Depois da parte 1 e da parte 2, obviamente, segue a parte 3:
A Necessidade de Adequação
Para o presente trabalho foram analisadas as legislações dos seguintes países: Argentina, Bolívia, Equador, Paraguai, Uruguai e Venezuela. A escolha foi aleatória e a análise baseada na Constituição e no Código de Processo Penal mais recentes de cada país 1.
Decidi pelo uso das legislações latino-americanas por se tratarem de países com realidades sociais, culturais e econômicas mais próximas da brasileira e que realizaram uma reforma abrangente ou promulgaram novos códigos processuais há pouco tempo e, na maioria dos casos, criaram mecanismos ou instrumentos para aumentar a eficácia das garantias e princípios constitucionais decorrentes de tratados internacionais 2.
Os instrumentos apresentados a seguir poderiam ser adotados pela legislação brasileira 3, após poucas adaptações, como forma de complementar e adequar a lei 7.960/89 à Constituição de 88.
Dos modelos processuais analisados, foi possível pinçar algumas práticas consideradas boas, que serviriam como alternativas à prisão temporária. Fundindo alguns instrumentos já existentes no modelo processual brasileiro com aqueles observados em países vizinhos, é possível criar um modelo investigativo mais próximo do sistema previsto constitucionalmente.
Este novo modelo estaria fundamentado num espectro mais amplo de medidas cautelares, as quais impediriam a decretação da prisão temporária como primeiro ato investigativo, limitando o uso abusivo com que se dá atualmente, e auxiliariam o processo investigativo, talvez até de maneira mais eficaz.
Seria importante, portanto, criar uma escala hierárquica para a aplicação destas medidas, baseadas na proporção com que estas influem na esfera de liberdade do investigado. As medidas menos intrusivas seriam utilizadas primeiramente e, caso não se mostrassem úteis ou adequadas ao caso, permitiriam a aplicação de medidas mais graves, como ocorre em alguns países vizinhos.
Por Exemplo, o art. 7º do Código de Procedimiento Penal Boliviano afirma o caráter excepcional das medidas cautelares restritivas de liberdade e determina que existindo dúvida sobre a aplicação de uma medida cautelar ou de outras disposições que restrinjam direitos ou faculdades do imputado, deverá ser aplicada aquela que lhe é mais favorável.
Na mesma linha o art. 191, do Codigo del Proceso Penal uruguaio, ao determinar expressamente que entre uma medida cautelar restritiva de liberdade e uma medida alternativa, deve ser aplicada a medida alternativa, por um prazo não maior do que 30 dias, como forma de assegurar o resultado da investigação.
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1 - Na Argentina a Constituição e o Código nacionais, também aplicáveis na capital Buenos Aires, em detrimento das Constituições e Códigos provinciais. No caso da Bolívia, foi considerada a Constituição de 2004. O Código uruguaio pesquisado, de 1997, está atualmente sem aplicação naquele país por motivos financeiros e incompatibilidades entre a doutrina conservadora e o código garantista, mas por adotar uma postura da qual compartilho, foi este que levei em consideração.
2 - Principalmente o Tratado de São José da Costa Rica.
3 - Uma vez que não há qualquer incompatibilidade entre eles e a Constituição ou o Código de Processo Penal. Até porque, algumas destas medidas já estão prevista no Projeto de Lei 4.208/01, mas somente como alternativa à prisão preventiva.
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Escrito ouvindo: Voice of the Voiceless (Rage Against the Machine, The Battle of Los Angeles)
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