31.7.08

Procedimento da Lei Maria da Penha

Já falei de quase todos os outros procedimentos penais, mas ainda faltam alguns.

Demorou, mas finalmente vou falar sobre a Lei Maria da Penha (11.340/06). Não manjo muito do assunto, nunca vi na prática, tenho pouco material sobre o tema aqui em casa e o que eu sei é o que estudei para a OAB, portanto leia com desconfiança e, por favor, deixe críticas e comentários caso não concorde ou tenha certeza que eu estou falando bobagem.

Há algumas particularidades desta lei que devem ser lembradas:
Bom, então como fica?

Exatamente como o procedimento ordinário. Só que em crimes cuja ação é condicionada à representação há uma audiência para a vítima se retratar da representação.

Se o crime tiver pena máxima superior a 2 anos e não for cometido com violência (ameaça, p. ex.), daí cabe JECrim.

Minha dica: desconfie de tudo aí em cima e em casos extremos procure ajuda profissional.

Confira os esquemas gráficos sobre procedimentos penais que fiz até hoje.

Escrito ouvindo: Maria, Maria (Milton Nascimento, Clube da Esquina 2)

29.7.08

A Fé Move Montanhas, Mas Não Garante Aprovação...

Acabei de descobrir quais são os 10 pontos que caem na prova específica para o mestrado da São Francisco, portanto, de agora até o dia da prova, esperem posts sobre:

1. A garantia do "devido processo legal" na Constituição de 1988.
2. Investigação criminal e direito de defesa.
3. Prisão em flagrante e garantias constitucionais.
4. O interrogatório do réu na Lei 10.792/2003.
5. Provas ilícitas: o princípio da proporcionalidade.
6. As interceptações telefônicas no sistema brasileiro.
7. Princípios gerais do sistema de nulidades no processo penal.
8. Efeitos dos recursos em processo penal.
9. Revisão criminal e decisões do Tribunal do Júri.
10. Execução penal e garantias constitucionais do processo.

Se alguém tiver alguma dica de texto, livro ou artigo sobre um dos pontos, será muito bem vinda.

E vamos todos juntos rezando pra cair o ponto 3!

Escrito ouvindo: Sítio do Pica-Pau Amarelo (Gilberto Gil, Unplugged)

27.7.08

Vossa Santíssima Majestade, o Ilustríssimo Juiz de Direito...

Sugestão da Betina

Há uma discussão muito interessante sobre a posição do juiz no processo penal que o art. 385 do CPP resume bem.

De acordo com este artigo, o juiz pode condenar mesmo que o MP peça a absolvição ou reconhecer agravantes quando o promotor não as pedir.

E qual o grande problema disto?

De acordo com Goldschmidt (citado por Aury Lopes Jr. na p. 73) "no modelo acusatório, o juiz se limita a decidir, deixando a interposição de solicitações e o recolhimento do material àqueles que perseguem interesses opostos, isto é, as partes".

Beleza, e o que isto quer dizer?

Que o juiz, em um sistema acusatório, deve se portar como uma samambaia durante todo o processo, só atuando quando cutucado pelas partes e nos limites por elas formulados.

Quando o juiz decide além do que foi pedido, ou quando discorda do pedido de absolvição, ele acumula a função de acusador e julgador, característica básica de um sistema inquisitório.

Se você somar isso a outros "direitos", é mais do que óbvio que o juiz brasileiro é quase um inquisidor espanhol.

