31.3.08

Procedimento dos Crimes Contra a Honra

São crimes contra a honra a injúria, a difamação e a calúnia (art. 138 a 140 do Código Penal). Estes 3 crimes (mesmo que o CPP só fale de 2) seguem um procedimento único, diferente do procedimento ordinário em alguns pontos(art. 519 a 523, CPP).

A diferença básica é que há tentativa de conciliação antes do recebimento da queixa e é cabível exceção da verdade no momento da defesa prévia. O resto é igual ao ordinário.

É bom lembrar que, normalmente, a ação nestes casos é privada, portanto o processo é iniciado com a queixa (e não com a denúncia) e as partes são: o querelante (ofendido) e o querelado (réu).

Segue um esquema para facilitar a compreensão: (clique na imagem para ampliar)

Confira os outros esquemas gráficos sobre procedimentos penais que fiz até hoje

Escrito ouvindo: Linha de Montagem (Chico Buarque, Construção Especial)

O Interrogatório Judicial

As alterações ao Código de Processo Penal proporcionadas pela lei 10.792/03 consagraram, sem dúvida alguma, o interrogatório como meio de defesa (e não como meio de prova). E qual a implicação disso?

A primeira e mais clara é a confirmação do direito ao silêncio. Ou seja, é terminantemente proibido considerar o silêncio uma confissão implícita, além disso é nulo o interrogatório se o juiz, antes de proceder ao interrogatório, não deixar bem claro esse direito para o réu (art. 186, CPP).

Outra coisa, o juiz deve abordar todos os pontos definidos no art. 187, CPP, também sob pena de nulidade.

Também é garantida a participação ativa da defesa no interrogatório (antes e durante). Assim, é necessário que o réu tenha sempre a possibilidade de ser entrevistado e instruído anteriormente pelo seu defensor (art. 185, §2º, CPP). E agora as partes (acusação e defesa) podem formular perguntas ao final do interrogatório (inclusive o defensor do co-réu, como explicado aqui), portanto o advogado deixa de ser uma samambaia durante o interrogatório(art. 188, CPP).

Assim sendo, o interrogatório consagra a ampla defesa, aquela constituída pela autodefesa e pela defesa técnica. A falta ou a supressão do interrogatório ou de qualquer uma das duas formas de defesa(que não se dê por renúncia explicita, obviamente) dá ensejo à nulidades.

Todas as nulidades decorrentes dos pontos acima são relativas e, portanto, só seriam anulados e refeitos o interrogatório e os atos posteriores (menos a ausência total de interrogatório que gera nulidade absoluta).

É interessante também a discussão atual sobre a possibilidade do interrogatório por videoconferência, mas como eu não sei muito sobre isso e um amigo escreveu uma monografia inteira no assunto, vou ver se pego alguns trechos do trabalho dele para por aqui (só pra adiantar, se o argumento for o gasto com transporte de presos, eu acho que seria melhor o juiz se locomover até o presídio).

Escrito ouvindo: Volver a los 17 (Mercedes Sosa, Oro)

28.3.08

Projeto de Lei Sobre Provas

Notícia da Agência Câmara vista no site do IBCCRIM:

"Aconteceu - 25/03/2008 21h04
CCJ aprova mudanças no Código de Processo Penal

J.Batista

Relatório do deputado Flávio Dino (D) , aprovado por unanimidade, acatou oito das dez emendas sugeridas pelo Senado.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira as emendas do Senado ao Projeto de Lei 4205/01, do Executivo, que altera dispositivos do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41), relativos à prova. O projeto exclui provas ilícitas do processo penal e agiliza as provas periciais. A proposta segue agora para votação final no plenário.

O relatório do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), aprovado por unanimidade, acolheu oito das dez emendas feitas pelo Senado. Entre as alterações que o relator rejeitou está a que retirava da proposta de artigo 155 do Código de Processo Penal a expressão "exclusivamente", sob o argumento de que as informações colhidas na investigação não são provas produzidas de acordo com o contraditório, não devendo sequer ser levadas em consideração pelo juiz criminal.

Decisões fundamentadas
Para Flávio Dino, essa supressão pretendida pelo Senado faria com que o órgão jurisdicional fosse impedido de considerar qualquer elemento informativo da fase de inquérito. "Ora, por determinação constitucional, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, de tal forma que o julgador só deve levar em consideração informações contidas em inquérito policial se o fizer de forma razoável", argumenta ele.

