A lei 11.719/08 alterou profundamente o o procedimento ordinário, que agora serve para julgar crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 anos.
As principais alterações foram:
- a priorização do sistema oral, em detrimento do escrito que era predominante no formato antigo;
- a apresentação de uma defesa preliminar que realmente é uma defesa e não só um papel com o nome das testemunhas;
- uma nova fase de saneamento, na qual o juiz pode absolver sumariamente o réu;
- a reunião de quase todos os atos do processo em uma só audiência;
- mudança de ordem na inquirição das pessoas, passando o réu a ser o último a ser ouvido (antes ele era o primeiro).
Por curiosidade, recomendo uma olhada no post sobre o antigo procedimento ordinário.
Leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):
- Estatísticas sobre a faixa etária dos presos no Estado de Sao Paulo
- Esquemas gráficos de (quase) todos os procedimentos penais
- Os recursos no processo penal
24 comments:
fico feliz de ter ajudado!!!! :D
parabéns mais uma vez pelo blog
beijos
Mestre,
Parabéns pela iniciativa.
Se todos do ramo fossem assim!
:P
Abraços
Costumo não atuar na área penal, mas seu gráfico ficou bem didático.
Gostaria de pedir para publicá-lo no meu blog (www.nalei.com.br) e passá-lo aos meu alunos de OAB.
Aguardo resposta e parabéns pela idéia!!!
Prezado Pedro:
A fim de que tanto você quanto nós que acessamos o blog possamos promover um debate salutar e relevante, vou lançar um questionamento acerca de um ponto referente ao NOVO Procedimento Ordinário (Lei 11.719/08) que, para mim, não ficou tão claro.
Eis a questão: consoante consta do § 2º, do art. 396-A, do CPP (nova redação), “não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”.
Diante da leitura dos citado dispositivo, questiona-se:
a) caso o réu citado não apresente resposta, não deveria ser declarada sua revelia?
b) Caso o defensor nomeado apresente a resposta, o processo correrá normalmente ou será suspenso?
c) Na hipótese do processo continuar a correr normalmente, o defensor nomeado continuará na defesa do acusado?
c) Nesse último caso (prosseguimento do processo), o réu será intimado para os demais atos do feito?
d) Por fim, o dispositivo fala que o defensor nomeado terá prazo de 10 (dez) dias. Assim, questiona-se: sendo defensor público, esse prazo seria contado em dobro ou seria mesmo de 10 (dez) dias, em decorrência da previsão legal taxativa?
Abraço a todos.
Fredie Furtado.
Prezado Pedro:
A fim de que tanto você quanto nós que acessamos o blog possamos promover um debate salutar e relevante, vou lançar um questionamento acerca de um ponto referente ao NOVO Procedimento Ordinário (Lei 11.719/08) que, para mim, não ficou tão claro.
Eis a questão: consoante consta do § 2º, do art. 396-A, do CPP (nova redação), “não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”.
Diante da leitura dos citado dispositivo, questiona-se:
a) caso o réu citado não apresente resposta, não deveria ser declarada sua revelia?
b) Caso o defensor nomeado apresente a resposta, o processo correrá normalmente ou será suspenso?
c) Na hipótese do processo continuar a correr normalmente, o defensor nomeado continuará na defesa do acusado?
c) Nesse último caso (prosseguimento do processo), o réu será intimado para os demais atos do feito?
d) Por fim, o dispositivo fala que o defensor nomeado terá prazo de 10 (dez) dias. Assim, questiona-se: sendo defensor público, esse prazo seria contado em dobro ou seria mesmo de 10 (dez) dias, em decorrência da previsão legal taxativa?
Abraço a todos.
Fredie Furtado.
Olá Freddie,
Já abordei estes pontos em outro post, específico sobre a questão da citação e revelia com a nova lei.
Link:
http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/08/citao-e-revelia-antes-e-depois-da.html
O prazo, aparentemente, é de 10 dias, mas como não é preclusivo, não haveria nenum problema de se apresentar a defesa após estes 10 dias.