Assim, pretendo demonstrar que um juiz tupiniquim pode sozinho proceder passo-a-passo, desde o inquérito até a sentença, acumulando a sua função, a da acusação e a do capeta:
  1. Um Ilustríssimo Juiz de uma bucólica cidade do interior assiste uma matéria no Jornal Nacional e fica chocado com algo;
  2. Após o Boa Noite, Vossa Excelência requere providências da autoridade policial (art. 5º, CPP)
  3. Iniciado o inquérito, o Insigne Julgador acha bom ordenar uma busca e apreensão (art. 242, CPP);
  4. Não satisfeito e querendo garantir que o réu não se de bem, o Egrégio Juiz manda sequestrarem os bens pretensamente adquiridos com os produtos do crime (art. 127, CPP);
  5. Daí um jornalista escreve algo sobre a investigação. Vossa Magnificência, observando que se trata um caso de grande repercussão social, alega uma "garantia da ordem pública" e manda o réu pra cadeia preventivamente (art. 311, CPP);
  6. O ministério público, após verificar os autos do inquérito, pede o arquivamento, mas o Colendo Julgador rejeita o pedido e manda pro procurador geral decidir (art. 28, CPP) e o procurador, para não causar muito, decide oferecer a denúncia, prontamente aceita;
  7. As partes apresentam as testemunhas que querem ouvir, mas Vossa Majestade não acha que será suficiente e chama outras, por sua conta e risco (art. 209, CPP);
  8. Depois de ouvir todo mundo, o Respeitável Julgador decide que é preciso mais e ordena a produção de outras provas (art. 156, CPP);
  9. Observando que o crime pelo qual o réu foi denunciado não é o bastante, Vossa Santidade manda o promotor aditar a denúncia e, com dor no coração, abre prazo de três dias para a defesa se manifestar (art. 384, parágrafo único, CPP);
  10. Só que, nas alegações finais, o safado do promotor pede a absolvição do réu. Com o orgulho ferido, Deus-na-terra não só condena o réu, como também reconhece diversas agravantes que nunca foram pedidas (art. 385, CPP);
  11. A aventura termina num domingo, dia de Fantástico...
Adoro o sistema acusatório brasileiro, dá uma saudades da inquisição...

Escrito ouvindo: Moon Over Marin (Dead Kennedys, Plastic Surgery Disasters - In God We Trust Inc.)

17.7.08

Aos Parnasianos

Dica do Cascão

Do "tendências e debates" da Folha de hoje:

A Revolução da Brevidade

TODA ÁREA do conhecimento humano tem a sua beleza, as suas circunstâncias e as suas dificuldades. O mundo jurídico, tradicionalmente, debate-se com duas vicissitudes: (a) a linguagem empolada e inacessível; e (b) os oradores ou escribas prolixos, que consomem sem dó o tempo alheio. Verdade seja dita, no entanto, o primeiro problema vem sendo superado bravamente: as novas gerações já não falam nem escrevem com a obscuridade de antigamente.


De fato, em outra época, falar difícil era tido como expressão de sabedoria. Chamar autorização do cônjuge de "outorga uxória" ou recurso extraordinário de "irresignação derradeira" era sinal de elevada erudição. Hoje em dia, quem se expressa assim é uma reminiscência jurássica.


Nos dias atuais, a virtude está na capacidade de se comunicar com clareza e simplicidade, conquistando o maior número possível de interlocutores. A linguagem não deve ser um instrumento autoritário de poder, que afaste do debate quem não tenha a chave de acesso a um vocabulário desnecessariamente difícil.


Essa visão mais aberta e democrática do direito ampliou, significativamente, a interlocução entre juristas e tribunais, de um lado, e a sociedade e os meios de comunicação, de outro. Não se passam dois dias sem que algum julgado importante seja notícia nas primeiras páginas dos jornais.


Pois agora que finalmente conseguimos nos comunicar com o mundo, depois de séculos falando para nós mesmos, está na hora de fazermos outra revolução: a da brevidade, da concisão, da objetividade. Precisamos deixar de escrever e de falar além da conta. Temos de ser menos chatos.


Conta-se que George Washington fez o menor discurso de posse na Presidência dos Estados Unidos, com 133 palavras. William Harrison fez o maior, com 8.433, num dia frio e tempestuoso em Washington. Harrison morreu um mês depois, de uma gripe severíssima que contraiu naquela noite. Se não foi uma maldição, serve ao menos como advertência aos expositores que se alongam demais.


Tenho duas sugestões na matéria. A primeira importa em cortar na própria carne. Petições de advogados devem ter um limite máximo de páginas. Pelo menos as idéias centrais e o pedido têm que caber em algo assim como 20 laudas. Se houver mais a ser dito, deve ser junto como anexo, e não no corpo principal da peça. Aliás, postulação que não possa ser formulada nesse número de páginas dificilmente será portadora de bom direito.


Einstein gastou uma página para expor a teoria da relatividade. É a qualidade do argumento, e não o volume de palavras, que faz a diferença. A segunda sugestão corta em carne alheia. A leitura de votos extremamente longos, ainda quando possa trazer grande proveito intelectual para quem os ouve, torna os tribunais disfuncionais. Com o respeito e o apreço devidos e merecidos -e a declaração é sincera, e não retórica-, isso é especialmente verdadeiro em relação ao Supremo Tribunal Federal.


