30.8.08

Prazo de 81 dias, ainda vale?

Todo mundo sabe da existência do famoso prazo de 81 dias no processo penal.

Esse prazo foi uma criação jurisprudencial para suprimir a lacuna do que seria prazo razoável. O número de dias foi obtido pela soma dos prazos constantes no CPP para todos os atos do procedimento ordinário.

Depois, a Lei do crime organizado estabeleceu em seu art. 8º que o processo de réu preso, nos crimes previstos naquela lei, deveria ser concluído em 81 dias. Parte da doutrina achava que esse prazo deveria ser aplicado em qualquer crime, uma vez que os crimes previsto naquela lei eram mais complexos e graves do que muitos outros.

Só que os juízes nunca foram muito fã destas orientações e sempre seguiram orientação própria. Prova disso é a súmula 52 do STJ, que criava um jeito todo especial de realizar essa contagem. Eles consideravam o prazo de 81 dias, mas desconsideravam que os 81 dias eram contados desde o inquérito até a sentença. Os ministros simplesmente paravam de contar os dias após a oitiva das testemunhas de acusação. Ou seja, eles transformavam 38 dias em 81 (ver figura abaixo, clique para ampliar).

Só que agora, com a lei 11.719/08, tudo mudou. O que antes tinha um prazo de 81 dias, agora tem um prazo que varia entre 95 e 115 (isso sem contar a possibilidade de diligências, que a lei fez questão de não definir um prazo para a realização).

Outra coisa, todo o procedimento foi alterado e a instrução é completamente diferente. Agora, o réu é ouvido após todas as testemunhas, ela é realizada na mesma audiência em que se apresentam as alegações finais e a sentença etc..

Será que esta lei revogou automaticamente a súmula?

Outra coisa a ser pensada, é se a questão do prazo razoável, prevista em na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 7.5 e 8.2) e na Constituição (art. 5º, LXXVIII), deve ser regulada por uma simples soma aritmética de prazos prevista no CPP. Será que não há uma maneira de se assegurar o prazo razoável do processo sem que se recorra à casuística ou ao bom-senso do juiz?

Escrito ouvindo: Pedro Pedreiro (Chico Buarque, Chico Buarque de Hollanda)

17 comments:

Larissa disse...

Essa é a pergunta que não quer calar!
Você já tem alguma resposta?
Minha monografia da especialização foi sobre o direito fundamental à duração razoável do processo judicial cível.
Confesso que, hoje, já modificaria um bocado de coisa e também me posicionaria em determinados pontos de maneira mais enfática.
Só sei que qualquer resposta que beire o simplório estará fadada ao fracasso, pois a questão é bem complexa...
Às pesquisas!

Boa semana

Pedro Schaffa disse...

Putz,

se eu tivesse uma resposta já teria escrito um livro. A verdade é que eu ainda não tenho uma posição muito clara sobre o assunto. Principalmente sobre como delimitar um prazo razoável.

Mas eu flerto com a posição de parte da doutrina que acha que deveria haver um prazo fixo e, caso este prazo seja alcançado, o juiz deveria julgar o processo da forma que ele se encontra (mas sem prejuízos para a defesa).

Aos livros!

André Lins disse...

Muito didático o seu blog. Posso postar alguns mapas mentais citando a fonte e o seu blog? gostei mesmo!

Pedro Schaffa disse...

Olá andré,

sinta-se livre para usar qualquer coisa que esteja no blog.

Abraço!

Anônimo disse...

A sumula 52 do STF ignorava as diligencias, as quais comporiam a instrução, acaso houvessem. Nos termos da nova lei, 95 ou 115 dias para conclusão penal, leva-se em conta que tudo transcorrerá como desejado, ao menos para a lei, enquanto que as partes podem tornar imprescindiveis determinados atos, o que levaria o julgamento sabe se lá para qual prazo, mais necessário o uso do desmedido razoável.

Anônimo disse...