Abraço!
Prezado amigo,
Meus parabéns pela iniciativa. Estou me preparando para a segunda fase da OAB (exame 137) e seus esquemas estão ajudando muito. Você poderia mandar todos os fluxogramas e slides por e-mail ? Meu e-mail é adriano.saldanha@uol.com.br
Desde já agradeço sua atenção.
Olá
A linha do tempo que fez referente aos procedimentos está me ajudando muito. Estou estudando sózinha para 2 fase do 137, por favor, existe algo referente no seu site, quais peças usamos em cada fase do procedimento.
Obrigada.
meu e-mail dradrianacampos@yahoo.com.br
Adorei o Blogger...
Está me ajudando muito, obrigada.
Oi Pedro, na certeza de não estar sendo redundante o parabenizo também.
Demais, muito bom!!
Vc pode me mandar slides por e-mail?
ciadossonhos1990@hotmail.com
abçs
Paula
Prezado, sempre militei na área cível e agora estou retomando o estudo do processo penal (o que conheço foi só o que aprendi na faculdade). Por gentileza, me esclareça uma dúvida: quanto aos processos iniciados antes das alterações, cuja fase de instrução já esteja em andamento, se processa pela nova lei ou segue a anterior? Congratulo-o pelo excelente trabalho desenvolvido. Me auxiliará e muito!! Obrigado.
Prezado,
Muito bom o Blogger! Está me ajudando muito! Simplesmente excelente!
Abraço!
Caríssimo Pedro,
Gostei muito de seus esquemas. São originais e criativos. Permita-me usá-los em minhas aulas, com os devidos créditos.
E-mail: helfmoreira@gmail.com
Caríssimo Professor, sou estudante de Direito e gostaria de saber se seria possível enviar-me, via e-mail, os tais fluxogramas acerca dos Procedimentos? Serão de muita valia. Eis aqui meu e-mail: antonio.sousa.mill@hotmail.com . Muito obrigado.
Doutor bom dia! sou aluno do curso de direito em florianópolis. Gostaria de parabeniza-lo pelo exêlente trabalho em relação ao fluxograma, o senhor sabe muito bem como nos é de grande valia esse tipo de incentivo. desde de já meus cumprimentos...
Olá! Seus esquemas ficaram ótimos, gostaria de parabenizá-lo pelo grande trabalho. Tenho duas perguntas:
1) Qual programa você utilizou para fazer os esquemas?
2) Você também fez esquemas de processo civil? Sabe onde posso encontrá-los?
Grato!
Boa noite colega!!! sou aluno do 10º período do curso de direito, e o tema da minha monografia possui no capítulo 1 os procedimentos, desta forma, se houver possibilidade, poderias me enviar por email (neville@univali.br) os slides pra eu incluir na apresentação da mono.
Obrigadão, abraços!!!
att. Anderson
Boa noite,
Eu sou réu num processo criminal, fui acusada pela empresa que trabalhei 17 anos, acusada de estelionato, só que não roubei nada, porém provas só a minha vida, onde moro, vivo de aluguél, etc...Já ta marcada a audiência para Instrução e Julgamento, o meu advogado é da defensoria pública... quero saber se é obrigatório a minha presença, se eu tenho que falar, ou posso me expressar por memoriais.... como funciona? não tenho passagem pela polícia, nunca cometi nenhum ato de desabonação... me ajuda! por favor!
E-mail: dina-vera@bol.com.br
Boa Tarde.
Primeiramente, o parabenizo pelo blog.
Em seguida, gostaria de pedir, se caso seja possível, que me encaminhe esses esquemas de todos os ritos que tiver.
Fui aprovado na 1ª fase do VII Exame de Ordem e escolhi Penal.
Esses esquemas iriam me ajudar muito.
Um abraço.
E-mail: thiagoperrut@hotmail.com
O fluxograma não está abrindo. :(
Olá tudo bem gostaria de saber oq significa procedimento ordinario
Olá tudo bem gostaria de saber oq significa procedimento ordinario
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