A regra básica é: sempre a autoridade hierarquicamente superior àquela que determinou o ato (autoridade coatora), contra o qual se impetra o HC, é que julga a ação (sim, HC é ação impugnativa e não recurso).
Outra coisa, por ato se entende mandar e não executar. Se, por exemplo, o juiz manda prender e o delegado prende, a autoridade coatora é o juiz e não o delegado. Se o Tribunal julgar o HC e denegar a ordem (julgar improcedente o pedido), o Tribunal vira a autoridade coatora e o juiz deixa de sê-la.
Traduzindo e esquematizando:
Ato de delegado-> Impetra-se o HC para o juiz da primeira instância julgar;
Ato de juiz de primeira instância -> HC para o Tribunal competente (federal, estadual, militar, eleitoral etc. depende da competência);
Ato de Tribunal de segunda instância (TJ, TRF, TRE, TJM) -> HC para o STJ (quando competente a justiça federal ou estadual), STM (se o caso é da justiça militar) ou TSE (se é caso da justiça eleitoral);
Ato do STJ, STM ou TSE -> HC para o STF.
Viu quantos passos pra chegar no presidente do
Escrito ouvindo: Canção do Sal (Milton Nascimento, Travessia)
8 comments:
Bom dia Pedro.
Por acaso tu tens alguma coisa sobre liberdade de expressão?
Estou com vontade de escrever sobre esse tema. Quem sabe podemos fazer um texto em conjunto, que tal?
Abraço.
Opa,
putz, não tenho nada sobre isso, mas em algum dos posts que eu escrevi eu falo sobre a relação mídia e processo em outros países da américa latina, talvez lá você ache alguma coisa interessante (recomendo ler o CPP do uruguai e, se não me engano, do paraguai).
Rapaz, minhas férias acabam hoje, daqui pra frente estou de volta no batente, vai ser complicado coordenar muita coisa ao mesmo tempo, mas valeu pelo convite.
Abraço!
Primeiro: parabéns pela página;
Agora a indagação: Qual é a competência para julgar HC quando a autoridade coatora for servidor militar no exercício do poder disciplinar?
Juízo da Vara Criminal, Juízo da Vara de Fazenda Publica ou Juízo da Vara da Auditoria Militar (meu estado - Paraná - não possui Tribunal Militar)
PS: Desconsidere a discussão acerca da possibilidade ou não da concessão do remédio.
Espero que me ajude. Fui condenado no art 155, 4 anos e 6 meses no regime inicialmente semiaberto, o MP recorreu ao TJPE que deferiu o pedido do MP e majorando a pena para 5 anos e 6 meses no regime inicialmente fechado, sou réu primário. Meu advogado recorreu para o STJ com HC foi DEFERIDO e passei para o SEMIABERTO, ele vai entra com o GRAVO DE INSTRUMENTO, pedindo para cumpri em liberdade, sou UNIVERSITÁRIO 5 SEMESTRE, estudo a noite, caso e filho pequeno. Esse fato ocorreu há 8 porém, por falta de condições há uns 2 meses resolve, resolver a minha situação contratei um advogado há apenas 2 meses. OBS: O RELATOR QUE JUGOU O HC SERA O MESMO QUE IRA JULGAR O AGRAVO? E SERA PREJUDICADO O HC COM A ENTRADA DO AGRAVO?
QUERO DIZER O ADVOGADO IRA ENTRA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA EU CUMPRE NO ABERTO E NÃO EM LIBERDADE COMO CITEI Á CIMA.
Ladrão sem vergonha!!
Uma sentença condenatoria foi transitada em julgado no TJ, publicada no DJ ELET. Os advogados não foram intimados da decisão do TJ. Ainda existe algum remedio para o caso.
Raimundo
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