24.8.08

Alternativas latino-americanas à prisão temporária – Parte Final

Depois da Parte I, Parte II e Parte III, segue a conclusão (espero que tenham gostado ou pelo menos achado interessante):


Um Novo Modelo de Aplicação de Cautelares Durante o Inquérito

Considerando que o inciso I, art. 1º, da lei 7.960 (quando imprescindível para as investigações do inquérito policial), é a fundamentação mais utilizada para a decretação da prisão temporária, serão apresentadas alternativas que apresentem o mesmo escopo investigativo e que estejam presentes na legislação dos países analisados.

Separei da legislação estrangeira a Presentación Espontánea 1, a Citácion 2, o Mandato de Conducción 3, a Detención 4 e as Medidas Substitutivas 5.

Cada uma será explicada a seguir. No entanto, a seqüência de aplicação delas, acredito ser a melhor (tanto para a investigação quanto para o investigado) esta que expus acima (iniciando-se pela Presentación e terminando na Detención).

Isto porque a primeira etapa é atividade exclusiva do investigado, enquanto a última é ato único do Estado. Entre a primeira e a última há mais duas etapas que vão retirando a "iniciativa" e o "agir" do cidadão e transferindo-os gradualmente para o Poder Judiciário.

As medidas substitutivas, por sua vez, poderiam ser aplicadas a qualquer momento, desde a Citácion até depois da Detención, substituindo, inclusive, qualquer uma das etapas. Todos os modelos abaixo apresentados já foram devidamente adaptados para o modelo brasileiro. Assim, o que se demonstra não é a utilização, os requisitos ou as características próprias ao instituto em seu país de origem, mas como a idéia por trás dele pode ser adaptada ao procedimento brasileiro, para atuar de forma harmônica com o CPP e a Constituição (principalmente a última).


1) Presentación Espontánea

Pode ser considerada uma faculdade preventiva daquele contra qual há um procedimento penal instaurado. A pessoa, quando tem notícia de que há um inquérito instaurado, se apresenta perante a autoridade encarregada da investigação para que, em até 48 horas, esta receba seu depoimento ou requeira, ao juiz responsável, a aplicação de uma medida cautelar alternativa. O investigado demonstra assim que pretende participar ativamente da investigação e impede a decretação das medidas previstas nas próximas etapas.


2) Citácion

É semelhante à citação comum, no entanto cria a obrigação de comparecimento do citado na hora e local marcado pela autoridade para a realização de uma diligência qualquer. Caso este não compareça (e não demonstre sua expressa vontade de não participar do ato investigativo manifestando sua opção pelo silêncio), imediatamente poderá ser decretada a próxima medida cautelar. Seria, portanto, um aviso de comparecimento compulsório, que, caso não seja obedecido ou respondido, permite a adoção de medida mais gravosa.


3) Mandato de Conducción

Solicitado pela autoridade responsável pela investigação e deferido pelo juiz, permitiria a condução coercitiva de qualquer cidadão, respeitados seus direitos constitucionais, para comparecer perante o requerente a fim de realizar diligências referentes ao crime objeto da investigação. O prazo máximo para esta constrição é de oito horas a partir do momento em que se inicia a condução forçada.


4) Detención

O prazo máximo para a restrição pessoal seria de 24 horas e os indícios de autoria para a sua decretação devem ser mais concretos do que para as medidas anteriores. Caso não se encontre elementos de conexão entre o crime que se investiga e aquele que foi detido, este deve ser liberado. Ocorrendo o contrário, procede-se ao indiciamento do detido, permitindo assim a conversão da detención em prisão preventiva, quando cabível.


5) Medidas Substitutivas

As medidas substitutivas que poderiam ser adotadas em qualquer etapa da investigação são: a obrigação de se apresentar periodicamente perante o juiz, tribunal ou autoridade designada; a proibição de sair do país, do local que reside ou da comarca sem autorização do juiz ou tribunal; a proibição de mudar de residência sem a autorização do juiz, tribunal ou autoridade designada; a proibição de freqüentar certos locais e/ou de se comunicar com certas pessoas, sempre que não obste seu direito de defesa; e a proibição de sair de casa durante certos dias ou horas, de forma a não prejudicar o investigado no cumprimento de suas obrigações.

É importante também não transformar este rol em uma lista fechada. Assim, seria interessante adotar um dispositivo semelhante ao art. 260 do CPP venezuelano que permite ao aplicador da lei fazer uso de cualquier otra medida preventiva o cautelar que el tribunal, mediante auto razonado, estime procedente o necesaria.

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1- Art. 223 do CPP boliviano.

2- Art. 282 do CPP argentino.

3- Art. 310 do CPP venezuelano. Já há no Brasil a condução coercitiva, no entanto ela é mais bem definida no sistema venezuelano.

4- Art. 164 e seguintes do CPP equatoriano.

5- Principalmente aquelas previstas na Bolívia (art. 240, CPP), no Uruguai (art. 185, CPP) e na Venezuela (art. 256 a 260, CPP).

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Escrito ouvindo: Clube da Esquina (Milton Nascimento e Lô Borges, Clube da Esquina)

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