26.3.08

A Correição Parcial

A Correição Parcial serve para corrigir erros derivados de ação ou omissão do juiz. Ela não está prevista no CPP, e sim reconhecida na lei federal 5.010/66 (art. 6º e 9º) e em legislações esparsas de cada estado sobre a organização judiciária (em São Paulo, Decreto-lei Complementar 3/69, art. 93 a 96, e Resolução 1/71 do TJ-SP).


O erro a ser corrigido pela Correição é normalmente de caráter procedimental, como a inversão de atos, a supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir etc.

Tanto a acusação, seja o ministério público ou o querelante, quanto a defesa, réu ou advogado, podem interpor a Correição Parcial, e seu prazo é de 5 dias contados a partir da decisão a ser combatida (no Estado de São Paulo). O procedimento adotado é o do agravo de instrumento (arts. 524 a 527 do CPC) e é possível juízo de retratação.

O efeito é devolutivo, mas o relator pode determinar que, em caso de possibilidade de dano irreparável, o recurso tenha também efeito suspensivo.

Escrito ouvindo: You Really Got Me (Kinks, The Kinks)

7 comments:

Stropp disse...

Ótimo, simples e objetivo.

Unknown disse...

Concordo, simples e objetivo, como os alunos gostam!

Anônimo disse...

o prazo não é cinco e sim 10 dias para interposição..

mas esta muito bem explicado

Unknown disse...

O prazo é de 5 dias para interpor a correição parcial.

Fonte: http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4373569/correicao-parcial-cor-968789

Unknown disse...

O prazo é definido no TJ de cada estado. no RS é 5 dias.

Unknown disse...

Nota 10, para o conteúdo e para a trilha sonora!

Unknown disse...

Artigo simples e objetivo. Obrigado