Registro, para espantar qualquer intriga, que o tribunal, sob a Constituição de 1988, vive um momento de virtuosa ascensão institucional, com sua composição marcada pela elevada qualificação técnica e pelo pluralismo. Todos os meus sentimentos, portanto, são bons, e o comentário tem natureza construtiva.


O fato é que, nas sessões plenárias, muitas vezes o dia de trabalho é inteiramente consumido com a leitura de um único voto. E a pauta se acumula. E o pior: como qualquer neurocientista poderá confirmar, depois de certo tempo de exposição, os interlocutores perdem a capacidade de concentração e a leitura acaba sendo para si próprio.


Não há problema em que a versão escrita do voto seja analítica. A complexidade das questões decididas pode exigir tal aprofundamento. Mas a leitura em sessão deveria resumir-se a 20 ou 30 minutos, com uma síntese dos principais argumentos. Ou, em linguagem futebolística, um compacto com os melhores momentos.


A revolução da brevidade tornará o mundo jurídico mais interessante, e a vida de todos nós, muito melhor.


Quem sabe um dia chegaremos à capacidade de síntese do aluno a quem a professora determinou que escrevesse uma redação sobre "religião, sexo e nobreza", mas que fosse breve. Seguindo a orientação, o jovem produziu o seguinte primor de concisão: "Ai, meu Deus, como é bom, disse a princesa ainda ofegante".


LUÍS ROBERTO BARROSO , 50, advogado, é professor titular de direito constitucional da Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro) e autor de "O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro", entre outras obras.


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Ótimo texto, não tem nem o que comentar.

Escrito ouvindo: Bom Conselho (Maria Bethânia, Interpreta Chico Buarque)

16.7.08

Competência em Habeas Corpus

Aproveitando que Habeas Corpus é o assunto do momento, acho uma boa explicar como funciona a competência para julgá-lo.

A regra básica é: sempre a autoridade hierarquicamente superior àquela que determinou o ato (autoridade coatora), contra o qual se impetra o HC, é que julga a ação (sim, HC é ação impugnativa e não recurso).

Outra coisa, por ato se entende mandar e não executar. Se, por exemplo, o juiz manda prender e o delegado prende, a autoridade coatora é o juiz e não o delegado. Se o Tribunal julgar o HC e denegar a ordem (julgar improcedente o pedido), o Tribunal vira a autoridade coatora e o juiz deixa de sê-la.

Traduzindo e esquematizando:

Ato de delegado-> Impetra-se o HC para o juiz da primeira instância julgar;

Ato de juiz de primeira instância -> HC para o Tribunal competente (federal, estadual, militar, eleitoral etc. depende da competência);

Ato de Tribunal de segunda instância (TJ, TRF, TRE, TJM) -> HC para o STJ (quando competente a justiça federal ou estadual), STM (se o caso é da justiça militar) ou TSE (se é caso da justiça eleitoral);

Ato do STJ, STM ou TSE -> HC para o STF.

Viu quantos passos pra chegar no presidente do Brasil STF?

Escrito ouvindo: Canção do Sal (Milton Nascimento, Travessia)

15.7.08

Pau que Bate em Chico Não Bate em Francisco...

Acabei de ver na Folha (da qual colo o trecho abaixo) que os dois últimos que faltavam ser soltos na operação Satiagraha não serão soltos.

E por que?

"Segundo o ministro, a prisão de ambos tem como base "investigações e procedimentos de ação controlada que sugerem, em tese, a participação direta e imediata em atos voltados a obstruírem o desenvolvimento da investigação criminal".

Na decisão, Mendes ressalta que a prisão preventiva de Chicaroni e Braz "fundamenta-se em situação fática distinta daquela em favor do paciente [Dantas]"."

Que interessante, o mensageiro é mais importante que a mensagem.

Ou seja, os dois tentaram subornar o delegado com mais de um milhão de reais para livrar o Dantas e a família, mas fizeram isso sozinhos e sem perguntarem para o beneficiário da propina. Quem me dera ter dois amigos iguais a esses...

Lição de hoje: se for pagar suborno, peça para um amigo negociar o valor...

Escrito ouvindo: Prove It (Bad Religion, The Process of Belief)

13.7.08

Pra alguns Sobra Justiça, pra Outros...

Matéria vista no site da Folha:

População de baixa renda fica sem assistência jurídica gratuíta em SP


A falta de acordo entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) deve deixar, a partir de segunda-feira (14), a população de baixa renda sem assistência jurídica. O contrato firmado entre as duas instituições deveria ser renovado na última sexta-feira (11), mas as negociações não conseguiram chegar a um acordo quanto ao valor do reajuste dos advogados.

