4.4.08

Tipos de Flagrante

Há 3 tipos de Flagrante previstos no Código de Processo Penal, um previsto na Lei do Crime Organizado (9.034/95) e outros comuns na prática mas que são ilegais. Os que são permitidos são:
  1. Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP)

Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.

  1. Impróprio (art. 302, III, CPP)

É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.

  1. Presumido (art. 302, IV, CPP)

Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.

  1. Ação Controlada (art. 2º, II, lei 9.034/95)

Quando a polícia sabe que um crime está sendo cometido e retarda a sua captura para conseguir recolher mais elementos sobre a organização criminosa diz-se Ação Controlada. (Por exemplo, quando sabe-se que um caminhão está transportando drogas, mas ao invés de dar voz de prisão no ato e prender só o motorista a polícia espera um pouco para ver quem vai receber o carregamento)

  1. Esperado

Quando a polícia tem conhecimento de que um crime vai ocorrer e prepara uma operação para prender o sujeito no ato. No entanto o que se pune é a tentativa e não a consumação do fato.

Os tipos não permitidos de Flagrante são:

  1. Preparado

Há flagrante preparado quando o policial induz o agente ao cometimento da infração. P. ex. Quando o policial finge ser usuário e compra drogas de alguém que não trazia a droga consigo. (Só que se o agente já estivesse com a droga, em quantidade e condicionada de forma a presumir que fosse para a venda, daí o flagrante poderia ser válido, não pela venda em si, mas pela posse ou guarda)

  1. Forjado

Por motivos óbvios.

Há uma discussão interessante e que eu ainda não tenho posição muito clara. Quando a policia infiltra um agente em uma organização criminosa (art. 2º, inciso V, lei 9.034/95) e este agente participa ativamente nas ações do grupo (seja estimulando ou auxiliando na operação), seria válida a prisão em flagrante dos sujeitos?

Escrito ouvindo: Adios (Rammstein, Mutter)

4 comments:

Jackie disse...

Muito bom seu resumo, Esclarecedor.
Parabéns.

Henrique disse...

"Escrito ouvindo: Adios (Rammstein, Mutter)"

Haha, lido ouvindo Hurt (Nine Inch Nails)

Unknown disse...

Quanto a discussão.... A Lei 12.850/2013 estabelece como instrumento de combate às organizações criminosas a infiltração de agentes, ou seja, o agente infiltrado deve se comportar de acordo com as condutas da organização, razão pela qual, ainda que estimule ou auxilie as práticas criminosas, não estará dando margem de interpretação para as espécies de flagrantes ilegais, que são respectivamente o forjado e o preparado.
Desta forma, se eventualmente a organização criminosa for surprendida nas hipóteses de flagrância, própria, imprópria e presumida, aplicar-se-a o respectivo procedimento de prisão em flagrante.

Unknown disse...

Ainda resta o Flagrante Facultativo, once cita o art. 301, qualquer do povo poderá.

Assim como o Flagrante Obrigatório, art. 301, as autoridades policiais e seus agentes deverão.