26.5.09

A abertura do inquérito policial no anteprojeto do CPP

Continuando a análise do Anteprojeto do CPP (ACPP), agora vou dar uma olhada nas principais alterações sobre como se inicia o inquérito policial (já antecipo que não é um tema que eu tenha estudado muito, então as observações serão mais superficiais neste ponto).

A primeira grande alteração é a disposição preliminar (art. 19) no ACPP que define a competência das polícias civis de cada Estado, ao afirmar que elas não precisam requisitar ou mandar precatórias quando, no curso de uma investigação, entrarem no território de competência da polícia de outro Estado, basta apenas informar a autoridade competente naquela área. Algo que não era nem mencionado no CPP original.

Outra alteração bem aparente é a supressão do juiz na lista de pessoas que podem requerer a instauração de inquérito policial. No art. 5º do CPP ele aparece claramente como um dos habilitados, mas no ACPP ele nem é mencionado. No art. 20, que trata do assunto no ACPP, são mencionados apenas a própria autoridade policial, o Ministério Público e a vítima (ou seu representante).

Essa medida é um primeiro passo para destruir o sistema inquisitorial brasileiro, mas não sei até que ponto ele terá efetividade (ou você acha que se um juiz pedir o delegado não vai fazer?).

Uma alteração que vai fazer os delegados ficarem putos é sobre quem deve decidir caso a vítima peça a instauração do inquérito e o delegado se negue a iniciá-lo.

No CPP de 41, o art. 5º, §2º, diz que o chefe da polícia é o responsável para julgar recurso contra despacho que indefira a instauração do inquérito. O ACPP, no art. 20, §2º, afirma que o responsável para analisar o recurso é a autoridade hierarquicamente superior, mas que a vítima pode representar ao Ministério Público para que este obrigue a autoridade policial a iniciar o inquérito. Vai ter delegado soltando fogo se isso passar...

E pra terminar por hoje, o art. 24 do ACPP se antecipou aos futuros problemas que a criação do juiz das garantias teria quando o investigado tivesse foro privilegiado e já definiu que, nestes casos, o tribunal competente fará as vezes de juiz das garantias, além de decidir sobre a instauração do inquérito (evitando muita discussão desnecessária no futuro).

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CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO POLICIAL
Seção I
Disposição preliminar

Art. 19. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. Nos casos das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal, a autoridade policial poderá, no curso da investigação, ordenar a realização de diligências em outra circunscrição policial, independentemente de requisição ou precatória, comunicando-as previamente à autoridade local.

Seção II
Da abertura

Art. 20. O inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição do Ministério Público;
III – a requerimento, verbal ou escrito, da vítima ou de quem tiver qualidade para representá-la.
§1º A vítima ou seu representante legal também poderão solicitar ao Ministério Público a requisição de abertura do inquérito policial.
§2º Da decisão que indeferir o requerimento formulado nos termos do inciso III deste artigo, ou sobre ele não se manifestar a autoridade policial em 30 (trinta) dias, a vítima ou seu representante legal poderão recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade policial hierarquicamente superior, ou representar ao Ministério Público na forma do parágrafo anterior.

Art. 21. Independentemente das disposições do artigo anterior, qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da prática de infração penal poderá comunicá-la à autoridade policial ou ao Ministério Público, verbalmente ou por escrito, para que sejam adotadas as providências cabíveis, caso haja fundamento razoável para o início da investigação.

Art. 22. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

Art. 23. Havendo indícios de que a infração penal foi praticada por policial, ou tendo a sua participação, a autoridade comunicará imediatamente a ocorrência à respectiva corregedoria-geral de polícia, para as providências disciplinares cabíveis, e ao Ministério Público.

Art. 24. Quando o investigado exercer função ou cargo público que determine a competência por foro privativo, que se estenderá a outros investigados na hipótese de crimes conexos ou de concurso de pessoas, caberá ao órgão do tribunal competente autorizar a instauração do inquérito policial e exercer as funções do juiz das garantias.

2 comments:

Anônimo disse...

Opa! Fazia tempo que eu não entrava aqui. Quantas mudanças!

Unknown disse...

Prezado titular do blog,

curso pós graduação em Ciências Criminais e Criminologia ministrada pela Fundação Escola Superior do MP de MG e tenho muito interesse em ter acesso à sua monografia de final de curso que trata sobre a prisão provisória (em especial o direito comparado). O link não está funcionando. Se puder fazer a gentileza de me enviar via e-mail ficarei grato. O endereço é: gfeler@hotmail.com
Grato pela atenção, Guilherme.