Flávio Dino ponderou, ainda, que o inquérito policial, por sua vez, não segue mais o antigo paradigma de investigação inquisitória. Atualmente, são observadas as garantias do acusado relativas à ampla defesa, sendo, inclusive, assegurado o acesso do advogado aos autos do inquérito. Por essas razões, ele preferiu manter o texto aprovado pela Câmara, o qual, ao impedir que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, tanto resguarda o princípio da motivação, garantido no inciso IX do artigo 93 da Constituição, como também preserva o contraditório, uma vez que a fundamentação do juiz deverá ser formulada também com base em outros elementos.

Prova ilícita
A outra emenda do Senado rejeitada por Flávio Dino buscava suprimir o parágrafo 4º da proposta de artigo 157 do Código de Processo Penal, que estabelece o impedimento para proferir sentença ou acórdão de juiz que tiver conhecimento do conteúdo de prova declarada inadmissível. Segundo ele, o dispositivo é de grande importância, pois visa afastar do julgamento o juiz que tiver sido "contaminado" pelo conhecimento de prova declarada ilícita. O objetivo é proteger as garantias do acusado e assegurar a imparcialidade do julgador.

"O simples fato de impedir que o juiz se valha de provas declaradas inadmissíveis para fundamentar sua decisão não basta para preservar os mencionados princípios norteadores do processo, se o magistrado tiver conhecimento de tais provas", afirmou. "Esse mecanismo é insuficiente para garantir que o magistrado não tenha sua convicção - e, portanto, sua decisão - influenciada pelo conhecimento de provas inadmissíveis."

Perito oficial
Entre as emendas acatadas, está a que trata da atuação do perito oficial. Pelo texto aprovado, na falta de um perito, o exame do corpo de delito e outras perícias poderão ser realizados por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame."

*****

Agora falta pouco... talvez em 2010 a matéria vá para o plenário...

Escrito ouvindo: É Proibido Proibir (Os Mutantes, Compactos e Raridades)

O Agravo Regimental

Mesmo não aparecendo exatamente com o nome de Agravo Regimental (AR), este recurso aparece nos art. 20, II, art. 25, §2º, art. 28, §5º, e art. 39, todos da lei 8.038/90, e também no art. 625, §3º, do CPP.

Nas palavras de Grinover, Scarance e Magalhães, este é o “agravo de decisões de membros do tribunais para órgãos colegiados dos mesmos tribunais”. (Recursos no Processo Penal, p. 196)

Ou seja, utiliza-se o AR para permitir que a decisão do relator seja revista por todos, a fim de checar se ela está correta ou não. Ou seja, é mais um recurso procedimental do que de mérito.

O prazo e as razões de interposição são regulamentados pelo regimento interno de cada tribunal (em São Paulo é normalmente de 5 dias, mas é bom ver os art. 308, §1º; 314, §2º; 382, 568, 638, 639, 720, §2º; 748, 756, 797,§1º, I; 798, §1º; e do 858 ao 865, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - só que essa versão é de 2003 e eu não achei mais nova, então é bom você pegar um mais atualizado...).

Alguns exemplos de cabimento do AR:

  • no caso de rejeição de plano de embargos infringentes

  • contra decisão do relator, em processo criminal originário, por prerrogativa de função, que: receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvado o disposto no art. 559 do Código de Processo Penal; conceder ou denegar fiança, ou a arbitrar; decretar a prisão preventiva; recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência;

  • contra a decisão do relator, indeferindo liminarmente o processamento de mandado de segurança, "habeas corpus", "habeas data", mandado de injunção ou revisão criminal

Bom, acho que é isso.

Escrito ouvindo:Milagre dos Peixes (Milton Nascimento, Milagre dos Peixes)

Embargos de Declaração

Regulamentados pelos art. 382 (para sentença de juiz singular) e art. 619 e 620 (para acórdão), todos do CPP, os embargos servem para corrigir contradições, ambigüidades, omissões ou obscuridades em sentenças e acórdãos .

No entanto, apesar de só estarem legalmente previstos contra estas duas decisões, Grinover, Magalhães e Scarance afirmam que “os embargos podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial” (Recursos no Processo Penal, p. 225). Assim, são embargáveis todas as decisões que apresentem um dos requisitos acima exposto (inclusive outros Embargos de Declaração).

