4.2.09

Alguns pontos sobre o novo procedimento ordinário

O novo procedimento ordinário trouxe algumas inovações. A principal, sem dúvida, é a audiência unificada.

Só que há um problema evidente: o que ocorre, p.ex., se uma testemunha de defesa não comparece? O juiz interrompe a audiência e a remarca para outro dia?

Como eu não trabalho no dia a dia com isso, não sei como isso está sendo resolvido.

Por isso pergunto e gostaria muito que as pessoas da área (advogados, estagiários, cartorários, juízes etc.) me respondessem as seguintes questões (aqui nos comentários mesmo):
  1. O que acontece quando uma testemunha de defesa falta?
  2. Quantas vezes a audiência pode ser remarcada?
  3. As alegações finais e as sentenças estão realmente sendo feitas oralmente?
  4. Já dá pra perceber alguma melhora no tempo de duração do processo?
  5. As questões estão sendo feitas diretamente às testemunhas pelas partes ou os juízes ainda insistem em refazer as perguntas?

Sério, se você puderem deixar suas impressões aqui, vai me ajudar muito a encaminhar uma pesquisa que estou fazendo.

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Escrito ouvindo: You Can't Always Get What You Want (Rolling Stones, Let It Bleed)

18 comments:

ACC disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

Prezado Pedro, incialmente meus parabéns pelo blog. Quanto as questões práticas levantadas, tenho a dizer que:
1. Quando uma testemunha falta, se não houver desistência, é marcada nova audiência, com a presença do réu, onde será ouvida a testemunha faltante.
2. Normalmente uma audiência é remarcada apenas uma vez; entretanto, há casos em que a audiência ainda pode ser remarcada mais uma vez, quando o juiz determina a condução do faltante. Comprovado nos autos, a impossibilidade total de localizar a testemunha, ouvida a defesa e promotor - se estes não se comprometerem em trazer pessoalmente o faltoso - o juiz dá prosseguimento ao processo.
3. Não, as alegações finais e as sentenças não estão sendo feitas oralmente. O juiz tem estipulado prazo para apresentação de memoriais.
4. Ainda não deu para perceber nenhuma melhora no tempo de duração do processo.
5. Os juízes têm deixado, inteiramente, a cargo das partes as perguntas. As audiências normalmente são gravadas (com posterior degravação), o que permite não aja interferência do juiz, no momento dos questionamentos feitos pela defesa ou promotor.
Um grande abraço
Robson Thomazi
Advogado Criminal em Porto Alegre - OAB/RS 56.199

letícia disse...

Olá! parabéns pelo blog e pela pesquisa!
Abaixo respondo as perguntas feitas com base na experiência cotiana da Vara Criminal pela qual respondo:

1 - A redesignação da audiência em razão da ausência da testemunha de defesa dependerá da insistência da Defesa. Para evitar a redesignação, quando se tratar de testemunhas arroladas para prestar declarações sobre a conduta social do réu, e outras informações semelhantes, aceito que a Defesa apresente declarações por escrito.

2 - o CPP não estabelece limites para a redesignação de audiências. Aliás, atualmente, se o advogado justificar sua ausência até a abertura do pregão, em regra,o juiz deverá acolher o motivo e redesignar. Antes, nomearia um substituto somente para o ato.

3 - Está sendo dificil quebrar o "costume" das alegações finais escritas. Venho tentando quebrar tal prática. Tenho conseguido que façam em audiência, para as hipóteses de pouca complexidade, tais como porte de arma, furtos, roubo etc. Mesmo assim, ainda não consegui acabar com o "ditado" das alegações (sempre argumento q no Júri, as alegações não são nunca reduzidas a termo). Então na verdade, acabam oferecendo alegações "escritas", ainda que imediatamente após encerrada a instrução. E a sentença também é proferida no mesmo ato.

