo o sursis;
(7) Aumentando o prazo prescricional;
(8) Aumentando o prazo para o livramento condicional; e
(9) Elevando o prazo para a concessão da saída temporária.

Este é o mínimo de situações em que um réu reincidente pode ser tratado de maneira diferenciada do primário num furto simples de coisa de pouco valor. O que deixa claro que o bis in idem não ocorre somente quando a reincidência é utilizada durante o cálculo da pena como agravante necessária.

Neste momento, há um recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público gaúcho(8) que, após decisão do Tribunal de Justiça reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 61, I, do CP em mais de uma ocasião(9), pede ao Supremo que reconheça a recepção deste artigo pela Constituição de 88.

Já foi reconhecida a repercussão geral pelo ministro Cezar Peluso, mas até o momento não houve decisão definitiva. E, baseado em uma pesquisa rápida no site STF, esta pode não ser aquela que alguns — como eu — esperam(10).

É necessário o reconhecimento da inconstitucionalidade da reincidência quando usada como circunstância agravante, mas este deve ser só um primeiro passo. Mais do que isto, é indispensável uma reforma profunda para adequar toda a legislação penal.

Pois, às vezes mais nocivo ao condenado é sua função de cercear o direito a benefícios ou fazê-lo esperar mais tempo para obtê-los.

Não se pode esquecer que a pena não está apenas no dispositivo da sentença. Neste exemplo do furto simples, o aumento na pena, que resultaria da aceitação da reincidência como agravante, tem efeitos menos perversos do que a proibição das substituições da pena ou as diminuições previstas especificamente para o tipo.

Obviamente esta alteração dependeria de um enorme esforço político. No entanto, se observarmos o Código Penal peruano de 1991, que eliminou o conceito de reincidência para quaisquer efeitos — seja para o agravamento de pena ou a não concessão de benefícios — vemos que ele foi promulgado durante o governo Fujimori (que certamente não entrou para a história como amante dos direitos fundamentais).

A exposição de motivos daquele Código era muito clara ao elencar as razões que levaram a comissão responsável pelo Código a adotar esta posição:

Hoy no resulta válido, en verdad, conservar en nuestro ordenamiento jurídico estas formas aberrantes de castigar [reincidência e habitualidade] que sustentan su severidad en el modo de vida de un individuo (derecho penal de autor). La Comisión Revisora estima que carece de lógica, humanidad y sentido jurídico, el incremento sustantivo de la pena correspondiente a un nuevo delito, vía la rein¬ci¬dencia o habitualidad, sin otro fundamento que la existencia de una o varias condenas precedentes, por lo demás, debidamente ejecutadas. Dentro de este razonamiento, castigar a una persona tomando en cuenta sus delitos anteriores, cuyas consecuencias penales ya ha satisfecho, conlleva una violación del principio bis non inidem (nadie puede ser juzgado dos veces por un mismo delito), el mismo que se encuentra consagrado en el artículo 233º inc. 11 de la Carta Política. La experiencia ha demostrado que la drasticidad de las penas impuestas en nombre de la reincidencia y habitualidad, no han servido para atemorizar, de conformidad con criterios de prevención general, todo lo cual ha llevado a la Comisión Revisora a no incluir en el documento proyectado este rezago de los viejos tiempos del derecho de castigar y que el positivismo peligrosista auspició con el fin de recomendar la aplicación de medidas eliminatorias y de segregación social” (grifos meus).

A reincidência desapareceu completamente do Código Penal peruano durante 15 anos, até a Lei 28.726/06 acrescentar dispositivos que reinstituíram os conceitos de reincidência e habitualidade(11), mas somente como circunstâncias a serem consideradas no cálculo da pena(12) (no site do Congresso peruano(13) há explicação para tal mudança).

E mesmo após este retrocesso, o sistema peruano, no que se refere à reincidência, continua sendo muito mais garantista do que o brasileiro.

Na verdade, lá a reincidência só é considerada no cálculo da pena. Só que, como o país não adota um sistema trifásico para a dosimetria (uma exclusividade brasileira), a reincidência ou a habitualidade são consideradas em um universo de 13 elementos para a elaboração final da pena(14), sem um valor específico em sua determinação.

Ou seja, em termos de reincidência, o único ponto em que o Brasil pode avançar neste momento é o único ponto que o Peru regrediu.

