26.5.09

A abertura do inquérito policial no anteprojeto do CPP

Continuando a análise do Anteprojeto do CPP (ACPP), agora vou dar uma olhada nas principais alterações sobre como se inicia o inquérito policial (já antecipo que não é um tema que eu tenha estudado muito, então as observações serão mais superficiais neste ponto).

A primeira grande alteração é a disposição preliminar (art. 19) no ACPP que define a competência das polícias civis de cada Estado, ao afirmar que elas não precisam requisitar ou mandar precatórias quando, no curso de uma investigação, entrarem no território de competência da polícia de outro Estado, basta apenas informar a autoridade competente naquela área. Algo que não era nem mencionado no CPP original.

Outra alteração bem aparente é a supressão do juiz na lista de pessoas que podem requerer a instauração de inquérito policial. No art. 5º do CPP ele aparece claramente como um dos habilitados, mas no ACPP ele nem é mencionado. No art. 20, que trata do assunto no ACPP, são mencionados apenas a própria autoridade policial, o Ministério Público e a vítima (ou seu representante).

Essa medida é um primeiro passo para destruir o sistema inquisitorial brasileiro, mas não sei até que ponto ele terá efetividade (ou você acha que se um juiz pedir o delegado não vai fazer?).

Uma alteração que vai fazer os delegados ficarem putos é sobre quem deve decidir caso a vítima peça a instauração do inquérito e o delegado se negue a iniciá-lo.

No CPP de 41, o art. 5º, §2º, diz que o chefe da polícia é o responsável para julgar recurso contra despacho que indefira a instauração do inquérito. O ACPP, no art. 20, §2º, afirma que o responsável para analisar o recurso é a autoridade hierarquicamente superior, mas que a vítima pode representar ao Ministério Público para que este obrigue a autoridade policial a iniciar o inquérito. Vai ter delegado soltando fogo se isso passar...

E pra terminar por hoje, o art. 24 do ACPP se antecipou aos futuros problemas que a criação do juiz das garantias teria quando o investigado tivesse foro privilegiado e já definiu que, nestes casos, o tribunal competente fará as vezes de juiz das garantias, além de decidir sobre a instauração do inquérito (evitando muita discussão desnecessária no futuro).

Se você gostou, leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):
Escrito ouvindo: I'm Not Like Everybody Else (The Kinks, The Very Best of The Kinks)

****

CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO POLICIAL
Seção I
Disposição preliminar

Art. 19. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. Nos casos das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal, a autoridade policial poderá, no curso da investigação, ordenar a realização de diligências em outra circunscrição policial, independentemente de requisição ou precatória, comunicando-as previamente à autoridade local.

Seção II
Da abertura

Art. 20. O inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição do Ministério Público;
III – a requerimento, verbal ou escrito, da vítima ou de quem tiver qualidade para representá-la.
§1º A vítima ou seu representante legal também poderão solicitar ao Ministério Público a requisição de abertura do inquérito policial.
§2º Da decisão que indeferir o requerimento formulado nos termos do inciso III deste artigo, ou sobre ele não se manifestar a autoridade policial em 30 (trinta) dias, a vítima ou seu representante legal poderão recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade policial hierarquicamente superior, ou representar ao Ministério Público na forma do parágrafo anterior.

Art. 21. Independentemente das disposições do artigo anterior, qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da prática de infração penal poderá comunicá-la à autoridade policial ou ao Ministério Público, verbalmente ou por escrito, para que sejam adotadas as providências cabíveis, caso haja fundamento razoável para o início da investigação.

Art. 22. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

Art. 23. Havendo indícios de que a infração penal foi praticada por policial, ou tendo a sua participação, a autoridade comunicará imediatamente a ocorrência à respectiva corregedoria-geral de polícia, para as providências disciplinares cabíveis, e ao Ministério Público.

Art. 24. Quando o investigado exercer função ou cargo público que determine a competência por foro privativo, que se estenderá a outros investigados na hipótese de crimes conexos ou de concurso de pessoas, caberá ao órgão do tribunal competente autorizar a instauração do inquérito policial e exercer as funções do juiz das garantias.