4 - antes mesmo da reforma, já vinha adotando o hábito de permitir que o acusado e testemunhas fosse interrogados diretamente. Interessante que muitas vezes o próprio advogado ainda se volta ao Juiz para que repergunte, eis que ainda muito acostumados com a forma antiga.

5 - na verdade, muita coisa tem ainda q mudar para q os processos sejam julgados de forma mais célere. aliás entendo que o novo momento do interrogatório (ao final), foi prejudicial aos réus presos. Na sistemática antiga, era possível inserir o interrogatório na pauta de audiência em intervalos mais curtos. Hj, a AIJ somente é marcada depois que a resposta preliminar (q ainda insistem em fazer na forma da antiga Defesa Prévia) é oferecida. E, o prazo de dez dias não vem sendo obedecido. Portanto, entre o recebimento da denúncia e o primeiro contato do Juiz com o interrogando se prolongou.

espero ter contribuído com a sua pesquisa. E sucesso!

Pedro Schaffa disse...

Poxa, valeu mesmo pelos comentários, vão ajudar bastante.

Se mais gente quiser colocar sua experiência aqui vai ajudar mais ainda, pois quanto mais melhor...

Abraços!

Pedro Schaffa disse...

O Eduardo Trindade respondeu por email, mas permitiu que eu colocasse aqui nos comentários. Segue:

Meu nome é Eduardo Trindade e sou advogado militante na área criminal no Recife, com atuação em todo o Nordeste, e nos tribunais superiores, em Brasília.
Em resposta as suas perguntas, informo:

1. O que acontece quando uma testemunha de defesa falta? Se for de acusação, o juiz escuta as presentes e suspende o ato, para evitar nulidade com a inversão da ordem processual, para não ofender o principio do contradi´tório, deixando para inquirir as testemunahs de defesa após esgotar a prova da acusação, salvo se o MP desistir da testemunha faltosa em audiência, ai podertá inquirir as de defesa. Se for uma testemunha de defesa que falte, suspende o ato para inquirir ela numa proxima audiência, se a defesa insistir na sua oitiva, e ai terá con tinuidade na próxima audiência.

2. Quantas vezes a audiência pode ser remarcada? Não há uma definição.

3. As alegações finais e as sentenças estão realmente sendo feitas oralmente? nunca vi isso acontecer na prática. Os juizes, quando conseguem terminar a audiência em um único ato, que também nunca vi acontecer, abre prazo para apresentar memorial.

4. Já dá pra perceber alguma melhora no tempo de duração do processo? não, nenhuma

5. As questões estão sendo feitas diretamente às testemunhas pelas partes ou os juízes ainda insistem em refazer as perguntas? sim. Pelo menos isso está sendo positivo. Agora, as vezes há advogados ou promotores que mais parecem Hitler no nazismo inquirindo um acusado, ai os juizes sensatos, podam esse tipo de comportamento...

Sds
Eduardo Trindade

Unknown disse...

Olá e bom dia...
Tenho acompanhado o blog e, também, quero parabenizá-lo pelo conteúdo.
Como escrevente estenotipista de uma vara criminal do interior de SP, posso responder às perguntas, levando em consideração o que tenho vivenciado.

1. Se esta não for imprescindível, o juiz se dá por satisfeito e determina a apresentação de memoriais ou realização de debates, dependendo da complexidade do caso.

2. Não há número de vezes pré-estabelecido. Há casos que, pela não apresentação de réus preso, já foram redisignados mais de cinco vezes.

3. Sim. Temos uma média de, pelo menos, duas sentenças em audiência por dia. Readequamos a pauta de forma a designar um número menor de audiências por dia e, com isso, há espaço para a realização dos debates. O juiz prefere a sentença na hora à carga do processo posteriormente.

4. Nos casos de réus presos é nítido. Nos processos com um réu, geralmente o processo vem sendo definido num único ato.

5. Depende do advogado e do promotor. Há casos de perguntas diretas e outros tanto, pela própria dificuldade de formalização, o Juiz acaba interferindo e formalizando a pergunta.

Espero ter ajudado...

