Nas palavras de Grinover, Scarance e Magalhães, este é o “agravo de decisões de membros do tribunais para órgãos colegiados dos mesmos tribunais”. (Recursos no Processo Penal, p. 196)
Ou seja, utiliza-se o AR para permitir que a decisão do relator seja revista por todos, a fim de checar se ela está correta ou não. Ou seja, é mais um recurso procedimental do que de mérito.
O prazo e as razões de interposição são regulamentados pelo regimento interno de cada tribunal (em São Paulo é normalmente de 5 dias, mas é bom ver os art. 308, §1º; 314, §2º; 382, 568, 638, 639, 720, §2º; 748, 756, 797,§1º, I; 798, §1º; e do 858 ao 865, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - só que essa versão é de 2003 e eu não achei mais nova, então é bom você pegar um mais atualizado...).
Alguns exemplos de cabimento do AR:
- no caso de rejeição de plano de embargos infringentes
- contra decisão do relator, em processo criminal originário, por prerrogativa de função, que: receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvado o disposto no art. 559 do Código de Processo Penal; conceder ou denegar fiança, ou a arbitrar; decretar a prisão preventiva; recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência;
- contra a decisão do relator, indeferindo liminarmente o processamento de mandado de segurança, "habeas corpus", "habeas data", mandado de injunção ou revisão criminal
Escrito ouvindo:Milagre dos Peixes (Milton Nascimento, Milagre dos Peixes)
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