Além de alterar o procedimento do júri, a lei 11.689/08 também deu cabo a um recurso que dava muito pano pra manga.
Acabaram com o Protesto por Novo Júri e, agora, pessoas condenadas no tribunal do júri a penas acima de 20 anos não tem mais uma revisão automática do julgamento. Eu já falei sobre o tema antes e acho que esse recurso já vai tarde, mas muito gente achou que foi só pela pressão da mídia.
No entanto, há outra questão interessante que resulta desta alteração. Como ficam os processos em curso e o que acontece com as pessoas que mataram alguém antes da vigência da nova lei (que se eu não estou enganado entrou em vigor dia 9 de agosto)? Será que elas terão direito a um novo júri caso a pena fique acima de 20 anos?
De acordo com o que escreveu Gustavo Badaró (na última revista do IBCCRIM, edição especial), só terão direito ao Protesto por Novo Júri os réus cujas sentenças foram proferidas antes da entrada em vigor da nova lei, uma vez que se trata de matéria puramente processual e quem manda é o art. 2º do CPP. Pois o que conta para reger a lei que será utilizada é a sentença do tribunal do júri.
E nisso difere o direito intertemporal penal do processual penal. No primeiro, quem dita se a lei se aplica ou não ao caso é a data do cometimento do delito. Já para as questões processuais, o que se toma por base para a aplicação das mudanças é o momento da decisão ou do ato processual.
Só que eu concordo mais com Roberto Delmanto Júnior (na mesma revista do IBCCRIM), que afirma que o protesto por novo júri tem caráter misto (tanto penal material quanto processual) e por isto deve ser aplicado para todos os julgamentos do júri relativos à delitos cometidos antes da entrada em vigor da lei. Isto porque a supressão do recurso afeta diretamente direitos individuais do réu (ampla defesa, liberdade e duplo grau de jurisdição, de acordo com Levasseur, Figueiredo Dias e Taipa de Carvalho, todos citados por Delmanto Jr.).
Assim, só para exemplificar, os Nardoni (quem lembra deles?) terão direito ao Protesto por Novo Júri.
Escrito ouvindo: Another Bag of Bricks (Flogging Molly, Druncken Luallabies)
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8 comments:
me lembrei de você ontem. estamos na semana jurídica na faculdade... [a propósito parabéns pelo dia de ontem! :D] e teve uma palestra sobre os novos procedimentos do júri e as provas ilícitas...
podíamos falar sobre as provas ilícitas aqui, né?! :p
é um tema interessante e vale lembrar também a nossa nova linha do direito... passamos pelas fases legalista, constitucionalista e agora vejo que estamos entrando na fase constitucionalista transnacional. exemplo clássico é a nossa nova lei de trânsito. e quem falou que não somos obrigados a assoprar o bafômetro?! viva o direito internacional!!!!
um site interessante pra vc...
www.lfg.com.br
beijão
prezados colegas, não consigo visualizar a lei que excluiu o Protesto Por Novo Juri do CPP como sendo uma regra de direito material... Ela é claramente uma norma processual! tanto é que, se considerarmos tal normal como sendo material, a criação de um novo recurso deveria retroagir para beneficiar a todos, inclusive para combater sentenças acobertadas pelo manto da coisa julgada, o que seria um verdadeiro caos!
mas a discussão é boa! que venham os argumentos para o debate!!!
boa semana a todos!
Olá Verônica e João,
sim, seria possível falar das provas ilícitas, mas acho que vai demorar um pouco por falta de tempo, mas prometo que assim que possível o farei.
Quanto ao recurso ser só matéria processual, discordo. A supressão do recurso necessariamente alteraria a condição de liberdade do réu e anteciparia o julgamento final. Mesmo que eu discorde totalmente do protesto por novo júri, acho que é um direito da pessoa que será processada no tribunal do júri por crime cometido antes da vigência da nova lei.
Abraços!
O prof. e Dr Mauro Nacif em um vídeo diz que o Protesto po r Novo Júri não eestá extinto para os casos anteriores à lei.
COM DEVIDO RESPEITO, DATA VENIA, A ALGUNS COLEGAS QUE ENTENDEM QUE A NORMA É TÍPICAMENTE PROCESSUAL.. É DE DIREITO MATERIAL E FERE A CONSTITUIÇÃO SE FOR APLICADA DE IMEDIATO.SÓ PODE VALER PARA OS CRIMES DEPOIS DA REFERIDA LEI.O ART. 2 DO CPP FALA EM NORMAS PROCEDIMENTAIS E NÃO VAMOS ADMITIR QUE O SUPRIMENTO DE UM DIREITO DE DEFESA, POR MAIS QUE EU DISCORDE SEJA SÓ UMA NORMAL DE PROCESSO, O STJ JÁ VEM DECIDINDO NESSE SENTIDO E A MELHOR DOUTRINA INCLUSIVE, PROFESSOR LFG EM UMA AULA NO SEU SITE EXPLICA BEM ESSE DETALHE DE EFICÁCIA DA LEI E RETROATIVIDADE E FATOS PRETÉRITOS.
Concordo com o Dr.Delmanto, o caráter é misto, processual e material. Mas duvido que o TJ de SP adote este entendimento, pela notoriedade e clamor popular que envolve o júri dos Nardonis, que será o primeiro caso célebre a testar a tese.
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