29.4.08

Dicionário Simplificado Para Estagiários 2

Continuando a série, coloco aí mais alguns termos (de forma simplificada) para (tentar) ajudar quem precisa.

Assistente da acusação: O ofendido (vítima) ou, caso este tenha morrido, o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão podem intervir durante o processo nas ações penais de iniciativa pública (tanto a condicionada, quanto a incondicionada) para isso eles precisam se habilitar (pedir licença para o juiz). Há limitações a participação do assistente, por exemplo, recorrer de sentença condenatória para pedir uma pena maior para o acusado.

Carta precatória: Instrumento (moroso) utilizado pelo juiz de uma comarca (ver abaixo) para conversar com o juiz de outra e fazer pedidos a este. Como, por exemplo, pedir que seja tomado o depoimento de testemunhas que morem naquela comarca. Melhor arma para advogados que buscam a prescrição, é só pedir para citar alguém no interior do acre que a extinção da punibilidade está garantida.

Carta rogatória: Mais lenta que a precatória (sim, é possível), a rogatória é igual à precatória, mas é destinada a outros países.

Citação: Ato pelo qual a Justiça dá conhecimento de que há uma ação contra aquela pessoa. É o primeiro comunicado judicial feito à parte e é essencial. Pode ser pessoal (feito pelo oficial de justiça) ou por edital (colam um papelzinho na porta da vara...).

Comarca: Divisão geográfica feita pelo Poder Judiciário para definir a área pela qual cada juiz é responsável. Há comarcas que abrangem mais de um município.

Corpo de delito: É o resultado físico do crime que pode ser examinado, os vestígios do crime. Um defunto, um carro roubado, uma fita de vídeo, um cartucho disparado etc. são corpos de delito (não é só o cadáver...).

Instrução: É a fase processual (o processo começa depois do recebimento da denúncia) que tem por função investigar o crime, é aqui que se tomam os depoimentos das vítimas e realizam-se as diligências.

Juiz Presidente do Júri: A samambaia parada na frente do plenário que tem quatro funções: garantir que promotor e defesa não se matem, perguntar os quesitos para os jurados, definir o tempo de pena baseado na decisão dos jurados e aceitar o protesto por novo júri.

Nulidade absoluta: É a falta processual tão grave que faz com que todos os atos do processo sejam descartados e tenha que se começar tudo de novo. Por exemplo, um juiz federal que julga um crime de competência do Júri estadual, quando se descobre a nulidade, cancela tudo e manda pra vara competente começar desde o começo. Pode ser argüida a qualquer tempo.

Nulidade relativa: É o erro processual que causa um estrago reparável. Por exemplo, a falta de intimação do defensor para o interrogatório do co-réu (OAB/SP 134...).

Plenário do Júri: É o picadeiro onde o promotor e o defensor fazem seus monólogos, durante a segunda fase do procedimento do júri, para tentar convencer os 7 jurados sobre quem está certo. Diferente dos filmes americanos, no Brasil não se pode aparecer com testemunhas de última hora ou juntar documentos epifânicos durante o plenário.

Procurador: Na Justiça Estadual é o representante da 2ª instância do Ministério Público (na 1ª chama-se promotor). Na Justiça Federal os membros das 2 instâncias do MP são chamados de procuradores.

Revelia: Quando o réu não comparece a um dos atos do processo para o qual foi devidamente citado (notificado ou qualquer outra palavra que tenha o significado de comunicação), o juiz pode declará-lo revel. O efeito da revelia é a suspensão do processo e do prazo prescricional até acharem o acusado.

Escrito ouvindo: Brand New (Beastie Boys, Aglio e Olio)

1 comments:

Unknown disse...

Legal,obrigada por compartilhar sua sabedoria . Continue escrevendo dessa forma simples ; pode ter certeza que você está colaborando para o conhecimentos de muitos . Um grande abraço fica com Deus