19.3.08

A Diferença Entre Qualificadora e Causa de Aumento

Muita gente confunde Causa de Aumento com Qualificadora e vice-versa (inclusive a OAB/SP). A diferença é simples e identificável pela simples leitura do código.

Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).

A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.

Normalmente as Causas de Aumento vêm introduzidas por “A pena aumenta-se de X% até Y%”

Espero ter ajudado mais do que confundido.

Escrito ouvindo: Dogs (Les Claypool, Live Frogs Set 2)

29 comments:

Unknown disse...

Parabéns! Primeira resposta descente e objetiva encontrada no google sobre esse conceito. Obrigada pela ajuda.

Unknown disse...

realmente, esta explicação é suscinta e extremamente clara. A pessoa que ler esta explicação certamente nunca mais irá confundir uma qualificadora com uma causa especial de aumento de pena. Agradeço pela brilhante explicação... Rênisson

Unknown disse...

Muito obrigado mesmo! Resposta incrível para quem está, como eu, ficando louco com esse assunto! rsrsrs

Unknown disse...

Obrigada ... nenhuma resposta tão clara e onjetiva igual a sua. Parabens

Unknown disse...

Agradeço o esclarecimento prestado.Já considerava em entendimento próprio que haveria diferença. Contudo, meu professor de penal III, costuma asseverar o aumento de pena como qualificadora.Não concordando, busquei a presente indagação. Obrigado.

Unknown disse...

Se as respostas, livros e leis fossem tao claras assim, nao existiria tanto duplo sentido, e a morosidade processual deixaria de existir, obrigada por ter sido suscinta

Unknown disse...

muito bom o comentário!!!!!
esclareceu muito pra minha prova de penal II amanha!

Elis disse...

Muito bom! Parabéns!

Rodrigo Morais disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Pedro Schaffa disse...

Querido rodrigo,

faz muito tempo que nao atualizo o blog, mas acho que, como qualquer bom pesquisador, você deveria pesquisar melhor.
Veja quando foi escrito este post e quando foi escrito o que você citou.
Abraços,
Pedro

Elias Henrique disse...

Muito obrigado pela explicação Pedro, gosto muito do seu blog.

Abraços

Anônimo disse...

Muito boa essa explicação,concerteza ela tira as dúvidas de muitas pessoas que buscam saber mais sobre o nosso direito penal. Valeu!

J. Otávio disse...

Muito obrigado. Excelente explicação

joão marcos disse...

muito obrigado , muito bão

JUNIOR JM disse...

muito bom! simples e descomplicada!


Anônimo disse...

Obrgada! Ajudou demais.

Fabi disse...

PERFEITO!

Unknown disse...

excelente me ajudou muito para a segunda fase da OAB

Bel Vieira disse...

Claro e objetivo! Parabéns!

Unknown disse...

Boa explicação, Pedro. Só tenho uma dúvida, desculpe se parecer meio besta, mas qualificadora sempre implicará em uma pena base "maior"?

No caso do art. 317, CP -

Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.....até aí tudo bem, é aumento.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa...
...nesse caso há uma pena base menor, sendo assim, não poderia ser chamada de qualificadora?

Fernanda Moreira disse...

Estou terminando o 7º período de Direito, e somente hoje entendi a diferença. Nenhum professor meu conseguiu me explicar isso de forma clara e objetiva. Muitíssimo obrigada!

Abraços,

Fernanda Moreira

Unknown disse...

Ola Fernanda, gostaria que me explicasse ,no homicídio admite-se concurso de privilégio com qualificadora? por que? em quais circunstâncias e formas? Dede já

Unknown disse...

Muito bom!
Finalmente alguém esclareceu minha duvida, de forma clara e objetiva.

santim disse...

Parabéns pela clara explicação.

Unknown disse...

Neste caso do parágrafo segundo do Art 317 do CP, é uma forma privilegiada. Sendo assim, denominamos Corrupção Passiva privilegiada.

Unknown disse...

Admite-se o homicídio privilegiado-qualificado, desde que as circunstâncias sejam objetivas, ou seja, são os modos com os quais o agente prática o homicídio, como por exemplo, o que está expresso no art. 121, parágrafo 2, incisos III e IV do Código Repressivo.
Pois bem, a forma privilegiada é uma circunstância subjetiva e apenas admite circunstância qualificadora objetiva para caracterizar-se o homicídio privilegiado-qualificado.
Além disso, é nevrálgico lembrar que, o homicídio privilegiado-qualificado não se constitui crime hediondo.
Espero ter ajudado!

Unknown disse...

Obrigadooo

Túlio Nunes disse...

Simples e objetivo! Parabéns!

Maria disse...

Muito clara a explicação, obrigada.