QUESTÃO 4:
Carlos, em sua casa, desferiu tapas e socos em sua esposa, Sônia, causando-lhe ferimentos leves. Ela se dirigiu à delegacia de polícia, manifestando interesse em que seu marido fosse processado, porque, segundo ela, ele já a havia agredido outras vezes. O promotor de justiça ofereceu denúncia contra Carlos por infração ao art. 129, caput, do Código Penal. Depois disso, Sônia compareceu ao gabinete do promotor e disse que não queria mais a instauração do processo contra o marido, pois ela e Carlos haviam se reconciliado e estavam vivendo em harmonia. O que poderia ser feito?
Resposta:
Uma vez que a denúncia já foi ofertada, de acordo com o art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da representação só pode ocorrer em audiência especialmente designada para isso. Isto porque tentou-se evitar que a mulher desistisse por qualquer motivo que não sua vontade pessoal.
O que a OAB disse:
Pela Lei de Violência Doméstica, a desistência da representação deve ser feita em audiência com o juiz e com a presença do Ministério Público e pode ser refeita após a denúncia e antes de seu recebimento (art. 16 da Lei 11.340). Pode-se, ainda, considerar que, para alguns autores, a ação é pública incondicionada, e, assim, nada mais poderia ser feito.
Escrito ouvindo: O Mundo é um Moinho (Beth Carvalho, Canta Cartola)
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