O acordo firmado entre a Defensoria do Estado e a OAB-SP é uma forma de garantir assistência a toda a população que precisa de amparo jurídico, uma vez que a o Estado de São Paulo só possui 400 defensores contratados. Com o convênio, estabelecido em julho de 2007, advogados particulares fazem assistência jurídica em locais onde a defensoria não alcança.

De acordo com o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, "o convênio não foi renovado nesta sexta-feira porque a Defensoria Pública do Estado não atendeu proposta de aumento na tabela de remuneração dos honorários dos advogados que consistia na reposição inflacionária de 5,8%, mais um aumento real que compreendia um total escalonado de até 10%".

A Defensoria Pública argumenta que "o convênio prevê que a tabela dos honorários advocatícios fosse reajustada, anualmente, de acordo com a variação inflacionária do período, pelo índice adotado pela administração pública, o IPC-FIPE". E acrescenta que o valor solicitado pela entidade está acima dos recursos orçamentários da Defensoria.

A OAB-SP garante que o reajuste é necessário para melhorar as condições dos advogados inscritos no convênio. Já a Defensoria Pública diz estar adotando providências para reorganizar seu sistema e tentar suprir a ausência dos advogados da OAB-SP, e garantir o direito constitucional da população que determina ser obrigação do Estado "prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".


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Essa matéria sobre acesso à justiça não poderia ter vindo em melhor hora...

Será que direitos constitucionais só valem para banqueiros, ex-prefeitos e especuladores?

Escrito ouvindo: São Demais os Perigos Dessa Vida (Vinícius de Moraes, Poeta, Moça e Violão)

Você Já Pensou na Pena Mínima?

Pena mínima é aquela que vem ao lado da pena máxima.

No Crime de homicídio qualificado, p. ex., a pena mínima é de 12 anos e a máxima de 30.

Agora, você já pensou o porquê da pena mínima? Sério mesmo, é um assunto que vai ser bem discutido daqui pra frente.

Há países que não adotam esse limite mínimo e deixam o juiz decidir entre Zero e o Máximo previstos na lei.

O que você acha?

DEIXE A SUA OPINIÃO!

Escrito ouvindo: Prison Song (System of a Down, Toxicity)

10.7.08

O Avesso do Avesso do Avesso

Prendeu.

Soltou uma parte.

Soltou a outra parte.

Prendeu uma parte de novo.

Deve prender a outra parte de novo.

Será que a inflação já afetou o nariz de palhaço?

Escritou ouvindo: Pedro Pedreiro (Chico Buarque, Chico Buarque de Holanda)

Tem Algo de Podre no Reino da Dinamarca

Baseado num comentário deixado pelo blogueiro do Sofrimento e Aprovação (se você pretende prestar concurso para delegado vale a pena dar uma passada), fui até o site do STF ver como o Ministro Gilmar Mendes decide normalmente em liminares de Habeas Corpus contra mandados de prisão temporária.

Primeiro, é interessante ver que acesso à justiça é pra pouquíssimos neste país (em 1 dia foram apreciadas liminares de HC em 3 tribunais diferentes. Isso que é celeridade processual e comprometimento com o serviço público, exemplo de trabalhadores esses ministros...).

Pois bem, utilizando o termo de pesquisa "prisão e temporária e liminar e habeas e corpus", apenas decisões do Ministro Gilmar Mendes e selecionando todas as decisões possíveis, apareceram 9 decisões monocáticas e 1 da presidência (o próprio site avisa que são somente algumas selecionadas que aparecem, portanto acho que devem ser representativas do todo que ele julga, certo?).

Das 9 decisões monocráticas, nenhuma guarda semelhança com o caso do Daniel Dantas, mas dá pra ter uma idéia de como ele decide (só achei estranho não haver nenhum caso em que o paciente aparentasse ser pobre, quase todos parecem ter cometido crimes de peixe grande, talvez seja minha imaginação, mas...).

Achei realmente estranha a velocidade com que se decidiu, pois então fui atrás do tempo que demorou entre a distribuição e a decisão (e este tempo é entre o recebimento no gabinete e a decisão liminar e não entre a prisão e a decisão, que no caso do Daniel Dantas foi 24h):
Sem querer ser apressado, mas só de olhar o tempo que demorou para serem apreciados estes HCs e o do Daniel Dantas, já dá pra dizer que tem algo de muito errado nisso tudo.