15.5.09

O juiz das garantias no anteprojeto do CPP

Pois é, no último post sobre o Anteprojeto do CPP (ACPP) dei uma olhada na investigação criminal (que mudou, pero no mucho).

Só que este post é sobre uma das maiores mudanças que poderia ocorrer no processo penal brasileiro. Se essa parte passar, esqueça tudo que você já aprendeu sobre processo penal no Brasil (e pra mostrar que tamanho não é documento, somente 3 artigos - o 18 não conta porque é só burocrático - vão causar esse abalo).

Os arts. 15 a 18 do ACPP criam o juiz das garantias. Sim, um juiz que está lá só pra garantir! Tá, garantir o que?

O art. 15 responde: O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário (tem um monte de detalhes nos incisos, que você pode ver lá no final do post, no texto original do ACPP).

Ou seja, é um juiz criado para controlar os atos da polícia e do MP durante a investigação pré-processual (o processo começa com o recebimento da denúncia). Meu, esse juiz vai ser "o cara".

Ele vai servir para evitar que o juiz que julgará a causa tenha qualquer contato com provas, prisões, decisões etc. até que o processo chegue na fase processual. Vai ser um puta filtro para garantir que o processo não seja influenciado por absolutamente nada ilícito ou que faça a causa pender para um lado ou outro que não sejam as provas legítimas.

Além disso, ele que vai decidir sobre as prisões cautelares na fase pré-processual, observando a legalidade, necessidade e cabimento delas.

Há só um porém, de acordo com o art. 16, ele só existe nas causas que não sejam de menor potencial ofensivo (cuja nova definição será analisada num momento oportuno).

E pra garantir que não tenha maracutaia, do tipo "não tem outro juiz na comarca, então eu mesmo julgo", o art. 17 é bem claro ao afirmar que qualquer juiz que atuar como juiz de garantia não pode atuar como juiz do processo.

Na verdade, quase todo o mundo já adota essa história de um juiz durante a investigação e outro durante o processo, até porque é meio estúpido imaginar que o juiz que, durante a investigação, considera uma prova ilícita por problemas formais - mas que mostra claramente que o cara cometeu o crime - não vá tentar um malabarismo jurídico para condenar o sujeito.

Por essas e outras que eu ainda acho que o Brasil é o país do futuro. Agora é uma porcaria, mas amanhã quem sabe...

Se você gostou, leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):
Escrito ouvindo: Nitro [Youth Energy] (Offspring, Smash)


****

CAPÍTULO II
DO JUIZ DAS GARANTIAS

Art. 15. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do art. 5º da Constituição da República;
II – receber o auto da prisão em flagrante, para efeito do disposto no art. 543;
III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido a sua presença;
IV – ser informado da abertura de qualquer inquérito policial;
V – decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida cautelar;
VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las;
VII – decidir sobre o pedido de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em atenção às razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X – requisitar documentos, laudos e informações da autoridade policial sobre o andamento da investigação;
XII – decidir sobre os pedidos de:
a) interceptação telefônica ou do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática;
b) quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.
XIII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIV – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
Parágrafo único. Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar a duração do inquérito por período único de 10 (dez) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será revogada.
Art. 16. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo e cessa com a propositura da ação penal.
§1º Proposta a ação penal, as questões pendentes serão decididas pelo juiz do processo.
§2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz do processo, que, após o oferecimento da denúncia, poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso.
§3º Os autos que compõem as matérias submetidas à apreciação do juiz das garantias serão juntados aos autos do processo.
Art. 17. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências do art. 15 ficará impedido de funcionar no processo.
Art. 18. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal.

14.5.09

Mais +1 novo layout

3ª vez que mudo o layout do blog.

Ele começou cinza e sem graça.


Depois ficou marrom, poluído com aspecto meio retrô.


E agora, para comemorar os 500 mil pageviews que atingiu hoje, ele está branco, preto e vermelho como o único tricampeão mundial!

