25.6.08

O que é um Tribunal de Exceção?

O art. 5º (o maior artigo do mundo...), inciso XXXVII, é muito claro ao afirmar que não haverá juíz ou tribunal de exceção. Mas o que caracteriza um tribunal de exceção?

Um tribunal (ou juízo) de exceção é aquele formado temporariamente para julgar um caso (ou alguns casos) específico após o delito ter sido cometido. Um exemplo famoso, é o Tribunal de Nuremberg criado pelos aliados para julgar os nazistas pelos crimes de guerra.


E qual o grande problema dos tribunais de exceção? O primeiro e mais claro é que eles invariavelmente não são imparciais, uma vez que a sua criação é direcionada para um caso específico. Ou seja, só é criado um tribunal de exceção quando há algum interesse na direção das decisões e do resultado.


Outro problema é que a pessoa, ao ser julgada por um tribunal de exceção, perde algumas das outras garantias do processo, como a do duplo grau de jurisdição e do juiz natural, por exemplo. E não necessariamente o tribunal é formado por juristas, podendo ser composto por qualquer pessoa, para julgar qualquer caso, contra qualquer pessoa. É uma boa forma de se acabar com a segurança jurídica.


Por isso, os tribunais de exceção, em sua grande maioria, são expressões de países totalitários ou formas de repressão pública de alguns indivíduos “desviados” ou que, aos olhos da população, mereçam severa repreensão (como os nazistas de Nuremberg). Países que se dizem democráticos, como o Brasil, devem abolir todo e qualquer tipo de tribunal de exceção.


Escrito ouvindo: Computadores Fazem Arte (Chico Science & Nação Zumbi, Da Lama ao Caos)

23.6.08

Autodefesa e Defesa Técnica

A diferença entre as duas é bem simples.

A autodefesa é exercida pelo próprio acusado. Ela acontece quando ele participa (ou se nega a participar) do interrogatório (tanto na fase judicial quanto na polícia) e demais diligências. A autodefesa é indispensável para o processo penal, mesmo que o Mirabete fale o contrário...

Um dos desdobramentos disso é que em caso de revelia (ausência do réu durante os atos do processo por falta de citação) o processo deve ser suspenso (art. 366, CPP).

A defesa técnica, por sua vez, é exercida pelo defensor constituído (seja ele público, particular ou dativo) e é obrigatória. Nem que o réu diga que não quer alguém para defendê-lo, o juiz deve nomear alguém para a função (a não ser que o réu seja advogado, daí ele pode se defender).

O defensor deve estar presente em todos os atos do processo, inclusive no interrogatório durante o inquérito, e deve ser, no mínimo, esforçado. No Procedimento do Júri, por exemplo, se o juiz perceber que o réu vai se dar mal porque o advogado é uma porcaria, pode declarar o réu indefeso e nomear outro advogado para realizar o plenário, remarcando o julgamento para outro dia (art. 497, V, CPP)

Escrito ouvindo: Tarde em Itapoã (Vinícius de Moraes, Convite para Ouvir)

20.6.08

Conflitos Positivo e Negativo de Competência

Vou tentar explicar os Conflitos Positivo e Negativo de Competência de maneira bem resumida e simples (no CPP eles estão no art. 114, inciso I).

Conflito Positivo:
O conflito positivo ocorre quando dois juízes (mas pode ser um juiz e um tribunal, dois tribunais, tribunais superiores etc.) se acham competente para julgar um caso. Por exemplo, um juiz federal (vinculado ao TRF3) e um juiz estadual (vinculado ao TJ-SP) se acham competentes para julgar o mesmo crime. É suscitado oo conflito de competência e quem decide qual o juiz competente para julgar o caso é o STJ (uma vez que os juízes fazem parte de tribunais diferentes - Constituição, art. 105, I, d).

Conflito Negativo:
O Promotor oferece a denúncia para um juiz criminal de Ribeirão Preto, mas o juiz se acha incompetente para julgar a causa, pois acha que a competência é do juiz de São Paulo e, portanto, remete os autos para o juiz de São Paulo.
O juiz de São Paulo, ao receber os autos, também se acha incompetente e acha que é o juiz de Ribeirão que tinha que julgar. É suscitado o conflito negativo de competência e quem decide qual o juiz competente é o Tribunal de Justiça de São Paulo (uma vez que ambos são vinculados à este tribunal).

Também podem suscitar o conflito de competência, além do juiz, qualquer uma das partes (quando o juiz se acha competente e também quando o juiz se acha incompetente).

Acho que ficou compreensível, mas eu nunca escrevi tanto "juiz" em tão pouco texto...

Escrito ouvindo: Escravo da Alegria (Vinícius de Moraes e Toquinho, Millenium)

18.6.08

A Hipoteca Legal

A hipoteca legal é uma medida assecuratória e os bens imóveis hipotecados servem para garantir a satisfação do dano resultante de uma infração penal. Ela pode ocorrer em qualquer fase do procedimento penal, desde o inquérito até o trânsito em julgado e pode ser requerida pelo ofendido, pelo promotor (quando o ofendido for pobre e o requerer ou quando for de interesse da fazenda pública) ou mesmo ser decretada de ofício (sem ninguém pedir) pelo juiz.


É preciso que o ofendido estime o valor da responsabilidade civil do acusado e aponte o imóvel ou imóveis a serem hipotecados. Após, o juiz deve designar perito para arbitrar o valor dos imóveis e da responsabilidade. O juiz, mesmo em discordância com o arbitramento feito pelo perito, pode depois aumentar ou diminuir tanto o valor da responsabilidade quanto dos imóveis, se considerar que a perícia não reflete a realidade.