Minhas homenagens ao judiciário brasileiro. Tão célere para soltar conhecidos, quanto para soltar a moça que furtou uma barra de manteiga - só 4 meses.

É, direito é pra quem pode, não pra quem quer...

Escrito ouvindo: Acknowledgement (John Coltrane, A Love Supreme)

8.7.08

Slideshow dos Procedimentos Penais

Observação: este post está desatualizado, caso você queira a informação correta (e não só a primeira coisa que apareceu no google), veja o post esquema gráficos sobre os procedimentos penais.

Já faz algum tempo que eu ando preparando alguns esquemas para os procedimentos penais.

Pois hoje, meu amigo e jornalista, João Fellet (colunista da abril e atualmente morando em angola) me apresentou uma nova ferramenta muito útil.

O SlideShare, que permite a qualquer um criar uma apresentação de slides e distribuí-la por aí.

Bom, como eu já tinha todos estes slides prontos, decidi testar com os procedimentos penais.

Aí vai:




Se você quiser, dá para ir lá no slideshare e fazer o download do slideshow e também para ver em tela cheia (bem melhor!).

E como já dizia meu avô: "vivendo e aprendendo na faculdade da vida!"

Escrito ouvindo: Redemption song (Bob Marley, Legend)

P.s: Visitem a coluna do João, pois daqui a pouco ele vai começar a escrever livros e você vai poder falar com autoridade que já o conhecia há muito tempo...
P.s 2: Agora que percebi que os conectores dos últimos dois slides enlouqueceram (valeu, power point e microsoft!), estou tentando consertar mas não sei mais o que fazer. Aqui em casa tá tudo normal...

7.7.08

Terroristas ou Torturadores 2, o Tira-Teima

Acabei de ler uma coluna muito interessante do João Coutinho, da Folha, em que ele discute a distinção entre tortura e "interrogatórios coercitivos" e o que eles representam em uma sociedade democrática.

E cita o exemplo do terrorista que presumidamente sabe sobre uma bomba, muito comum em salas de aula e já abordado no blog (Terroristas ou Tortuadores?).

Só que o mais interessante é ver o vídeo que o inspirou a escrever a coluna.

A reportagem foi feita pela revista vanity fair. Nela, um dos repórteres se submete a uma sessão de "tortura leve" permitida pelo governo americano contra supostos terroristas.

O repórter, mesmo tendo a certeza de que nada grave aconteceria e que todas providências foram tomadas para que ele não se machucasse, não resiste a 10 segundos de interrogatório.

Vale a pena ver o vídeo: http://www.vanityfair.com/politics/features/video/2008/hitchens_video200808
E a reportagem:
http://www.vanityfair.com/politics/features/2008/08/hitchens200808

Escrito ouvindo: Big Balls (AC/DC, Dirty Deeds Done Dirty Cheap)

6.7.08

Pena de Bronca...

Pois é, não é só sua mãe que vai te dar um sermão se você der um tapa na pantera.

Não mesmo.

De acordo com a nova lei de drogas (lei 11.343/06), é obrigação do juiz do JECrim (já que aqui é caso de procedimento sumaríssimo) aplicar uma admoestação verbal (art. 28, §6º, I).

E o que vem a ser a tal da admoestação verbal? É bronca mesmo. Vai desde um leve "deixa disso, meu rapaz" até um esporro de primeira. Tudo depende do humor do aplicador da pena.

E não acho nem um pouco ruim isso. Por que toda vez que se fala em pena tem que se obrigatoriamente falar em prisão? Desde quando a restrição da liberdade é a única forma de se punir alguém "de verdade"? (desde o Beccaria, mas isso não vem ao caso)

Eu não acredito em prevenção (seja geral ou especial), nem em reabilitação (há realmente algo a ser "reabilitado"?). Por isso a pena de prisão, a meu ver, é um grande problema. Nos moldes atuais, ela não resolve nada e só serve para esconder a sujeira embaixo do tapete.

Penas alternativas, restritivas de direito, broncas, clínicas de reabilitação, indenizações, composições, perdão e outras formas de resolver os conflitos sociais deveriam ser mais utilizadas no Direito.

Uma pena que, atualmente, a grande parte dos aplicadores ache que só gaiola resolve.


Até parece que quem comete um crime vira passarinho...


