Muita gente confunde Causa de Aumento com Qualificadora e vice-versa (inclusive a OAB/SP). A diferença é simples e identificável pela simples leitura do código.
Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).
A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.
Normalmente as Causas de Aumento vêm introduzidas por “A pena aumenta-se de X% até Y%”
Espero ter ajudado mais do que confundido.
Escrito ouvindo: Dogs (Les Claypool, Live Frogs Set 2)
29 comments:
Parabéns! Primeira resposta descente e objetiva encontrada no google sobre esse conceito. Obrigada pela ajuda.
realmente, esta explicação é suscinta e extremamente clara. A pessoa que ler esta explicação certamente nunca mais irá confundir uma qualificadora com uma causa especial de aumento de pena. Agradeço pela brilhante explicação... Rênisson
Muito obrigado mesmo! Resposta incrível para quem está, como eu, ficando louco com esse assunto! rsrsrs
Obrigada ... nenhuma resposta tão clara e onjetiva igual a sua. Parabens
Agradeço o esclarecimento prestado.Já considerava em entendimento próprio que haveria diferença. Contudo, meu professor de penal III, costuma asseverar o aumento de pena como qualificadora.Não concordando, busquei a presente indagação. Obrigado.
Se as respostas, livros e leis fossem tao claras assim, nao existiria tanto duplo sentido, e a morosidade processual deixaria de existir, obrigada por ter sido suscinta
muito bom o comentário!!!!!
esclareceu muito pra minha prova de penal II amanha!
Muito bom! Parabéns!
Querido rodrigo,
faz muito tempo que nao atualizo o blog, mas acho que, como qualquer bom pesquisador, você deveria pesquisar melhor.
Veja quando foi escrito este post e quando foi escrito o que você citou.
Abraços,
Pedro
Muito obrigado pela explicação Pedro, gosto muito do seu blog.
Abraços
Muito boa essa explicação,concerteza ela tira as dúvidas de muitas pessoas que buscam saber mais sobre o nosso direito penal. Valeu!
Muito obrigado. Excelente explicação
muito obrigado , muito bão
muito bom! simples e descomplicada!
Obrgada! Ajudou demais.
PERFEITO!
excelente me ajudou muito para a segunda fase da OAB
Claro e objetivo! Parabéns!
Boa explicação, Pedro. Só tenho uma dúvida, desculpe se parecer meio besta, mas qualificadora sempre implicará em uma pena base "maior"?
No caso do art. 317, CP -
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.....até aí tudo bem, é aumento.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa...
...nesse caso há uma pena base menor, sendo assim, não poderia ser chamada de qualificadora?
Estou terminando o 7º período de Direito, e somente hoje entendi a diferença. Nenhum professor meu conseguiu me explicar isso de forma clara e objetiva. Muitíssimo obrigada!
Abraços,
Fernanda Moreira
Ola Fernanda, gostaria que me explicasse ,no homicídio admite-se concurso de privilégio com qualificadora? por que? em quais circunstâncias e formas? Dede já
Muito bom!
Finalmente alguém esclareceu minha duvida, de forma clara e objetiva.
Parabéns pela clara explicação.
Neste caso do parágrafo segundo do Art 317 do CP, é uma forma privilegiada. Sendo assim, denominamos Corrupção Passiva privilegiada.
Admite-se o homicídio privilegiado-qualificado, desde que as circunstâncias sejam objetivas, ou seja, são os modos com os quais o agente prática o homicídio, como por exemplo, o que está expresso no art. 121, parágrafo 2, incisos III e IV do Código Repressivo.
Pois bem, a forma privilegiada é uma circunstância subjetiva e apenas admite circunstância qualificadora objetiva para caracterizar-se o homicídio privilegiado-qualificado.
Além disso, é nevrálgico lembrar que, o homicídio privilegiado-qualificado não se constitui crime hediondo.
Espero ter ajudado!
Obrigadooo
Simples e objetivo! Parabéns!
Muito clara a explicação, obrigada.
Postar um comentário