A lei 11.689/08 virou o procedimento do júri de cabeça pra baixo, mas nem tanto. A maior parte das alterações, pelo jeito, se deu para adequá-lo ao novo procedimento ordinário.
Há muitas coisas que foram adequadas aos tempos modernos e outras que acabaram com alguns formalismos meio bestas que existiam, mas isso eu deixo para um próximo post porque a mudança é grande.
Bom, segue abaixo um esquema sobre o novo procedimento do júri: (clique na figura para ampliar - se não estiver compreensível, avisa que eu tento melhorar...).
Mudando ou não mudando a forma, eu continuo cético quanto ao júri e não o considero uma forma justa de se julgar (pelo menos no Brasil), mas isso dá muito pano pra manga e vale ser discutido e rediscutido no futuro...
Por curiosidade, recomendo uma olhada no post sobre o antigo procedimento do júri.
Leia também:
- Muita coisa (mesmo) sobre as prisões cautelares
- Esquemas gráficos de (quase) todos os procedimentos penais
- Os recursos no processo penal
11 comments:
Não sabia que contava com este ilustre leitor :)
Obrigada por compartilhar o esquema do novo procedimento do júri!
Abraço!
exceleente!!! :D
beijão
Gostei do esquema, porém faltou a possibilidade de ocorrer o interrogatório do acusado na segunda fase, previsto no art. 474 do CPP...
É verdade, já arrumo isso e posto de novo.
Valeu pelo olho clínico!
Abraço
Pedro salvei o esquema, mas não consigo ler algumas partes mesmo dando zoom, nao sei se acontece com todos, acho que é as cores utilizadas: cinza e branco. O esquema do novo procedimento do juri ficou ótimo, assim fica mais fácil vizualizar a alteraçao.
Muito bom.
Afinal, quando é que começa a terceira fase, vc tem que indicar.
Parabéns pelo Blog!!
excelente esquema, no entanto, faltou incluir a possibilidade de desclassificação do crime na primeira fase do jurí...vlw
Ao salvar a imagem ficou meio embassada tem como me enviar por e-mail fazendo um enorme favorzão... grata desde já.
Jusy
meu e-mail é jusinhasoares@bol.com.br
Com o objetivo de ajudar, observo que a decisão do juiz na audiência de intrução pode ser, além da pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária, a desclassificação do crime.
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