Assim, se o juiz não sabe se fazer interpretar e a sua decisão não for muito clara (seja porque escreve mal, porque sofre de juizite e quer ser pomposo demais, porque se enrola ou porque é ruim mesmo) cabe embargos para que ele explique o que quis dizer em sua decisão (velha história do escreveu não leu o pau comeu...).

Há também vezes em que o problema se dá por erro de digitação ou desatenção (vai utilizar o relatório de outro processo e esquece de alterar certos dados, ou utiliza o dispositivo de outra sentença e esquece de adequá-la ao caso, e isso eu já vi ocorrer mais de uma vez).

E por último quando o juiz ou desembargador não analisa todos os pontos levantados pelas partes. O juiz é obrigado a responder todas as questões levantadas pela defesa e pela acusação (claro que se ele decide pra um dos lados fundamentadamente, não precisa explicar porque não adotou a posição diversa).

E sobre última questão, é importante entrar com embargos porque o STF, para analisar um recurso, exige que todos os pontos tenham sido abordados no acórdão recorrido (súmula 283).

Todas as partes são legítimas para interpor os embargos (inclusive assistente da acusação) no prazo de 2 dias após a publicação da decisão (no STF é prazo é de 5 dias). Só há resposta aos embargos caso a decisão decorrente deles possa alterar substancialmente a decisão (só não se aceita que a pena seja alterada para mais, daí só com outro recurso).

A interposição dos embargos faz com que se interrompam os prazos para interposição de recursos (ou seja, eles param de correr e depois de decididos os embargos voltam do zero, assim inicia-se novamente a contagem do prazo). No JECrim, no entanto, o efeito é suspensivo (o prazo volta a correr de onde parou).

Escrito ouvindo: O Amor Daqui de Casa (Gilberto Gil, Eu Tu Eles)

26.3.08

O Recurso Extraordinário

De competência exclusiva do STF, o Recurso Extraordinário (REXT) é um recurso para análise de matéria exclusivamente constitucional (de acordo com art. 102, III, da Constituição), e regulamentado nos art. 26 a 29 da lei 8.038/90.

Assim, cabe REXT quando a decisão contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição ou julgar válida lei local contestada em face da lei federal. Ou seja, o STF, quando julga o REXT, não examina provas ou questões de fato, apenas faz a análise constitucional da decisão recorrida (Súmula 279 do STF).

Ainda de acordo com o art. 102, é necessário que se demonstre a repercussão geral das questões constitucionais. O que significa que é necessário provar que a matéria ventilada tem relevância em outros casos que não só aquele objeto do recurso.

Outro requisito essencial é o prequestionamento. Prequestionar é discutir anteriormente a matéria na decisão recorrida, quando se demonstra a tese constitucional que será utilizada posteriormente no REXT. Assim o juiz deve antes ter se manifestado acerca da tese e somente se ele se manifestar é que cabível o REXT.

Todas as partes do processo podem interpor o REXT, mas o assistente da acusação está limitado às condições das súmulas 208 e 210. O prazo para interposição do recurso e para contra-razões é de 15 dias cada um (art. 26 e 27, lei 8.038/90) e ele não tem efeito suspensivo, mas como diz Tourinho (Manual de Processo Penal, p. 825) em razão do princípio da presunção de inocência “é um não-senso executar uma decisão sujeita a recurso extraordinário”.

Súmulas do STF relativas ao REXT: 279, 281, 282, 283, 284, 286, 287, 356, 369 e 640.

Escrito ouvindo: África Brasil – Zumbi (Jorge Ben Jor, África Brasil)

A Correição Parcial

A Correição Parcial serve para corrigir erros derivados de ação ou omissão do juiz. Ela não está prevista no CPP, e sim reconhecida na lei federal 5.010/66 (art. 6º e 9º) e em legislações esparsas de cada estado sobre a organização judiciária (em São Paulo, Decreto-lei Complementar 3/69, art. 93 a 96, e Resolução 1/71 do TJ-SP).


O erro a ser corrigido pela Correição é normalmente de caráter procedimental, como a inversão de atos, a supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir etc.

Tanto a acusação, seja o ministério público ou o querelante, quanto a defesa, réu ou advogado, podem interpor a Correição Parcial, e seu prazo é de 5 dias contados a partir da decisão a ser combatida (no Estado de São Paulo). O procedimento adotado é o do agravo de instrumento (arts. 524 a 527 do CPC) e é possível juízo de retratação.

