24.11.08

A prescrição virtual

A pedidos do Luís Fernando.

Eu já escrevi sobre a prescrição neste post, mas não abordei um tipo de prescrição especial e com a qual eu concordo.

A prescrição virtual (ou antecipada) é um tipo de prescrição que não está prevista em local nenhum de nossa legislação, mas nasceu graças ao bom senso de alguns membros do Ministério Público e da Magistratura.

Tradicionalmente, os modos de se calcular a prescrição eram:
  1. pela pena em concreto (aquela definida em sentença condenatória);
  2. pela pena em abstrato (o máximo possível cominado para o crime pelo qual a pessoa foi denunciada).
No primeiro caso, a prescrição poderia ser reconhecida somente no momento da sentença condenatória, caso fossem observados lapsos temporais longos o suficiente durante o processo para que ocorresse a prescrição (p. ex., entre o cometimento do crime e o recebimento da denúncia).

No segundo caso, durante o processo se observa que já passou o tempo necessário para que o crime prescrevesse caso a pena aplicada fosse a maior possível para o crime pelo qual ela foi denunciada (30 anos no homicídio, 4 no furto etc.). Ou seja, para se calcular essa prescrição ninguém pensava - fingiam que se estava diante de um maníaco e todo mundo saia feliz (menos o mané que pagou o advogado por cada recurso interposto...).

Daí, um belo dia, um juiz percebeu que levar um processo até o final, só para então se reconhecer a prescrição, era um gasto de energia, dinheiro e saco desnecessários e teve a brilhante idéia de observar, caso a caso, qual seria a provável pena aplicável para aquele processado e, observando que já tinha passado tempo suficiente para que a provável pena tivesse prescrito, já decretava a prescrição, dava de ombros e ia para o próximo processo.

Surgiu assim a prescrição virtual (ou antecipada), que representa uma economia processual e uma maneira menos estúpida de se terminar um processo fadado ao fracasso.

Não há nenhum motivo para que não se reconheça a prescrição em abstrato caso os fatos e provas demonstrem que a pena aplicável ao réu não poderá ser executada.

Às vezes, até promotores deixam de denunciar uma pessoa (de maneira totalmente inconstitucional, já que fere o princípio da indisponibilidade, mas que eu concordo) quando percebem que a pena será tão baixa que a pena irá prescrever durante o processo.

Pra que nadar, nadar e morrer na praia? Melhor ser comido pelos tubarões, você cansa menos e ajuda a salvar uma espécie...

Leia também:
Escrito ouvindo: For No One (The Beatles, Revolver)

2 comments:

Anônimo disse...

Vide http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10707

alexsgc disse...

Só gostaria de fazer um acréscimo ao texto lapidar, que me parece necessário: quando o representante do MP deixa de denunciar a pessoa em razão da existência de uma possível prescrição virtual, ele não requer o reconhecimento do fenômeno prescricional, mas alega, em verdade, a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o "interesse de agir", via de sua modalidade "interesse-utilidade" da medida. Assim, o representante do MP requer o arquivamento do processo e o juiz julga extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC, em aplicação analógica ao processo penal, segundo o permissivo do art. 3º do CPP. Na prática, daria na mesma coisa que se reconhecer taxativamente a prescrição virtual e requerê-la.