Finalmente, deve ser inscrita a hipoteca no cartório de registro de imóveis, o que caracteriza garantia erga omnes (jeito metido de falar, contra todo mundo) e, p. ex., impede que alguém se diga terceiro de boa-fé caso compre o imóvel.


Como às vezes demora para ser efetivada a inscrição da hipoteca no cartório, o CPP prevê o arresto, que funciona como uma pré-hipoteca, a fim de impedir que o réu cometa alguma fraude para evitar a hipoteca durante 15 dias. Se não for inscrita a hipoteca neste prazo, cancela-se o arresto.


O embargo da hipoteca pode ser feita “pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração” ou “pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé”. Estes embargos, só podem ser julgados após a sentença final.


O valor auferido com a venda dos imóveis deve prioritariamente ressarcir o ofendido, depois pode ser utilizado para cobrir as custas processuais e as penas pecuniárias (multa).


Se o réu for absolvido ou ocorrer a extinção da punibilidade, a hipoteca legal deve ser levantada (cancelada).


Escrito ouvindo: Casa Okupada, Casa Encantada (Sin Dios, Solidaridad)

12.6.08

Palestra Sobre a Reforma do CPP

Eu sei que é de última hora, mas só fiquei sabendo agora.

Para quem mora na cidade de São Paulo e arredores, amanhã (13.06.08), às 11h, vai ocorrer uma palestra na Sala dos Estudantes da São Francisco (Faculdade de Direito da USP) sobre as reformas no Código de Processo Penal.

Vão falar:
  1. Antônio Cláudio Mariz de Oliveira (Advogado da Pucana)
  2. Ideli Salvati (Senadora do PT-SC, faz parte da Comissão de Constituição e Justiça do Senado)
  3. Marcos Alexandre Coelho Zilli (Juiz e Professor lá da São Francisco)
Vale a pena para quem gosta de Processo. O poster abaixo:

Das próximas vezes que eu ficar sabendo de algo interessante, posto com antecedência de alguns dias...

Ouvindo: Vai Trabalhar Vagabundo (Chico Buarque, Meus Caros Amigos)

1.6.08

Enquanto Isso, no Estádio dos Aflitos...

Quem gosta de futebol e acompanhou a rodada desta tarde do brasileirão deve ter visto a baixaria que ocorreu lá no Estádio dos Aflitos (casa do Náutico), entre os jogadores do Time da Estrela Solitária (e dos chorões) e a tropa de choque.



Tirando a baixaria e a brutalidade gratuita da polícia local, o que importa é que o processo penal está por todos os lados. Hoje daria pra preparar uma aula inteira sobre JECrim só falando do episódio.

Mas o que aconteceu com o jogador André Luíz, que foi detido por desacato (art. 331, CP) e horas depois já estava novamente na rua com a ficha limpa?

O crime de desacato é considerado de menor potencial ofensivo (pena máxima menor do que 2 anos), por isso ele segue o procedimento sumaríssimo.

Assim que foi dada voz de prisão ao jogador (ele foi retirado por metade da polícia presente no estádio depois do maior quebra pau), o zagueiro foi encaminhado para um posto ambulante do JECrim (que, se eu não me engano, tem em todo estádio de futebol agora), onde ele assinou o Termo Circunstanciado (sim, porque no procedimento sumaríssimo não há inquérito, e sim TC, e também não cabe prisão em flagrante).

Em seguida, ele foi levado junto com todas as provas, testemunhas e vítima à presença do promotor e do juiz (que ficam junto da delegacia nestes JECrim's ambulantes).

Lá, o promotor, antes de oferecer a denúncia, ofereceu uma transação penal ao jogador. Assim, ele acordou pagar uma quantia em dinheiro, que será revertida para o hospital do câncer infantil local (se eu não estou enganado), e em troca o processo nem teve início (não foi oferecida denúncia).

A transação é cabível quando o crime tem pena menor do que dois anos, além de outros requistos (é só clicar ali no link que você vê todos), e deve sempre ser oferecida quando o réu se enquadre nas exigências legais.

Agora o André Luíz volta pra casa como se nada tivesse acontecido, mas, se durante os próximos cinco anos, cometer outra bobagem que nem a de hoje, ele não vai poder se beneficiar com o instituto da transação penal.

Outra coisa que é incrível, é que tudo acontece com o Botafogo. Parece que os caras atraem raio.

E por último, eu ainda acredito no Tricampeão mundial e sei que seremos os únicos Tricampeões brasileiros seguidos (hexa no total), só falta o borges o dagoberto e o edér luis aprenderem a jogar...

Escrito assistindo: Bate Bola (ESPN Brasil)

P.s: Se alguém aí quiser ajudar um pobre coitado a aumentar sua coleção de camisa de times de futebol, por favor entre em contato e faça uma doação enviando a camisa do time da sua cidade (quanto mais baixa a divisão melhor...).

Terroristas ou Torturadores?

Há uma discussão que dá muito pano para manga em aulas de direito (principalmente de direitos fundamentais) que é a questão da proporcionalidade dos atos investigativos e o respeito às garantias pessoais. Sem me ater muito à questões técnicas, vou direto ao exemplo e à pergunta.

"A polícia recebe uma ligação anônima avisando que há uma bomba num local onde há uma grande aglomeração (um estádio de futebol lotado, p. ex.), que se explodir matará milhares de pessoas e que a pessoa X sabe onde está o explosivo.
A polícia consegue encontrar X, mas não a bomba (e nem indícios de que ela existe), e X diz não saber nada sobre coisa alguma."

Esse é o resumo da história, mas acho que dá para entender bem.

Daí vem a pergunta:

Você acha legítimo a polícia torturar X para tentar encontrar a suposta bomba? Por que?

Participe e deixe sua opinião.

Escrito ouvindo: Azwethinkweiz (Incubus, Enjoy Incubus)