O efeito é devolutivo, mas o relator pode determinar que, em caso de possibilidade de dano irreparável, o recurso tenha também efeito suspensivo.

Escrito ouvindo: You Really Got Me (Kinks, The Kinks)

25.3.08

Os Embargos Infringentes e os de Nulidade

Com certeza são os recursos que as pessoas mais rezam pra cair na segunda fase da OAB. E por que? Porque o advogado não precisa mexer um dedo, um dos desembargadores já faz todo o trabalho por ele...

Previsto no art. 609, do CPP, os Embargos Infringentes e os Embargos de Nulidade (o primeiro é quando a discussão for material e o segundo quando for processual) cabem quando um acórdão (de RESE, Apelação ou Agravo em Execução) é vencido por maioria e só podem ser relativos ao conteúdo que for objeto da discordância (assim, se um desembargador decide XYZ e outro AYZ, só se pode confrontar X com A, uma vez que os pontos Y e Z são pacíficos).

Estes Embargos só podem ser interpostos em favor do réu, pois, no processo penal, a pena injusta é muito mais grave para ele (pois um inocente pode estar indo para a prisão), assim, qualquer dúvida deve ser totalmente dirimida antes de se condenar alguém. A dúvida deve resultar em absolvição e não o contrário. (cf. Recursos no Processo Penal, Grinover, Magalhães e Scarance, p. 216)

O prazo de interposição é de 10 dias e os Embargos são julgados pela própria câmara que havia julgado o acórdão e, portanto, cabe juízo de retratação. Os embargos tem efeitos suspensivo e devolutivo somente sobre aqueles pontos controvertidos (assim, se você não recorrer, entrar com um RESP p. ex., do resto não controvertido do acórdão tempestivamente, não adianta reclamar que havia embargado outra parte dele, essa parte irá precluir).

Se você gostou, leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):

Escrito ouvindo: Vou Vivendo (Cristina Buarque e Sérgio Ricardo, Pixinguinha 100 anos)

Livrando-se da Prisão Preventiva

Não cabe RESE da decisão que decreta a Prisão Preventiva (só cabe RESE daquela que indefere o pedido de PP, art. 581, V, CPP). Na verdade, não há nenhum recurso específico para combater a decretação da PP.

O que significa, que é o Habeas Corpus a ação cabível para socorrer o réu contra quem foi declarada a prisão ou que já se encontra preso.

Os argumentos dependem do caso e podem ser muitos (uma vez que o HC é uma peça bem aberta, quase informal) ou seja, pode-se combater o prazo da prisão, os argumentos, a necessidade, a forma etc.

Escrito Ouvindo: André de Sapato Novo (Conjunto Classe A, O Melhor do Choro)

24.3.08

Livrando-se das Prisões Decorrentes...

Da Pronúncia cabe Recurso em Sentido Estrito (art. 581, IV, CPP) e nessa peça é possível pedir a revogação da Prisão Decorrente de Decisão de Pronúncia.

No entanto, o andamento do RESE é mais vagaroso que o do Habeas Corpus, por isso é preferível o segundo.

O mesmo pode se dizer da Prisão Decorrente de Sentença Condenatória Recorrível. A diferença é que o argumento do RESE (art. 581, XV, CPP) seria o juiz não recebido a apelação argumentando que o réu descumpriu um dos pressupostos recursais, qual seja recolher-se à prisão.

No entanto, mais uma vez é melhor impetrar HC.

Escrito ouvindo: Holiday in Cambodia (Dead Kennedys, Fresh Fruit for Rotting Vegetables)

22.3.08

Livrando-se da Prisão Temporária

Só tem dois jeitos de escapar da Prisão Temporária.

Se o réu ainda não foi preso: cabe Habeas Corpus preventivo com pedido liminar.

Se o réu já está preso: vale impetrar HC com pedido liminar e rezar para o Tribunal julgar em tempo recorde.

E só.

Escrito ouvindo: O Inverno do Meu Tempo (Cartola, Documento Inédito)

21.3.08

Livrando-se da Prisão em Flagrante

Continuando a série sobre prisões cautelares, vou falar agora sobre as formas de sumir da prisão sem cavar um buraco ou pular o muro.

