5.4.08

Ação Penal Pública Condicionada à Representação

Há quatro tipos de ação no Processo Penal brasileiro, (1) a ação penal pública incondicionada, (2) a ação penal pública condicionada à representação, (3) a ação penal de iniciativa privada e (4) a ação penal privada subsidiária da pública.

A ação penal pública condicionada à representação (APPCR), como o próprio nome já diz, depende da representação da vítima (art. 24, 38 e 39, CPP) para instauração do inquérito policial (art. 5º, §4º, CPP) ou para o oferecimento da denúncia, caso o inquérito seja desnecessário por já haver provas suficientes (art. 24, CPP).

A vítima (ou seu representante legal, caso ela seja incapaz) devem exercer o direito de ação (a representação) dentro de 6 meses após o conhecimento do autor do crime (art. 38, CPP, e art. 103, CP).

Disso decorre uma pequena discussão, caso a vítima fosse menor quando ocorreu o crime e seu representante legal deixou de representar dentro do prazo legal, pode a vítima, quando se tornar capaz (fizer 18 anos), exercer o direito de representação? É quase pacífico que sim e o prazo de 6 meses começa a correr no dia do seu aniversário.(cf. Mirabete, Processo Penal, p. 101)

A representação é, obviamente, uma faculdade da vítima. Ela decide se dará ao Estado poderes para investigar um crime e processar alguém. É possível a retratação da representação, no entanto, ela só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da denúncia a ação passa definitivamente para as mãos do Ministério Público e a vítima já não pode mais decidir sobre nenhum aspecto os rumos do processo (art. 102, Código Penal).

É possível a revogação da retratação. Assim, enquanto estiver dentro do prazo decadencial de 6 meses a vítima pode apresentar nova representação, mesmo que tenha se retratado da última.

Para saber se a ação é condicionada à representação, é só ver a redação do crime no código penal. São exemplos: Perigo de contágio venéreo (art. 130), ameaça (art. 147), violação de correspondência comercial (art. 152), divulgação de segredo (art. 153), furto de coisa comum (art. 156), o estupro e o atentado violento ao pudor quando a vítima não tem dinheiro para financiar a ação privada(art. 225, §1º e 2º) etc.

Escrito ouvindo: Sympathy for the Devil (Rolling Stones, Beggars Banquet)

10 comments:

Marco Cantuária disse...

Parabéns pela didática de suas explicações.

Adell disse...

lendo e ouvindo sympathy for the devil.

Renato disse...

Parabéns pelo trabalho!

Anônimo disse...

Texto necessita de revisão devido à revogação do crime de atentado violento ao pudor. No mais, muito bom.

Anônimo disse...

Parabéns por sua Didática!

Unknown disse...

Alguém tem uma lista com todas as ações penais públicas condicionadas à representação? Estou à procura!

Anônimo disse...

Que eu saiba só tem uma.

Maria N F disse...

o mais interessante é as músicas, não retirando o credito pelo que você posta, sua contribuição é digna e muitos elogios,mas seu gosto musical também não fica atras.

Mr. Sergius disse...

Muito bom o texto e a escolha da trilha sonora

Unknown disse...

Me ajudou muito para a prova final de Penal ll.obrigada!