Ah, e se o Supremo realmente reconhecer a inconstitucionalidade da reincidência como agravante, vão faltar só mais 28 recursos extraordinários para limpar a legislação brasileira...

Notas

(1) Este é o tempo previsto no CP (art. 64, I) para cessar os efeitos da reincidência após o cumprimento da pena.
(2) Art. 1º, Lei de Execução Penal.
(3) Parte das informações aqui apresentadas foi extraída de projeto de pesquisa ainda em curso coordenado por Maíra Rocha Machado. Para realizar este levantamento, consideramos o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal e as Leis 8.072/90 e 9.099/95. Separamos todos os artigos que estejam, explícita ou implicitamente, relacionados à reincidência. Assim, também estão inclusos aqueles artigos que só fazem menção à condição de primariedade ou aos antecedentes do réu.
(4) Arts. 33, §2º, b e c; 59; 61, I; 67; e 71, parágrafo único, todos do CP.
(5) Arts. 44, II e § 3º; 60, § 2º; 77, I; 81, I; 81, § 1º; 83, V; 86; 87; 95; 155, § 2º; 168-A, § 3º; 170; 171, § 1º; 180, § 5º; 337-A, § 2º, todos do CP; 323, III, do CPP; e 76, III, Lei 9.099/95.
(6) Arts. 83, II , 110 e 117, do CP; 123, II, da LEP; e 2º, § 2º, da Lei 8.072/90.
(7) Até pouco tempo atrás, ela também servia para impedir que réus reincidentes, pronunciados ou condenados, recorressem em liberdade. Felizmente, essa imposição foi revogada com as Leis 11.689/08 e 11.719/08.
(8) RE 591.563-8/RS.
(9) O caso que gerou o recurso extraordinário é a Apelação Criminal 70016965345, da Quinta Câmara, rel. des. Luís Gonzaga da Silva Moura.
(10) Utilizando o termo de busca “reincidência e agravante” e separando a mostra ministro a ministro, pude observar que os relatores dos seguintes acórdãos (oito no total) não reconhecem nenhuma inconstitucionalidade quando a reincidência é usada como agravante e não há, aparentemente, nenhum acórdão dissidente destes: HC 94.020/RS, HC 93.969/RS, HC 93.194/RS, HC 94.903/RS, HC 70.483/SP, HC 82.306/PE, HC 88.422/RS e HC 85.507/PE.
(11) No Brasil, desde o Código Imperial de 1830, nunca houve distinção entre reincidentes. Apenas no CP de 1969 (que não chegou a ter vigência) e nos anteprojetos do Código Penal, como o de Nelson Hungria de 1962, previa-se essa separação entre “reincidentes”, “habituais” e “por tendência”, mas que não vingou. Cf. Alcides Munhoz Neto, “Criminosos Habituais e por tendência”, in Revista de Direito Penal, nºs 15/16, Rio de Janeiro: Editora Revista do Tribunais, julho/dezembro 1974.
(12) A habitualidade é caracterizada pela ocorrência de três sentenças condenatórias transitadas em julgado contra o réu e permite o incremento da pena em até a metade. A reincidência, por sua vez, permite o aumento da pena em até 1/3 e ocorre quando há menos de três condenações transitadas em julgado
(13) E pelo que se depreende da leitura, ela se deu por motivos de ordem pública e pressão da mídia. Cf: http://www.congreso.gob.pe/participa/2006/ipc_11052006.htm.
(14) Art. 46 do Código Penal peruano. Entre eles encontram-se também a idade, a educação, a situação econômica e o ambiente social do réu, a confissão sincera e a reparação do dano.

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Se você gostou, leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):
Escrito ouvindo: Cottontail (Duke Ellington/Billy Strahorn, Piano Duets: Great Times!)

16.3.09

Música e direito - parte 2

Desta vez eu vou usar uma música do "Offspring", banda punk que eu ouvia mais quando eu era moleque.

A música se chama "Walla Walla" (Walla Walla é o nome de uma penitenciária no Estado de Washington) e é do album "Americana". Seguem trechos da letra e uma tradução meio porca entre parênteses:

Goodbye my friend, you've messed up again
(adeus, meu amigo, você cometeu mais uma bobagem)
You're going to prison, you're off to the pen
(você vai para a prisão, você vai para o xadrez)
You've gotten off easy so many times
(você se safou facilmente tantas vezes)
But I guess no one told you how to get a life
(mas acho que ninguém lhe ensinou como se arrumar na vida)

The judge wasn't lenient like he was before
(o juiz não foi bonzinho como das outras vezes)
You got three to five and a kick out the door
(você pegou 3 a 5 anos e mandado pra fora [da sala])
The public defender really did try
(o defensor público realmente tentou)
Too little, too late, you didn't get a life
(muito pouco, muito tarde, você não se arrumou na vida)

(...)