DO FLAGRANTE

Há quatro maneiras do réu sair da prisão em flagrante:
  • Livrar-se solto
  • Liberdade Provisória com Fiança
  • Liberdade Provisória sem Fiança
  • Relaxamento da Prisão
A seguir um esquema de como funciona cada uma dessas modalidades: (clique na imagem para ampliar)


Escrito ouvindo: Doce de Coco (Elizeth Cardoso e Raphael Rabello, Todo o Sentimento)

20.3.08

O Protesto por Novo Júri

Definido no art. 607 do Código de Processo Penal, talvez este seja o recurso que deixa a imprensa mais feliz. Nada melhor para um sensacionalista do que crucificar um juiz que deixa um homicida convicto ser julgado por um novo júri, meses depois, enquanto espera em liberdade.

O Protesto por Novo Júri (PNJ) é peça privativa da defesa e só pode ser utilizada no primeiro julgamento pelo júri. Ela é cabível quando a pena imposta é maior do que 20 anos e não precisa ter nenhum outro fundamento que não o tempo de pena. De acordo com Grinover, Scarance e Magalhães (Recursos no processo penal, p. 239) este recurso não tem correspondente em nenhuma outra legislação. Contra a decisão que denega o PNJ cabe carta testemunhável (ia ser legal ver o pessoal se descabelando quando cair uma carta testemunhável de protesto por novo júri na próxima OAB...).

Algumas questões interessantes surgem em razão do PNJ. A primeira é a questão da isonomia. Por que uma pessoa condenada a 20 anos de prisão tem direito a este recurso, enquanto outra condenada a 19 anos e 11 meses não o tem? E por que alguém condenado a duas penas de 10 anos também não pode protestar por novo júri? É uma clara quebra de isonomia permitir a alguns réus que tenham maior possibilidade de defesa do que outros.

Outro ponto discutível é se no novo júri a pessoa pode ter uma pena maior do que aquela que foi imposta no primeiro julgamento.

Na opinião de parte da doutrina (e minha também) a pena do segundo julgamento nunca pode ser maior do que a do primeiro, porque o julgamento foi conseqüência de um recurso de defesa. Assim, os jurados votam normalmente, mas na hora de definir a pena, o juiz presidente do Tribunal do Júri deve limitá-la àquela que já tinha sido imposta no primeiro julgamento.

Escrito ouvindo: I Fought the Law (Bobby Fuller Four, The Best of Rock)

O Legislativo Não Deveria Legislar

Notícia retirada do site do Senado Federal (mas vista no site do IBCCRIM):

Valter Pereira quer acabar com a progressão de pena para crime hediondo
17/03/2008 - 12h07

Com o objetivo de contribuir para a redução da escalada da violência no país, o senador Valter Pereira (PMDB-MS) apresentou proposta de emenda à Constituição (PEC 5/08) que proíbe a chamada progressão do regime de cumprimento de pena para os crimes considerados hediondos, como a prática da tortura, o tráfico de drogas e o terrorismo.

Progressão de pena é o direito que todo preso tem de cumprir a sua condenação em três tipos de regime, conforme o fixado pelo Reforma Penal de 1984: a pena é iniciada pelo regime fechado, progredindo, então, para o semi-aberto e depois para o aberto.

"A progressão de pena torna muitíssimo brando o tratamento dispensado aos perversos delinqüentes que cometem crimes com requintes de crueldade. Beneficiados por esse odioso privilégio, voltam às ruas muito antes de cumprir as penas e passam, novamente, a cometer delitos graves, que aterrorizam as pessoas do bem", alerta Valter Pereira em defesa de sua proposta.

A PEC, que altera o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição, aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

****

Cada vez mais eu acho que o legislativo brasileiro deveria ser totalmente impedido de legislar em matéria penal e processual penal (na verdade eles só deveriam escolher data festiva e nome de ponte).

Qual o grande embasamento científico dessa proposta? Por acaso esse cara estudou a sério o assunto? Ou assistiu o fantástico, achou chocantes as cenas do morro e teve uma epifania: tudo aquilo era resultado da progressão de regime em crimes hediondos...

Escrito ouvindo: Pull My Strings (Dead Kennedys, Give me Convenience or Give me Death)

19.3.08

A Diferença Entre Qualificadora e Causa de Aumento

Muita gente confunde Causa de Aumento com Qualificadora e vice-versa (inclusive a OAB/SP). A diferença é simples e identificável pela simples leitura do código.

Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).

A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.

