18.6.08

A Hipoteca Legal

A hipoteca legal é uma medida assecuratória e os bens imóveis hipotecados servem para garantir a satisfação do dano resultante de uma infração penal. Ela pode ocorrer em qualquer fase do procedimento penal, desde o inquérito até o trânsito em julgado e pode ser requerida pelo ofendido, pelo promotor (quando o ofendido for pobre e o requerer ou quando for de interesse da fazenda pública) ou mesmo ser decretada de ofício (sem ninguém pedir) pelo juiz.


É preciso que o ofendido estime o valor da responsabilidade civil do acusado e aponte o imóvel ou imóveis a serem hipotecados. Após, o juiz deve designar perito para arbitrar o valor dos imóveis e da responsabilidade. O juiz, mesmo em discordância com o arbitramento feito pelo perito, pode depois aumentar ou diminuir tanto o valor da responsabilidade quanto dos imóveis, se considerar que a perícia não reflete a realidade.


Finalmente, deve ser inscrita a hipoteca no cartório de registro de imóveis, o que caracteriza garantia erga omnes (jeito metido de falar, contra todo mundo) e, p. ex., impede que alguém se diga terceiro de boa-fé caso compre o imóvel.


Como às vezes demora para ser efetivada a inscrição da hipoteca no cartório, o CPP prevê o arresto, que funciona como uma pré-hipoteca, a fim de impedir que o réu cometa alguma fraude para evitar a hipoteca durante 15 dias. Se não for inscrita a hipoteca neste prazo, cancela-se o arresto.


O embargo da hipoteca pode ser feita “pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração” ou “pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé”. Estes embargos, só podem ser julgados após a sentença final.


O valor auferido com a venda dos imóveis deve prioritariamente ressarcir o ofendido, depois pode ser utilizado para cobrir as custas processuais e as penas pecuniárias (multa).


Se o réu for absolvido ou ocorrer a extinção da punibilidade, a hipoteca legal deve ser levantada (cancelada).


Escrito ouvindo: Casa Okupada, Casa Encantada (Sin Dios, Solidaridad)

2 comments:

Anônimo disse...

vale ainda lembrar dos casos de impenhorabilidade previstos no código civil apesar de estarmos falando em processo penal! :)
beijos

Pedro Schaffa disse...

Isso aí a gente deixa pra quem manja de civil...

Abraços!