In the scheme of life, we're all just brothers
(neste projeto de vida, somos todos irmãos)
Rehabilitate with all the others
(se reabilite com todos os outros)

****

Desse trechinho de música daria para facilmente para discutir os seguintes pontos:
  1. Reincidência;
  2. As three strikes laws americanas;
  3. Dosimetria e execução da pena nos Estados Unidos;
  4. A reabilitação como função da pena;
Então, pitacos rápidos sobre cada um:
  1. A discussão sobre reincidência é gigantesca, mas bem interessante. Se você é associado do IBCCRIM, pode ler um artigo que publiquei no boletim de fevereiro sobre os efeitos da reincidência durante o processo (clique aqui), mas já adianto que no Brasil a gente realmente gosta da bichinha;
  2. As three strikes laws americanas são leis que criam penas mínimas obrigatórias para condenados reincidentes. Esse nome de efeito foi adotado na Califórnia (baseado no jogo de Baseball) para aumentar a repercussão da lei por facilitar a lembrança pela população. Estas leis são extremamente duras com o condenado e podem resultar em penas altíssimas para crimes pequenos;
  3. Diferentemente do Brasil, nos EUA a pena é fixada em aberto e, dependendo do comportamento do condenado, da sua história de vida, condição social etc. ele pode ser liberado mais cedo da prisão em parole (tipo um livramento condicional). Além disso, no momento de fixar a pena, dependendo do Estado americano, o juiz pode sopesar livremente todos os elementos do crime (incluindo agravantes e atenuantes) e dar a pena que bem entender. Em outros, há leis que regulam o sentencing (sistema de dosimetria) e obrigam o juiz a definir valores fixos (decididos na própria lei ou por uma comissão) para as agravantes, atenuantes etc.;
  4. A reabilitação é aquela coisa que você repete porque alguém te disse, mas que dificilmente você comprova. A pena como forma de reabilitação é algo extremamente complicado, principalmente quando se comprovam altos indíces de reincidência. Além disso, eu sempre gostei muito da comparação que o Zaffaroni faz. Para ele, prender alguém para reabilitá-lo é a mesma coisa que tentar ensinar alguém a jogar futebol dentro de um elevador. Ou seja, a bola e o uniforme até podem estar lá, mas o campo, os adversários, o juiz e a torcida mudam totalmente a experiência de se jogar futebol e são impossíveis de emular dentro de um espaço confinado.
Quem disse que punk não é cultura?

Se você gostou, leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):
Escrito ouvindo: Punk Rock Song (Bad Religion, The gray Race)

11.3.09

Primeiro ano de vida

Hoje, o blog faz 1 ano de vida.

Criado após a prova da OAB, sua função era só me obrigar a continuar estudando e me manter atualizado.

No entanto, de lá pra cá peguei muito mais gosto pelo negócio e hoje me sinto na obrigação de produzir algum conteúdo de qualidade para as pessoas que acompanham o blog.

Espero ter agradado as 119.969 pessoas que visitaram o blog e os mais de 700 assinantes que recebem todas as novidades postadas (para se tornar um assinante, clique aqui!).

E que venha mais um ano!

Escrito ouvindo: Aces High (Iron Maiden, Powerslave)

8.3.09

A grama do vizinho é sempre mais verde (pelo menos na África)

Faz alguns dias que eu queria apresentar um ótimo blog de um amigo que está, literalmente, cruzando a áfrica de norte a sul (neste caso, do sul ao norte...).

O João, o dono do blog, escreve muito bem e faz coisas que outras pessoas não fariam (como visitar a casa de uma pessoa recém-conhecida num bairro afastado de maputo), mas como meu blog é um blog dogmático de direito penal, não dava pra simplesmente indicar o blog dele...

Pois hoje ele me deu a deixa necessária.

Vale a pena conferir este post sobre um crime - ou uma seqüencia absurda de crimes - ocorrido no interior de Moçambique. Ele realmente dá uma nova definição à frase "a grama do vizinho é sempre mais verde..."

