Previsto no art. 609, do CPP, os Embargos Infringentes e os Embargos de Nulidade (o primeiro é quando a discussão for material e o segundo quando for processual) cabem quando um acórdão (de RESE, Apelação ou Agravo em Execução) é vencido por maioria e só podem ser relativos ao conteúdo que for objeto da discordância (assim, se um desembargador decide XYZ e outro AYZ, só se pode confrontar X com A, uma vez que os pontos Y e Z são pacíficos).
Estes Embargos só podem ser interpostos em favor do réu, pois, no processo penal, a pena injusta é muito mais grave para ele (pois um inocente pode estar indo para a prisão), assim, qualquer dúvida deve ser totalmente dirimida antes de se condenar alguém. A dúvida deve resultar em absolvição e não o contrário. (cf. Recursos no Processo Penal, Grinover, Magalhães e Scarance, p. 216)
O prazo de interposição é de 10 dias e os Embargos são julgados pela própria câmara que havia julgado o acórdão e, portanto, cabe juízo de retratação. Os embargos tem efeitos suspensivo e devolutivo somente sobre aqueles pontos controvertidos (assim, se você não recorrer, entrar com um RESP p. ex., do resto não controvertido do acórdão tempestivamente, não adianta reclamar que havia embargado outra parte dele, essa parte irá precluir).
Se você gostou, leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):
- Analisando o anteprojeto do CPP - o juiz das garantias
- Analisando o anteprojeto do CPP - a investigação criminal
- Música e direito - Parte 2
Escrito ouvindo: Vou Vivendo (Cristina Buarque e Sérgio Ricardo, Pixinguinha 100 anos)
9 comments:
Nossa, você é muito claro! E eu nunca tive processo penal. Fica fácil aqui.
um abraço,
Didi
Perfeito! Apenas descordo da denominação "intereposição" para EMBARGOS.
O prazo para oposição é de dois dias e não de dez.
Santa confusão Batman! O prazo para OPOSIÇÃO dos embargos infringentes e de nulidade é de 10 - DEZ - dias, a teor do art. 609, parágrafo único do CPP. Aliás, esse é o fundamento do citado recurso.
2 dias é o prazo para os embargos de declaração, cujo fundamento encontramos no art. 619 e 620 do CPP. Kkkkkkkk...
Artigo 609, Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
A verdade é que essa distinção em "Embargos de Nulidade" e "Embargos Infringentes" é meramente doutrinária. A legislação não faz essa diferença de nomenclatura.
Chamarei o Pinguim para sanear essa dúvida, pois ele é craque em Processo Penal.
Pinguim me socorra, sanei essas discórdias do processo penal brasileiro!
Postar um comentário