13.5.09

A investigação criminal no anteprojeto do CPP

Antes de começar a análise dos artigos do Anteprojeto de Código de Processo Penal (ACPP), há uma consideração que eu gostaria de fazer.

Por que a gente não adota um modelo de Códigos e leis auto-explicativas? Explicando melhor, em vários códigos inspirados na Common Law há uma seção inteira destinada a explicar tintim por tintim o que cada palavra utilizada no código quer dizer. Pra quem trabalha ou já viu contratos internacionais é igualzinho à primeira parte que dá as definições de cada palavra.

  • Primeiro porque dá uniformidade ao Código. É preciso lembrar que isto é um livro com utilidade prática e não uma obra literária. Assim, repetir palavras não é um crime, o crime é criar termos para a mesma definição só porque se quer deixar algo bonitinho;
  • Segundo, porque não deixa brechas para interpretações capciosas, dúbias ou imbecis a certos termos (numa olhada só nas primeiras páginas já achei o novo termo “indicações de autoria”, alguma idéia se ele é semelhante ao indícios de autoria? Além de “fundamento razoável”);
  • Terceiro, porque facilita muito o acesso do público às leis, já que tudo que as pessoas precisam saber para entender a lei estará lá (isso sem falar nos alunos de direito, nos coitados que não trabalham diariamente com direito penal etc.).
Bom, feita esta consideração, vamos começar com as disposições gerais sobre a investigação criminal (o texto integral do projeto está no final do post).

De interessante nessa parte eu consigo destacar os arts. 10, 11, 12, 13 e 14.

  • O art. 10 acaba de uma vez com toda com aquela baboseira de indiciado, suspeito, investigado etc.. Para o ACPP todo mundo é investigado a partir do momento que o “primeiro ato ou procedimento investigativo” é realizado contra a pessoa. Não vai mais ter discussão sobre quais garantias se aplicam ao suspeito, ao indiciado e ao investigado...

  • O art. 11 cuida do sigilo da investigação a fim de preservar a intimidade da vítima e do investigado. Louvável a iniciativa, mas meio inócua se não tiver nenhum tipo de medida para garantir o sigilo ou punição administrativa para o delegado, policial, juiz ou promotor que saiam por aí alardeando suas conclusões na mídia (vai caso Nardoni...). Talvez ajudaria botar alguma medida como a prevista no CPP uruguaio, que prevê que o jornal que noticiar a prisão de uma pessoa deve ceder o mesmo espaço para noticiar a absolvição, arquivamento ou soltura.

  • O Art. 12 garante acesso irrestrito pelo investigado e seu advogado a todo material juntado durante a investigação. Meio o que a súmula vinculante nº 14 acabou de fazer. Só é restrito o acesso às diligências em andamento (o que faz sentido, já que grampear um telefone e avisar a pessoa disso é meio estúpido). Além disso, o parágrafo único permite que o investigado tire cópias de todo o material, então nada de "Dotô, só pode olhar no balcão".

  • Já o art. 13 é o primeiro que dá uma guinada de verdade no nosso sistema atual. De acordo com este artigo, o investigado tem o DIREITO de ser ouvido pela autoridade competente antes do fim da investigação. Ou seja, não será mais obrigação da autoridade ouvir o investigado - como previsto no art. 6º, V, do CPP - mas sim um direito do investigado. O que, aparentemente, significa que o investiagado não precisa comparecer à delgacia para ficar em silêncio, ele simplesmente não pede pra ir.

  • O art. 14 é um que me deixa em dúvida se realmente mudou o que existe atualmente, ou se é só uma releitura mais elegante do texto atual. Lendo pela primeira vez, me pareceu que a autoridade competente seria obrigada a realizar a diligência pedida pelo investigado - diferentemente do que consta no art. 14 do CPP. No entanto, para que essas diligências, requeridas pelo investigado, sejam realizadas é necessário um esclarecimento de sua necessidade (o que eu concordo, ou ia virar a casa da mãe joana) e o consentimento da pessoa a ser ouvida. Orra, se a polícia não precisa de consentimento quando vai ouvir uma testemunha, por que a defesa precisa? Bom, talvez seja necessário explicar melhor esse artigo ou alterar a redação, caso se pretenda que a defesa tenha real influência sobre as provas antes do início do processo.
Se alguém tiver algum comentário, crítica, dúvida, sugestão etc. deixe aí nos comentários para eu melhorar. Ainda to vendo qual a melhor forma de apresentar essas análises, mas talvez no futuro eu faça uma pequena apresentação em power point quando terminar cada capítulo.

E a próxima coisa a ser analisada é o novíssimo "Juiz das Garantias", que vai dar pano pra manga por muitos anos...

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Escrito ouvindo: Forward to Death (Dead Kennedys, Fresh Fruit for Rotting Vegetables)

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Texto integral da parte analisada neste post:

TÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º. A investigação criminal tem por objetivo a identificação das fontes de prova e será iniciada sempre que houver fundamento razoável a respeito da prática de uma infração penal.

Art. 9º. A autoridade competente para conduzir a investigação criminal, os procedimentos a serem observados e o seu prazo de encerramento serão definidos em lei.

Art. 10. Para todos os efeitos legais, caracteriza-se a condição jurídica de “investigado” a partir do momento em que é realizado o primeiro ato ou procedimento investigativo em relação à pessoa sobre a qual pesam indicações de autoria ou participação na prática de uma infração penal, independentemente de qualificação formal atribuída pela autoridade responsável pela investigação.

Art. 11. Toda investigação criminal deve assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e preservação da intimidade e vida privada da vítima, das testemunhas e do investigado. Parágrafo único. A autoridade diligenciará para que as pessoas referidas no caput deste artigo não sejam submetidas à exposição dos meios de comunicação.

Art. 12. É garantido ao investigado e ao seu defensor acesso a todo material já produzido na investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento.
Parágrafo único. O acesso compreende consulta ampla, apontamentos e reprodução por fotocópia ou outros meios técnicos compatíveis com a natureza do material.

Art. 13. É direito do investigado ser ouvido pela autoridade competente antes que a investigação criminal seja concluída.
Parágrafo único. A autoridade tomará as medidas necessárias para que seja facultado ao investigado o exercício do direito previsto no caput deste artigo, salvo impossibilidade devidamente justificada.

Art. 14. É facultado ao investigado, por meio de seu advogado ou de outros mandatários com poderes expressos, tomar a iniciativa de identificar fontes de prova em favor de sua defesa, podendo inclusive entrevistar pessoas.
Parágrafo único. As entrevistas realizadas na forma do caput deste artigo deverão ser precedidas de esclarecimentos sobre seus objetivos e do consentimento das pessoas ouvidas.

4 comments:

Rene Augusto disse...

Valeu pela análise.
Aguardo os próximos comentários!

Helvécio disse...

Gostaria de parabenizá-lo pela gloriosa iniciativa em trazer de forma clara e precisa as novas normas do nosso futuro código processo penal.
Descobri este blog no final do ano passado. Desde então o adicionei ao meu "feeds" e o acesso constantemente.
A forma precisa e aguda com que os temas são tratados nos provoca uma análise mais crítica e moderna do processo criminal.
É lamentável ter tão poucos sites como esse.

Anônimo disse...

Muito bom Pedro...
mas se me permite, gostaria de fazer uma sugestão... deixei mais tópicos na página principal! 3 tópicos eh muito pouco.
Um abraço

Unknown disse...

Gostaria de saber se houve alguma mudança para os crimes sexuais. Esse me parece o maior engodo para responsabilização do delito.