Normalmente as Causas de Aumento vêm introduzidas por “A pena aumenta-se de X% até Y%”

Espero ter ajudado mais do que confundido.

Escrito ouvindo: Dogs (Les Claypool, Live Frogs Set 2)

18.3.08

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória Recorrível

A Prisão Decorrente de Sentença Condenatória Recorrível encontra lastro nos art. 393 e 594 do CPP. De acordo com estes artigos, o réu deve ser recolhido ao cárcere para poder recorrer. Ou seja, a prisão vira condição para a interposição de recurso.

Mais uma vez deve ser feita a leitura constitucional (com base na CF de 88) destas disposições (o artigo 393 é de 41 e o 594 é de 73). O princípio da presunção de inocência cabe aqui tal qual quando falamos da Prisão Decorrente de Decisão de Pronúncia.

Só se deve prender alguém antes do trânsito em julgado quando há claro interesse processual (e atendendo diversos outros requisitos, como necessidade, instrumentalidade, proporcionalidade etc.). A execução provisória da pena (aplicar a pena sem que o processo tenha terminado mesmo) não é aceitável e tampouco legal.

Considerando que a sentença pode ser reformada, total ou parcialmente, é uma precipitação recolher o réu à prisão (principalmente quando este não esteve preso durante o processo).

Também acho que não tem cabimento a conversão da preventiva (na verdade é continuação) neste casos, quando fundada na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica ou na conveniência da instrução criminal (investigação). Isto porque as duas primeiras fundamentações são combatíveis por motivos de cautelaridade, enquanto a terceira demonstra-se claramente superada, uma vez que não há mais instrução.

Pode ser legítima a prisão quando para assegurar a aplicação da lei penal, principalmente quando está claro que o réu vai fugir. Porém, eu ainda acho melhor a aplicação de medidas alternativas (apreensão do passaporte, obrigação de comparecimento periódico perante o juiz etc.).

Escrito ouvindo: Thela Hun Ginjeet (Les Claypool, Live Frogs: Set 1)

Prisão Decorrente de Decisão de Pronúncia

Prevista no parágrafo 1º, do art. 408, do Código de Processo Penal, a Prisão Decorrente de Decisão de Pronúncia (PDDP) é específica dos crimes de competência do Tribunal do Júri (informações mais detalhadas). Resumidamente, os crimes de júri são aqueles dolosos contra a vida (homicídio, aborto, auxílio ao suicídio e infanticídio).

A decisão de pronúncia é feita pelo juiz ao final da primeira fase do procedimento do júri, se ele considera provável que o réu seja o autor do crime. É esta decisão que manda o acusado à plenária do júri para ser julgado por 7 jurados.

Daí vem o problema. A Constituição garante a todos o direito de ser considerado inocente até o trânsito em julgado de sentença condenatória (até a hora que você foi condenado e não pode mais recorrer). No entanto, a decisão de pronúncia é mera decisão interlocutória (que acontece durante o processo e não dá fim a ele) e prender alguém porque será levado ao tribunal do júri (quando há somente a probabilidade do réu ter cometido o crime) é uma ofensa gravíssima ao princípio da presunção de inocência.

Assim por violar garantia constitucional a PDDP não deveria ter sido recepcionada pela nova Constituição (que é de 88, enquanto o CPP é de 41, por isso os artigos do CPP que infringem a Constituição vigente não deveriam ser aplicados).

No entanto, aqui é Brasil e a prisão decorrente de pronúncia é regra e não exceção.

Escrito ouvindo: Quem me vê Sorrindo (Cartola, Documento Inédito)

A Prisão Preventiva

A menina dos olhos das prisões cautelares, a Prisão Preventiva (PP) está prevista no Código de Processo Penal (CPP), art. 311 a 316.

Aplicável em qualquer fase, seja antes ou durante o processo, a PP pode ser decretada de ofício (pelo próprio juiz, sem ninguém ter pedido), ou depois de requerida pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo querelante (o acusador nas ações penais privadas).

Os motivos que permitem a sua decretação são: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. E são esses requisitos que geram uma grande discussão.

A garantia da ordem pública é o quesito mais mandrake do CPP. Ele é aplicável em absolutamente todas as situações. Por que? Porque garantia da ordem pública não é algo definível, vai desde acalmar o ânimo dos vizinhos à Suzanne Richthofen aparecendo na TV. Tudo é motivo para prender alguém por garantia da ordem pública.

