30.10.08

Videoconferência paulista é inconstitucional...

E não é que o STF decidiu decidir sobre os interrogatórios por videoconferência que ocorriam aqui em São Paulo?

Pois pode anular tudo que aconteceu depois deles, porque o Supremo falou que só o Congresso Nacional pode legislar sobre matéria processual penal (pega essa, Assembléia!). Portanto, inconstitucionalidade formal da lei paulista.

E assim, São Paulo deu com os burros n'água.

Na ânsia de aprovar uma lei para diminuir gastos e facilitar a vida dos juízes (só uma dúvida: juiz não pode entrar num carro e ir até o presídio?), São Paulo vai ter uma enxurrada de processos anulados em razão do uso da videoconferência...

E palmas para a relatora Ellen Gracie, tomou um chocolate no julgamento. De acordo com a Ministra, a lei só tratava de procedimento e não de processo (?!?!?), o que não gerava nenhuma inconstitucionalidade forma. Além disso, disse que a videoconferência resguarda a ampla defesa e o devido processo legal.

Que bom que todos os outros votaram contra ela (10x1).

E parabéns para a defensoria pública paulista. Mesmo nova e com diversos problemas, deu um chapéu no governo do Estado.

Escrito ouvindo: La Carta (Violeta Parra, Homenaje A Violeta Parra)

13 comments:

Anônimo disse...

E viva o turismo judiciário!!! Beira Mar agradece a decisão.

Raquel Solitária disse...

Realmente, é só colocar deixar o concurso da magistratura menos impossível. Não há juízes suficientes para tantos processos judiciais. Por isso, prefere-se gastar dinheiro com equipamento eletrônico à valorizar a figura humana do julgador.

Anônimo disse...

O mesmo questionamento feito acima foi feito quando os magistrados começaram a se utilizar de máquinas de escrever ao invés da escrita com o próprio punho.

Anônimo disse...

Ops... faltou comentar o posicionamento firme (como sempre) do E. Min. Marco Aurélio, que reconheceu inclusive a inconstitucionalidade material da lei paulista.

Anônimo disse...

Um belíssimo voto do E. Ministro Marco Aurélio, assim como aquele que concedeu liminarmente habeas corpus a Salvatore Cacciola e o outro pelo qual o Ministério Público não pode investigar. Isso para mim já não é garantismo, é impunidade.

Anônimo disse...

Muito me espanta essa alegria... num país onde o judiciário mal consegue lidar com as lides que já têm, qualquer iniciativa para acelerar a "máquina" devia ser bem vinda...

Pedro Schaffa disse...

Discordo completamente da necessidade de "acelerar a máquina".
Primeiro de tudo, isso foi feito mais para corte de gastos do que para tornar o processo mais célere.
Quer cortar gastos? Manda o juiz para o presídio ou para de mandar o preso para o presídio mais afastado de são paulo o possível.
Segunda coisa, a videoconferência causa diversos transtornos para a defesa (principalmente dos clientes preferenciais do sistema) porque não permite ao advogado estar nos dois locais ao mesmo tempo para conversar com o preso e participar do resto da audiência.
Terceiro, se o estado de São Paulo acha que pode passar por cima da Constituição, esse foi um belo jeito de dar uma freada nesse impeto.
Quarta coisa, agora que a audiência é única (instrução e julgamento), não é preciso levar e trazer o preso 10x durante o processo.
Quinta coisa, para de prender por qualquer coisa.

Abraços,
Pedro

Anônimo disse...

P/ os que "pensam" o pocesso de forma equivocada, aí vai a crítica irrespoindível de Calmon de Passos, ilustre processualista baiano que partiu recentemente.

"(...)Dispensar ou restringir qualquer dessas garantias não é simplificar,
desformalizar, agilizar o procedimento privilegiando a efetividade da tutela,
sim favorecer o arbítrio em benefício do desafogo de juízos e tribunais.
Favorece-se o poder, não os cidadãos, dilata-se o espaço dos governantes e
131
restringe-se o dos governados. E isso se me afigura a mais escancarada
anti-democracia que se pode imaginar (...)" (in Direito, poder, justiça e processo. Rio de Janeiro: Forense, 1999).

Anônimo disse...

Por favor, vamos pensar em um direito eficaz, célere, capaz de proporcionar respostas em tempo hábil. A video conferência é um metodo que já vem sendo aplicado com sucesso em outros paises, com o intuito de diminuir os gastos quando da realizaçao de audiências, como é o caso da Espanha. Aliás, nós já temos uma lei que trata do processo eletronico, a informática é uma realidade. Nao há nenhuma afronta a direitos e garantias, na verdade proporciona que o dinheiro público seja investido em outas áreas.

Anônimo disse...

Datíssima vênia, a comemoração é infeliz.
Seus momentários são de péssimo gosto e distoam completamente do que vi até hoje no blog, o qual sempre elogiei.
Eu era e continuo contra a vídeoconferência, pelos mesmos motivos colocados pelo STF (principalmente por impedir o contato pessoal do juiz com o réu), mas homenageio a vontade de SP em encontrar soluções para problema que não é tão simples como seus comentários simplórios fazem parecer.

Pedro Schaffa disse...

Em momento algum o Estado de São Paulo pensou em agilizar a tramitação dos processos quando instituiu a videoconferência.
A única coisa que se buscou foi a ecônomia com o transporte de alguns presos, além de ter sido uma resposta rápida à algumas notícias (ou antes do transporte do fernandinho beira-mar a assembléia paulista estava preocupada?).
Há tantas outras coisas que o estado pode fazer que não a videoconferência, que é um tema bem delicado.
Por que não colocar os juízes em prédios próximos aos presídios e os presos perto de suas residências ou de onde foi cometido o delito?
Por que não colocar um defensor público em cada delegacia para garantir os direitos do preso e acelerar a tramitação dos inquéritos?
Por que não punir administrativamente os juizes que sentam em cima de alguns processos?
Por que não cobrar ponto dos desembargadores (ou vocês acham que todos eles ficam em seus gabinetes escrevendo votos?)?
Me desculpe, mas foi uma jogada de marketing político a instituição da videoconferência em SP.

Abraços,
Pedro

Anônimo disse...

Decisão lamentável do STF, porém, bem fundamentada. É melhor que a união legisle rapidamente sobre esse assunto, até mesmo para evitar possíveis comemorações equivocadas por parte desse blog. =]

É até melhor que o STF tenha entendido a videoconferência como regra de processo, embora discorde, mandado a bola para o congresso evitando que cada Estado legisle diferentemente um do outro.

Anônimo disse...

Inconstitucional é qualquer uma!
Eu particularmente já defendi uma monografia sobre o tema e temia qua minha tese fosse com os "burros n´agua", dada a "gana economicista" que assola o lado ocidental do planeta.
Felizmente, para o caso em questão, a Suprema Corte não se esqueceu de que as garantias constitucionais, em especial no nosso país, foram pagas com sangue, muito sangue.
Dai querer achar que esse modus operandi tecnológico, trás solução... Quanta ingenuidade...