Paulo disse...

Boa tarde colegas

Estou atuando em um processo criminal de tráfico de drogas, onde o magistrado na audiência de instrução deferiu prazo de 10 dias para apresentar alegações finais, mas a degravação não esta pronta e o prazo esta terminando.

Afinal, o prazo de 10 dias é posterior a degravação ou a partir da audiência? eu na dúvida vou apresentar em 10 dias após a audiência.

Gostaria de saber a opinião de vocês.

Abraço a todos.

Rodrigo Fortes disse...

Caro Pedro,
Sou Professor de Direito Processual Penal e estou vendo seu blog pela primeira vez e gostei muito.
Gostaria de saber se posso usar em minhas aulas os esquemas relacionados aos novos procedimentos penais (com a devida divulgação da fonte), seria muito útil para mim.
Um abraço, aguardo resposta.
Rodrigo Fortes
r-fortes@uol.com.br

Unknown disse...

Caro Pedro,

1. Pode ocorrer a cisão da prova,
não necessariamente.

2. Qual o prazo da razóavel duração do processo?

3. Passarão, no devido tempo, a
sê-las, acredito, notadamente porque constituir-se em um novo paradigma de cultura jurídica, compreensível as resistências; porém serão ao final vencidas.

4. Digo que até ao Poder Judiciá-
rio considerado em unidade, e
é uno, muito considerável e evi-
dente o seu crescente e sólido rumo à efeciência.

5. Está sendo defenestrada a ime-
diação, privilegiando-se a mediação, já que inclusive lei positiva.

Marcos Borkowski disse...

Olá !


Tinha um julgamento na sexta-feira, dia 27/11/2009. Uma da minhas testemunhas não compareceu, então foi perguntado ao meu advogado se ele queria "insistir" na testemunha e ele confirmou que sim. Imediatamente o juiz determinou um nova data e foi elaborada uma certidão com o nome de todos, intimando-nos e se referindo ao faltante que será intimado via oficial de justiça.

Ana Paula Candermo disse...

Boa noite fui mandada embora com cinco meses de gestaçao ninguem quer ser minha testemunha tenho muitas provas ...sera que perco?

Ana Paula Candermo disse...

Cade o meu e mail?

Unknown disse...

Olá. Me Chamo Gean, sou Advogado do Leste de Minas e também no Espírito Santo, em um de meus processos, estou com a seguinte dúvida:

Meus clientes, foram presos em Setembro de 2012, e somente em Setembro de 2013 foi designada a Audiência de Instrução, ou seja, somente 01 ano após a prisão, onde foram ouvidas todas as testemunhas de defesa, ocorre que as testemunhas de Acusação serão ouvidas por Carta Precatória, onde foi designado somente a data de Maio de 2014. Já entrei com várias pedidos de Habeas Corpus, inclusive no STJ. Recentemente o Magistrado sabendo da designação da oitiva das testemunhas de Acusação que será em Maio de 2014 intimou para a apresentação de Alegações Finais, ou seja, ele não irá aguardar a oitiva das Testemunhas de Acusação. ISSO DÁ NULIDADE? Agradeço

Unknown disse...

Se no caso da desistência da testemunha o preso pode ganha liberdade?

Unknown disse...

Se no caso da desistência da testemunha o preso pode ganha liberdade?

Unknown disse...

O que fazer quando todas as testemunhas de acusação faltaram e nao justificaram? Pode o reu pedir nulidade processual?

Unknown disse...

Se o oficial de justiça não entregar AA intimações as devidas partes( testemunhas) e só o réu comparecer o juiz realiza a audiência ou remarca????

Unknown disse...

Eu gostaria de tirar umas dúvidas tbm,tenho um conhecido preso, só q no processo dele estar mais duas, alegaram q foi feita uma denuncia de face, só q os nomes são parecidos, a juíza remarcou a audiência pela terceira vez, caso o rapaz não compareça ela pode remarcar novamente? Ou irá dar continuidade no processo?