Confiram o Candongueiro, que é atualizado diariamente, e veja a África com outros olhos.

Escrito ouvindo: Mama África (Chico César, Aos Vivos)

5.3.09

Música e direito - parte 1

Vou aproveitar meu ótimo gosto musical e que esse é um blog sobre direito para analisar alguns trechos de música com olhos de um processualista chato (todas as análises serão feitas de acordo com as normas atuais).

A música de hoje é Acorda Amor, do Chico buarque. Segue o trecho:

Acorda amor
Eu tive um pesadelo agora
Sonhei que tinha gente lá fora
Batendo no portão, que aflição

Era a dura, numa muito escura viatura

Minha nossa santa criatura

Chame, chame, chame lá

Chame, chame o ladrão, chame o ladrão


Acorda amor
Não é mais pesadelo nada
Tem gente já no vão de escada
Fazendo confusão, que aflição
São os homens
E eu aqui parado de pijama
Eu não gosto de passar vexame
Chame, chame, chame
Chame o ladrão, chame o ladrão

Se eu demorar uns meses
Convém, às vezes, você sofrer
Mas depois de um ano eu não vindo
Ponha a roupa de domingo
E pode me esquecer

Pois bem, vamos começar do começo.

Primeiro de tudo, os policiais que prenderam o rapaz não tinham mandados de prisão expedidos por um juiz competente (art. 285 do CPP). Como eu sei disso? Por acaso tá escrito que os políciais apresentaram o mandado, entregaram um recibo para o réu e então o levaram para a prisão? Não, então bola murcha pra eles.

Segundo ponto, mesmo que os policiais tivessem um mandado de prisão expedido contra o coitado, eles não respeitaram a inviolabilidade do domicílio, como requer o art. 283 do CPP, e invadiram sua casa no período noturno. No entanto, se o crime pelo qual o cara foi preso é um crime permanente, há uma discussão se é possível a prisão em flagrante nestes casos (o grande problema é que, se a polícia não tiver certeza absoluta que há um crime ocorrendo dentro da casa, ela vai invadir a casa sem necessidade).

Mais um ponto, a prisão cautelar por mais de um ano é sempre desproporcional.

Último ponto, a incomunicabilidade do réu é vedada no Brasil, então a mulher do preso não precisaria botar a roupa de domingo...

Se você gostou, leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):
Escrito ouvindo: Acorda Amor (Chico buarque, Sinal Fechado)

1.3.09

Divagando

Desde quando comecei a estudar processo penal tem uma pergunta que me assombra.

Por que um Código de Processo Penal único para todo o país?

Diferentemente do Código Penal - que deveria regular o que é aceitável ou não no Brasil (coisa que discordo, mas que é majoritário) -, o CPP somente regula o caminho entre o crime e a pena.

Será que o processo aqui em São Paulo tem de ser exatamente igual àquele praticado em Humaitá?

Como podem procedimentos, coletas de provas, tipos de prisões, sistemas de interrogatório serem perfeitos em dois locais tão diversos?

Não seria melhor criar um sistema em que os princípios (uso a palavra princípio porque é tradicional, pois essa história de princípios me incomoda) fossem semelhantes, mas que as peculiaridades de cada local fossem respeitadas?

Ou será que a facilidade de uma oitiva de testemunhas é igual em Vitória e Curitiba?

Não só o CPP, mas uma Lei de Execução Penal única para um país do tamanho e da diversidade do Brasil, não seria uma crônica de uma tragédia anunciada?

Será que os sistemas de reclusão em Porto Velho devem ser iguais aos de Porto Alegre, pois totalmente funcionais e garantidos?

Se cada Estado tivesse seu próprio procedimento, tipos de prisões, formas de transação, formas de coleta de prova, não seria mais justo com todos os envolvidos no processo?

Como podem as cidades ribeirinhas do amazonas, que dependem do transporte por barcos, ter as mesmas exigências de prazo das metrópoles do sul?

Se alguém me convencer do contrário, pago uma Brahma (se bem que, dependendo da região, a Skol é melhor - mas também pode ser uma polar no sul, uma cerpa no norte, uma itaipava no rio...).

Se nem cerveja é igual no país inteiro, por que diabos o CPP é o mesmo?

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Escrito ouvindo: Fado Tropical (Chico Buarque, Chico Canta Calabar)