Demorou, mas finalmente vou falar sobre a Lei Maria da Penha (11.340/06). Não manjo muito do assunto, nunca vi na prática, tenho pouco material sobre o tema aqui em casa e o que eu sei é o que estudei para a OAB, portanto leia com desconfiança e, por favor, deixe críticas e comentários caso não concorde ou tenha certeza que eu estou falando bobagem.
Há algumas particularidades desta lei que devem ser lembradas:
- Não se aplica a lei 9.099/95 nos crimes cometidos com violência doméstica contra a mulher (art. 41), ou seja, nada de procedimento sumaríssimo;
- Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, a vítima não pode se retratar a qualquer momento, somente em audiência específica antes do recebimento da denúncia (art. 16);
- Estão terminamente proibidas as cestas básicas e as penas puramente pecuniárias (em dinheiro), acordo só se envolver outra coisa.
Exatamente como o procedimento ordinário. Só que em crimes cuja ação é condicionada à representação há uma audiência para a vítima se retratar da representação.
Se o crime tiver pena máxima superior a 2 anos e não for cometido com violência (ameaça, p. ex.), daí cabe JECrim.
Minha dica: desconfie de tudo aí em cima e em casos extremos procure ajuda profissional.
Confira os esquemas gráficos sobre procedimentos penais que fiz até hoje.
Escrito ouvindo: Maria, Maria (Milton Nascimento, Clube da Esquina 2)
22 comments:
é... os procedimentos mudaram um pouco, né?!
se vc quiser tenho uns gráficos que eu fiz... me mande um email e eu te passo.
vero.jardim@gmail.com
beijos
Olá!
Sim, sim. Eu estou aqui mexendo no do júri, mas a preguiça, o projeto de mestrado e o trabalho estão falando mais alto...
Assim que eu terminar eu coloco no ar. E já estou entrando em contato.
Bjos
Gostei dos seus gráficos.
Uma pergunta.
No rito ordinário o réu é interrogado por último e no rito do tráfico o réu é interrogado no início.
Em caso de concurso de crimes (tráfico e outro crime que siga o rito ordinário) em que momento o réu deverá ser ouvido?
Olá,
boa pergunta.
Neste caso, o procedimento a ser seguido é o de tráfico, especial e, portanto, o que será utilizado.
Assim, o réu será ouvido primeiro.
Abraço!
Olá,
Gostei muito do blogger...
ilustrativo e simples..
Estou estudando para OAB/MG e com as novas mudanças do Processo Penal estou perdida sem saber se vai cair ou não.....
Aqui..vc poderia postar algo sobre a Defesa Prévia / Preliminar, Alegações Finais?
Desde já te agradeço..
Olá Anônimo,
já postei sobre isso, é só clicar no link "reforma do CPP" na barra aí da esquerda.
Abraço!
Gostei mesmo desta página. Você tem o esquema da lei maria da penha? Nõ estou conseguindo achar
Oi amigo. Gostei muito dos esquemas, pois irão me ajudar nos estudos para segunda fase do exame da OAB 2009.2.
Para colaborar com seu post irei fazer uma pequena correção.
Via de regra a retratação do ofendido deve ocorrer antes do oferecimento da denuncia.
Entretanto, segundo a Lei Maria da Pena, a retratação se da de forma excepcional e ocorre após o oferecimento da denúncia, perante o juiz. O fundamento está no art. 16 da Lei 11.340/06.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
A expressão "renúncia à representação" corresponde a retratação da ofendida. Segundo a lei, como só será admitida perante o juiz, portanto, só terá cabimento após o oferecimento da denúncia pelo MP.
Boa sorte com o Blog.
Oi amigo. Gostei muito dos esquemas, pois irão me ajudar nos estudos para segunda fase do exame da OAB 2009.2.
Para colaborar com seu post irei fazer uma pequena correção.
Via de regra a retratação do ofendido deve ocorrer antes do oferecimento da denuncia.
Entretanto, segundo a Lei Maria da Pena, a retratação se da de forma excepcional e ocorre após o oferecimento da denúncia, perante o juiz. O fundamento está no art. 16 da Lei 11.340/06.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
A expressão "renúncia à representação" corresponde a retratação da ofendida. Segundo a lei, como só será admitida perante o juiz, portanto, só terá cabimento após o oferecimento da denúncia pelo MP.
Boa sorte com o Blog.
Oi amigo. Gostei muito dos esquemas, pois irão me ajudar nos estudos para segunda fase do exame da OAB 2009.2.
Para colaborar com seu post irei fazer uma pequena correção.
Via de regra a retratação do ofendido deve ocorrer antes do oferecimento da denuncia.
Entretanto, segundo a Lei Maria da Pena, a retratação se da de forma excepcional e ocorre após o oferecimento da denúncia, perante o juiz. O fundamento está no art. 16 da Lei 11.340/06.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
A expressão "renúncia à representação" corresponde a retratação da ofendida. Segundo a lei, como só será admitida perante o juiz, portanto, só terá cabimento após o oferecimento da denúncia pelo MP.
Boa sorte com o Blog.
uma ex-amiga minha acusou meu namorado de bater nela (sendo mentira)agora ele recebeu um boletim de ocorrencia para comparecer, ha necessidade de ir com advogado?
Uma das testemunhas que ela arrolou, ja disse que nao vai, a outra nao estava presente na hora da briga.
O que acontece agora? ele precisa ir com advogado?
em tempo: ela acusa um monte de coisas que denegri a imagem do rapaz.
Senhores (as) boa noite a todos , tenho uma dúvida sobre o assunto questionado, queria saber o que acontece na audiencia ? tenho uma amiga que foi agredida pelo ex , demorou quase 5 meses pra essa medida de '' urgencia '' ser marcada a audiencia e desde o fato acontecido com ela ele n deteve as ameaças ela inclusive registro os bo's na delegacia . qual sera a ordem determinada do juiz tendo em vista que ele nao vai parar de atenta-la ?
Bom, quanto a audiência do artigo 16, sobre a retratação da vítima, cabe ressaltar que não podemos confundir o "oferecimento da denúncia" com o "recebimento da denúncia". Então, o MP pode oferecer a denúncia, vai ser marcada uma audiencia que seria do artigo 16 para que a vítima se retrate ou não. Se a vítima não se retratar e quiser dar prosseguimento, o Juiz receberá a denúncia. Mas vamos ficar atentos à Lei 12.234/2010, onde fala que em se tratando de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, a ação seria incondicionada, não cabendo mais a retratação da vítima, portanto o Juíz recebe a denúncia e não se fala em audiência do 16.
Gostaria de ter acesso ao esquema gráfico da lei maria da pena. Teria como me enviar? Obrigada. E-mail: jenimagalhaes@hotmail.com
Nossa foi muito legal me deparar com este blog, aprendi muita coisa sobre direito e eu realmente precisava!! Parabéns pelo trabalho!!
Muito interessante o Blog e gostaria de ter acesso também aos gráficos da Lei Maria da Penha - meu e mail: joaooluizz@gmail.com
Att. João Luiz
Grato
Também gostaria de obter esse gráfico. Meu e-mail jraibolt28@hotmail.com
Gostaria de obter esse gráfico, se possível com a máxima urgência. Meu email alvaro.correioeletronico@gmail.com
ME MANDE O GRAFICO POR FAVOR! É EXATAMENTE ISSO QUE ESTOU PESQUISANDO...
Tem o fluxograma?
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