A sumula 52 do STF ignorava as diligencias, as quais comporiam a instrução, acaso houvessem. Nos termos da nova lei, 95 ou 115 dias para conclusão penal, leva-se em conta que tudo transcorrerá como desejado, ao menos para a lei, enquanto que as partes podem tornar imprescindiveis determinados atos, o que levaria o julgamento sabe se lá para qual prazo, mais necessário o uso do desmedido razoável.

Anônimo disse...

Ola, me chamo Frank e não tenho conta no google, mas gostaria de contribuir com um comentário a respeito do prazo máximo para conclusão do procedimento do Júri, sendo de 90 dias (art. 412 CPP).
Em tempo, show de bola o quadro do procedimento ordinário hein? Bem lembrado a citação por hora certa (art. 362 CCP).

parabéns pelo blog,
um grande abraço!

Pedro Schaffa disse...

Olá Frank,

Valeu pelo comentário. O procedimento do júri realmente tem um prazo de 90 dias para terminar, mas como dizem aury Lopes Jr e Gustavo Badaró, prazo sem sanção está mais para indicativo do que para norma...

O que será que vão fazer quando bater nos 90 dias? Julgar o processo do jeito que está ou fingir que nada aconteceu?

Abraço!

WELT EMPREENDIMENTOS disse...

ola. Gostaria de saber pq 95 dias no procedimento ordinario: IP (10 dias) + denuncia (5) + resposta escrita (10) + aij (60) = 85 dias e nao 95 dias.

Pedro Schaffa disse...

Olá Luciano,

o prazo para oferecimento da denúncia é de 5 dias quando o réu está preso e de 15 quando o réu está solto (art. 46, CPP).

Eu coloquei quinze dias, porque este é o prazo máximo que pode ocorrer no processo.

abraço,
Pedro

WELT EMPREENDIMENTOS disse...

Pois entao Pedro, mas se considerar o maximo (15 dias) para reu solto, conforme art. 43, do CPP, teremos q considerar o maximo de 30 dias no IP para reu solto (art. 10, CPP).
Gostaria de saber o prazo total com a reforma, considerando o reu solto e o reu preso.
obrigado pela ajuda.

WELT EMPREENDIMENTOS disse...

PENSO que PARA REU PRESO é de dez dias o prazo para conclusão do inquérito (art.10) e de cinco para o oferecimento da denúncia (art. 46), entre um e cinco dias para a decisão de admissibilidade da acusação (art. 800); dez dias para a defesa preliminar (art. 396), que poderá ser computado em dobro, no caso da necessidade de defensor dativo e até sessenta dias para a realização da audiência (art. 400).

Unknown disse...

Olá bom dia Pedro , tenho um amigo preso que um processo ja foi julgado e pegou dois anos e vinte quatro dias mais regime aberto, entao foi solto e uns quatro meses apos preso novamente e foi informado q vai ter q ficar preso ate o julgamento de outro processo sendo q o mesmo foi remarcado para um ano depois, sendo q na data do julgamento ele compareceu assinou presença . É certo isso????

silviolobo disse...

Excelente trabalho, parabéns!!

Unknown disse...

Oi tenho um parente q as vitimas vao ser interrogadas por precatoria qual o prazo disso,ele ja esta prezo a dois meses vai entrar na nova lei e atingir o prazo de 95 dias

Unknown disse...

Oi tenho um parente q as vitimas vao ser interrogadas por precatoria qual o prazo disso,ele ja esta prezo a dois meses vai entrar na nova lei e atingir o prazo de 95 dias

Links disse...

O item 2.1.1.2.1., do Manual de Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça prevê regra geral na contagem dos prazos processuais, em caso de réus presos com defensor constituído, em 105 dias. Na contagem dos prazos, não podem ser esquecidos os prazos previstos nos artigos 799 e 800 do CPP. Observa-se que nos prazos apresentados no post se referem tão somente a prazos para as partes (MP e Defesa), no entanto deve ser levado em consideração os prazos para a Secretaria, para o Juiz e para o Oficial de Justiça. Destaque-se que se for causa complexa deve ser levado em consideração os prazos para memoriais (5 dias sucessivo - 5 MP+5Defesa[se um réu]=10 dias) + 10 dias para sentença, totalizando, assim, 125 dias, no mínimo.