Escrito ouvindo: Desencontro (Chico Buarque, Chico Buarque de Hollanda Vol. 3)

3.7.08

Wall Street no Banco dos Réus

Mercado de capitais e o mundo "corporate" nunca foram e, pelo jeito, nunca serão minha praia. No entanto, faz um tempinho que eu estou substituindo uma amiga que é monitora lá na GVlaw em mercado de capitais.

As aulas são muito boas, mas eu realmente não consigo ver graça no negócio. É a mesma coisa que pegar alguém do "corporate" e jogar no meio de uma aula sobre presunção de inocência, não dá liga.

Pois bem, hoje eu tive que morder a língua, tive uma puta aula sobre insider trading. Tudo foi muito interessante, aprendi muito, até chegar na parte penal da lei...

Eu era o único na sala que trabalhava com penal, todo o resto era da área de mercado, e a explicação do professor para a criação da pena foi a melhor. Em resumo: não deu pra resolver o problema por vias civis ou administrativas? Manda pro penal que lá o carrasco é gordo e feio e vai assustar todo mundo.

E mais uma vez eu tive a confirmação que o direito penal, infelizmente, é o chicote de todos os outros ramos do direito.

De acordo com o professor, era importante penalizar a conduta porque o papelão que a pessoa passa ao ter que ir na delegacia, prestar depoimento, ser investigado, algemado etc. é o suficiente para coibir o ato, muito mais do que qualquer multa ou fiscalização.

Ou seja, o importante não é só a pena, o importante é o processo. Mais que isso, é a publicidade do processo (humilhante, vexatório) que impede alguém de fazer algo...

E sabendo que a pena é de 1 a 8 anos para um crime e 1 a 5 anos para outro (arts. 27-c e 27-d, lei 6.385/76), dá pra saber que cabe suspensão condicional do processo e, se a pena aplicada for menor do que 4 anos, substituição por restritiva de direito, assim, fica claro que é pena pra inglês ver mesmo e que no final das contas e o processo penal que vai servir de carrasco.

Qual é o grande fetiche que as pessoas tem com o direito penal? Até parece que se você penalizar uma conduta as pessoas vão começar a pensar diferente, vão atuar de maneira mais honesta ou deixar de cometer atos odiosos.

Mais fácil acabar com o mercado...

Escrito ouvindo: You Never Give Me Your Money (Beatles, Abbey Road Remastered)

2.7.08

Melhores Posts dos Melhores Blogs

Faz algum tempo que eu acompanho alguns blogs jurídicos (na verdade, desde que criei esse aqui).

E tem alguns com posts magníficos, tem gente que é boa mesmo, tanto pela qualidade quanto pela criatividade (e agora que eu tenho um blog eu sei como é difícil manter isso aqui atualizado).

Deixa eu parar de firula e mandar logo os melhores posts dos blogs que eu acompanho (estão em ordem aleatória):

Desculpa os que ficaram de fora, mas se alista ficar muito grande fica chata.

Um dia eu ponho o 2º round.

E visitem esses blogs que são realmente muito legais e interessantes.

Escrito ouvindo: Expresso 2222 (Gilberto Gil, Expresso 2222)

1.7.08

O Bêbado e a Equilibrista

E na semana passada passaram o pé na Constituição (que já andava cambaleante, mais pra lá do que pra cá...).

Palmas: Inventaram a presunção de culpa.


Que presunção de inocência que nada. Artigo 5º? Pra que? Ninguém respeita os primeiros artigos da Constituição, por que vão respeitar o 5º?


Vamos punir quem se recusa a usar o bafômetro ou a dar sangue. Nada mais lógico. Não pôs a boca no canudinho é porque tá bêbado.


Puta palhaçada essa lei 11.705/08.


Olha o que está no novo texto da lei de trânsito:


Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.


§3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.


E cada dia que passa percebe-se que os princípios do processo penal só servem para encher o saco dos estudantes de direito durante as provas.


Mas se tudo der certo algum juiz consciente tomará a decisão correta e impedirá essa multa ridícula.


Meu conselho: Se você não quiser fazer o teste, não faça, tome a multa e recorra no judiciário. Se a Constituição ainda vale alguma coisa, você vai ter a multa cancelada.


Escrito ouvindo: O Bêbado e a Equilibrista (Elis Regina, Sucessos Inesquecíveis de Elis Regina - Vol. 5)


p.s: acabei de ver que esta foi meu 100º post, e eu achei que não passava do primeiro mês...