Escrito ouvindo: Zapata's Blood (Rage Against the Machine, Live & Rare)

13.5.09

A investigação criminal no anteprojeto do CPP

Antes de começar a análise dos artigos do Anteprojeto de Código de Processo Penal (ACPP), há uma consideração que eu gostaria de fazer.

Por que a gente não adota um modelo de Códigos e leis auto-explicativas? Explicando melhor, em vários códigos inspirados na Common Law há uma seção inteira destinada a explicar tintim por tintim o que cada palavra utilizada no código quer dizer. Pra quem trabalha ou já viu contratos internacionais é igualzinho à primeira parte que dá as definições de cada palavra.

  • Primeiro porque dá uniformidade ao Código. É preciso lembrar que isto é um livro com utilidade prática e não uma obra literária. Assim, repetir palavras não é um crime, o crime é criar termos para a mesma definição só porque se quer deixar algo bonitinho;
  • Segundo, porque não deixa brechas para interpretações capciosas, dúbias ou imbecis a certos termos (numa olhada só nas primeiras páginas já achei o novo termo “indicações de autoria”, alguma idéia se ele é semelhante ao indícios de autoria? Além de “fundamento razoável”);
  • Terceiro, porque facilita muito o acesso do público às leis, já que tudo que as pessoas precisam saber para entender a lei estará lá (isso sem falar nos alunos de direito, nos coitados que não trabalham diariamente com direito penal etc.).
Bom, feita esta consideração, vamos começar com as disposições gerais sobre a investigação criminal (o texto integral do projeto está no final do post).

De interessante nessa parte eu consigo destacar os arts. 10, 11, 12, 13 e 14.

  • O art. 10 acaba de uma vez com toda com aquela baboseira de indiciado, suspeito, investigado etc.. Para o ACPP todo mundo é investigado a partir do momento que o “primeiro ato ou procedimento investigativo” é realizado contra a pessoa. Não vai mais ter discussão sobre quais garantias se aplicam ao suspeito, ao indiciado e ao investigado...

  • O art. 11 cuida do sigilo da investigação a fim de preservar a intimidade da vítima e do investigado. Louvável a iniciativa, mas meio inócua se não tiver nenhum tipo de medida para garantir o sigilo ou punição administrativa para o delegado, policial, juiz ou promotor que saiam por aí alardeando suas conclusões na mídia (vai caso Nardoni...). Talvez ajudaria botar alguma medida como a prevista no CPP uruguaio, que prevê que o jornal que noticiar a prisão de uma pessoa deve ceder o mesmo espaço para noticiar a absolvição, arquivamento ou soltura.

  • O Art. 12 garante acesso irrestrito pelo investigado e seu advogado a todo material juntado durante a investigação. Meio o que a súmula vinculante nº 14 acabou de fazer. Só é restrito o acesso às diligências em andamento (o que faz sentido, já que grampear um telefone e avisar a pessoa disso é meio estúpido). Além disso, o parágrafo único permite que o investigado tire cópias de todo o material, então nada de "Dotô, só pode olhar no balcão".

  • Já o art. 13 é o primeiro que dá uma guinada de verdade no nosso sistema atual. De acordo com este artigo, o investigado tem o DIREITO de ser ouvido pela autoridade competente antes do fim da investigação. Ou seja, não será mais obrigação da autoridade ouvir o investigado - como previsto no art. 6º, V, do CPP - mas sim um direito do investigado. O que, aparentemente, significa que o investiagado não precisa comparecer à delgacia para ficar em silêncio, ele simplesmente não pede pra ir.

  • O art. 14 é um que me deixa em dúvida se realmente mudou o que existe atualmente, ou se é só uma releitura mais elegante do texto atual. Lendo pela primeira vez, me pareceu que a autoridade competente seria obrigada a realizar a diligência pedida pelo investigado - diferentemente do que consta no art. 14 do CPP. No entanto, para que essas diligências, requeridas pelo investigado, sejam realizadas é necessário um esclarecimento de sua necessidade (o que eu concordo, ou ia virar a casa da mãe joana) e o consentimento da pessoa a ser ouvida. Orra, se a polícia não precisa de consentimento quando vai ouvir uma testemunha, por que a defesa precisa? Bom, talvez seja necessário explicar melhor esse artigo ou alterar a redação, caso se pretenda que a defesa tenha real influência sobre as provas antes do início do processo.
Se alguém tiver algum comentário, crítica, dúvida, sugestão etc. deixe aí nos comentários para eu melhorar. Ainda to vendo qual a melhor forma de apresentar essas análises, mas talvez no futuro eu faça uma pequena apresentação em power point quando terminar cada capítulo.

