No entanto, mesmo que algumas das alterações que se deram naqueles países sejam positivas, muitos ainda guardam um ranço conservador claro. E uma forma boa de mostrar isto é expondo a questão da incomunicabilidade do preso.
Diferentemente do que as pessoas pensam, no Brasil não é possível declarar a incomunicabilidade do preso, seja qual for a situação.
Mesmo que o art. 21 do Código de Processo Penal autorize a decretação, a Constituição Federal, em seu art. 136, §3º, IV, a veda durante o Estado de Defesa.
Assim como o Brasil, o Equador também proíbe a incomunicabilidade do preso (art. 58, inc. VI, Constituição equatoriana e art. 72 do Código de Procedimiento Penal).
No entanto vários outros países a permitem, cada qual de uma maneira diferente.
O Código Procesal Penal de la Nación Argentina, em seu art. 184, inc. 8, determina que a polícia pode decretar a incomunicabilidade de qualquer pessoa por 10 dias, sem necessidade de determinação judicial. Esta só seria necessária caso fosse preciso prorrogar a incomunicabilidade, sendo o limite máximo de 72 horas.
O art. 205 do mesmo Código também autoriza o juiz a decretar de ofício a incomunicabilidade por 48 horas, prorrogáveis por mais 24, quando houver motivos suficientes para se acreditar que ele fechará acordos com terceiros ou provocará atos que atrapalhariam a investigação. O defensor tem acesso restrito ao preso, pois apenas imediatamente antes dos atos da investigação ambos podem se encontrar. No entanto, o preso pode realizar atos civis impostergáveis (só que não há a definição do que são estes atos) e requisitar livros.
PERU
Já no Peru, o Código de Procedimientos Penais também autoriza o juiz instrutor (seria um juiz da fase preliminar ao processo que analisa toda a parte de legalidades dos atos pré-processuais, para facilitar: é como se no Brasil houvesse um “juiz do inquérito”) a declaração de incomunicabilidade por 10 dias, como expresso no art. 133, quando necessária para a investigação.
O defensor tem livre acesso ao preso, no entanto, todas as entrevistas se dão na presença do juiz instrutor, que pode intervir a qualquer momento, caso ache que o defensor esteja interferindo nos termos da incomunicabilidade.
O Paraguai também permite o uso da restrição. O art. 256 do CPP paraguaio permite a decretação, somente pelo juiz e por 48 horas, quando a liberdade de comunicação do preso possa prejudicar a investigação. O Ministério Público (Fiscalía) também pode decretar a incomunicabilidade, mas apenas por 8 horas. No entanto, o defensor tem pleno acesso ao preso, sem restrição alguma.
Na Bolívia a restrição só pode se dar por um prazo máximo de 24 horas, apenas em crimes de “notória gravidade”, como prevê o inciso II, art. 9º, da Constituição, regulado pelo art. 231 do CPP bolivianos. É necessário que o MP requisite e o juiz instrutor permita. A última parte do artigo permite ao incomunicado o uso de livros e material de escrever, além de possibilitar a realização de atos civis impostergáveis que não prejudiquem a investigação.
É até estranho que países latino-americanos, agora Estados Democráticos de Direito, permitam o uso de um instrumento largamente utilizado durante períodos mais negros de suas histórias.
Neste ponto, pelo menos, o Brasil está um passo à frente dos vizinhos.
Escrito ouvindo: Aqui se Tortura (Sin Dios, Guerra a la Guerra)
3 comments:
No crime de estelionato art 171 Inc 3 art 29 e 71 . delito inicio 1297 a 0699 , com denuncia MP 0605 esta em faze final.No pronunciamento da Acusação e logo vira a defesa e assim o julgamento e depois vira o recurso.Ja houve prescrição, sendo o reu primario de bons antecedentes ,a seu ver o que provavelmente lhe acontecera.Dentro do que lhe envie
oi custaria de saber uma pessoa condenada 7 anos e seis mezes menos de oito cumpriu um ano e 3 meses saiu com vpl mais nao voltou tem 10 anos quanto prescreve o crime
Um crime cometido em 2007, cuja denúncia foi oferecida ao MP em 2008 e somente em 2013 houve a abertura de processo (Ação Penal) e a sentença foi promulgada em 2014 com pena de 2 anos e 4 meses.
Como calcular a prescrição neste caso?
Há alguma forma de prescrição entre o cometimento do crime e o oferecimento da denúncia ao juízo (abertura de processo)?
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