20.8.08

Alternativas latino-americanas à prisão temporária – Parte I

Faz pouco tempo, adaptei minha monografia de final de curso (obrigatória na São Francisco) separando os pontos que tinha achado mais interessante (mas que não são tão interessantes assim).

O título era: "Prisão Temporária: Análise Crítica e Comparada". A parte crítica não ficou tão boa, mas a parte comparada ficou um tanto quanto interessante. E foi essa parte que adaptei e agora postarei aqui no blog em diversos posts, este primeiro é a introdução.

Espero que gostem e seja útil para alguém:


Introdução


Criada em 1989, logo após a transição democrática e a promulgação da nova Constituição, a lei 7.960 surgiu como forma de substituir as "prisões para averiguação"1 e supostamente fornecer mais instrumentos à polícia judicial, uma vez que os requisitos da prisão preventiva não possibilitavam sua decretação para a realização de atos investigativos no primeiro momento do inquérito, quando os indícios de autoria ainda não são fortes. Assim surgiu a prisão temporária, com requisitos mais frouxos que a preventiva e escopo aparentemente investigativo.

A redação frágil e o uso abusivo deste modelo cautelar levaram a doutrina a se debruçar sobre o instituto tentando criar uma interpretação que adequasse a prisão temporária ao modelo de garantias instituído pela nova constituição.

Esta discussão, no entanto, limitou-se quase que somente à forma de interpretação dos requisitos e a sua adequação às características das medidas cautelares no processo civil, tais como o periculum in mora e o fumus boni iuris, e que terminou por estabelecer como majoritária a posição defendida por Grinover 2.

Por esta interpretação, quando combinados o inciso I ou II com o inciso III, todos do art. 1, lei 7.960/89, a prisão temporária estaria revestida de legalidade e seria perfeitamente aplicável e constitucional.

No entanto, esta interpretação, para legitimar a decretação da prisão temporária, esqueceu que o novo modelo constitucional e os tratados internacionais instituíram o direito ao silêncio 3, o direito a produzir prova contra si 4 e, principalmente, a presunção de inocência 5.

Assim, pretendo demonstrar ao longo deste trabalho que a atual forma de aplicação desta prisão cautelar com escopo investigativo desrespeita o formato constitucional e desrespeita os tratados dos quais este país é signatário.

Como solução à banalização da prisão cautelar e a sua inutilidade num sistema processual de garantias, apresento medidas cautelares alternativas e disposições legais encontradas em outros países latino-americanos.

Ao final, tentarei apresentar um sistema escalonado de medidas cautelares que, ao mesmo tempo, respeitem as garantias individuais e possam resultar em benefícios processuais.

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1 - Amplamente utilizadas pela polícia durante o período da ditadura. Valdir Sznick apresenta como o "verdadeiro objetivo" da prisão temporária a legalização das prisões para averiguação, que estariam escondidas sob uma nova maquiagem que legaliza esta prática policial. Lembra ainda o autor que a exposição de motivos da Medida Provisória que estabeleceu a prisão temporária afirmava claramente que "o projeto preocupa-se com o tema, evitando as prisões ilegais e procurando preservar a integridade pessoal do custodiando, mantendo-o separado dos demais detentos". Em: Liberdade, Prisão Cautelar e Temporária, São Paulo: Leud, 1994, p. 485.

2 - Ada Pellegrini Grinover, Limites Constitucionais à Prisão Temporária, p.2. Artigo disponível na Biblioteca de Departamento Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

3 - Art. 5 º. LXIII, Constituição Federal e art. 186, parágrafo único, CPP.

4 - Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 14, 3, g, Pacto de São José da Costa Rica, art. 8º, 2, g, e Art. 5º, LXIII, Constituição Federal

5 - Pacto de São José da Costa Rica, art. 8º, 2, e Constituição Federal, art. 5º LVII.

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Escrito Ouvindo: Budo (Miles Davis. The Complete Birth of Cool)

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