E a próxima coisa a ser analisada é o novíssimo "Juiz das Garantias", que vai dar pano pra manga por muitos anos...

Se você gostou, leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):
Escrito ouvindo: Forward to Death (Dead Kennedys, Fresh Fruit for Rotting Vegetables)

****

Texto integral da parte analisada neste post:

TÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º. A investigação criminal tem por objetivo a identificação das fontes de prova e será iniciada sempre que houver fundamento razoável a respeito da prática de uma infração penal.

Art. 9º. A autoridade competente para conduzir a investigação criminal, os procedimentos a serem observados e o seu prazo de encerramento serão definidos em lei.

Art. 10. Para todos os efeitos legais, caracteriza-se a condição jurídica de “investigado” a partir do momento em que é realizado o primeiro ato ou procedimento investigativo em relação à pessoa sobre a qual pesam indicações de autoria ou participação na prática de uma infração penal, independentemente de qualificação formal atribuída pela autoridade responsável pela investigação.

Art. 11. Toda investigação criminal deve assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e preservação da intimidade e vida privada da vítima, das testemunhas e do investigado. Parágrafo único. A autoridade diligenciará para que as pessoas referidas no caput deste artigo não sejam submetidas à exposição dos meios de comunicação.

Art. 12. É garantido ao investigado e ao seu defensor acesso a todo material já produzido na investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento.
Parágrafo único. O acesso compreende consulta ampla, apontamentos e reprodução por fotocópia ou outros meios técnicos compatíveis com a natureza do material.

Art. 13. É direito do investigado ser ouvido pela autoridade competente antes que a investigação criminal seja concluída.
Parágrafo único. A autoridade tomará as medidas necessárias para que seja facultado ao investigado o exercício do direito previsto no caput deste artigo, salvo impossibilidade devidamente justificada.

Art. 14. É facultado ao investigado, por meio de seu advogado ou de outros mandatários com poderes expressos, tomar a iniciativa de identificar fontes de prova em favor de sua defesa, podendo inclusive entrevistar pessoas.
Parágrafo único. As entrevistas realizadas na forma do caput deste artigo deverão ser precedidas de esclarecimentos sobre seus objetivos e do consentimento das pessoas ouvidas.

8.5.09

Analisando o anteprojeto do CPP, começando do começo

Pra quem não sabe, as pessoas que mandam no país decidiram que é importante trocar o código de processo penal (até que enfim). Para isso, pediram para um colegiado composto por grandes nomes do processo penal brasileiro elaborar um anteprojeto de CPP.

E assim foi feito, essa comissão elaborou um novo código de processo penal que, numa rápida olhada, parece bem diferente da nossa colcha de retalhos atual.

Assim, a partir da próxima semana pretendo dar uma analisada nesse anteprojeto, dando pitacos e opiniões. Na verdade, o que eu pretendo é dar as MINHAS opiniões a respeito do anteprojeto, estejam elas certas ou erradas. Portanto, eu NÃO vou ler absolutamente nenhum comentário feito por qualquer doutrinador brasileiro, não vou citar ninguém e não pretendo estar certo.

A única coisa que pretendo é botar as coisas que surgirem na minha cabeça - durante a leitura seca do novo CPP - para, quem sabe, abrir novos horizontes ou achar coisas boas ou ruins.

A partir da próxima semana esperem posts sobre cada capiítulo do novo CPP, pois eu realmente vou tentar olhar todos os artigos, linha por linha.

Para quem quiser já dar uma olhada no anteprojeto, clique aqui.

Se você gostou, leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):
Escrito ouvindo: Dom Quixote (Os Mutantes, Mutantes)