Muitos juizes e desembargadores (juizes mais velhos que revisam o trabalho dos primeiros) abusam desse quesito. Falam sobre a violência nas grande cidades brasileiras, sobre as notícias de jornal, sobre a impunidade etc. Como se o único culpado por tudo isso fosse a pessoa que eles estão julgando naquele processo.

Além disso, o prazo da PP é complicado. Como não está previsto, vale tudo. Há diversos casos de pessoas que ficam presas “preventivamente” mais tempo do que a pena definitiva, em absurdo descompasso com o princípio da proporcionalidade.

Além disso, a garantia da ordem pública e da ordem econômica não tem utilidade para o processo, assim não são medidas cautelares (cautelares, de maneira bem leiga, são aquelas que são utilizadas para garantir que o processo correrá normalmente, que as coisas do processo não serão alteradas ou que a justiça seja feita), por isso não deveriam justificar uma prisão processual.

Escrito ouvindo: Regra Três (Beth Carvalho, Ao Vivo)

A Prisão Temporária

Única prisão prevista fora do Código de Processo Penal, a Prisão Temporária (PT) está prevista na lei 7.960/89. Diz-se que foi criada pelo governo Sarney após uma onda de seqüestros de amigos dele. Em parte isso é verdade, já que foi criada por Medida Provisória (o que é inconstitucional, uma vez que só o legislativo pode criar leis na área penal).

Esta prisão é a única que nunca pode ocorrer durante o processo (o processo começa com a denúncia do Ministério Público). Ou seja, só pode ser utilizada durante o inquérito policial. Terminado o inquérito só se pode utilizar a prisão preventiva.

Ela deve ser requerida pelo promotor ou pelo delegado ao juiz, e só ele pode decretar a prisão.

Há uma lista de crimes que permitem a decretação da prisão (inciso III, art. 1º, da lei). Além dessa lista, é preciso ver se a prisão é necessária para as investigações (inciso I, art. 1º). Há um outro requisito (falta de residência fixa ou impossibilidade de identificação do sujeito, inciso II do mesmo art.), mas esse aí eu nem considero, porque é completamente inconstitucional.

O prazo para a PT é de 5 dias prorrogáveis por mais 5, quando justificável. Quando o crime for hediondo (como definido pela lei 8.072/90) o prazo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30.

O intuito do legislador quando criou essa prisão era criar mais um instrumento para possibilitar as investigações. O problema é que ninguém no Brasil é obrigado a produzir prova contra si (o que inviabiliza a maioria das diligências – atos de investigação) e não há nenhuma diligência que demore 60 dias.

Esse tipo de prisão é a preferida da Polícia Federal. Isto porque o uso dela é muito comum para “cansar” as pessoas envolvidas (tortura psicológica evidente), assim ou elas confessam ou incriminam os outros. É por isso que a PF pede a prisão de 75 pessoas e 5 dias depois só continuam presos 2 ou 3. Essa é a razão de haver uma discussão sobre a validade de confissões no período em que a pessoa se encontra presa temporariamente.

Melhor seria criar alternativas à prisão que fossem mais úteis à investigação e menos lesivas ao investigado, até porque os requisitos para a decretação da PT são muito singelos em relação aos requisitos da preventiva (certeza menor, portanto). Assim, um preso temporário tem bem mais chance de ser inocente (lembrando que a Constituição brasileira deixa bem claro que todo mundo é presumidamente inocente até sentença definitiva).

Escrito ouvindo: Fogo de Saudade (Beth Carvalho, Ao Vivo)

O Flagrante

Previsto no Código de Processo Penal (Art. 301 a 310) ocorre quando o a pessoa: “I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.

O grande problema dessas definições é que elas são muito (assim como tudo nas leis processuais penais brasileiras) um tanto quanto vagas, ou seja, o que quer dizer “logo após”, “logo depois” ou “em situação que faça presumir”. Assim, abre-se caminho para muitas arbitrariedades.

Quando a pessoa é presa em flagrante ela é (ou deveria ser) imediatamente encaminhada à delegacia, onde se lavrará o auto de prisão em flagrante no qual serão ouvidos, na seguinte ordem: o condutor (quem apresentou o preso na delegacia), as testemunhas e o conduzido (preso).

Após, o delegado deve decidir sobre o futuro do conduzido, que pode ser recolhido à prisão, solto mediante fiança (quando a lei permitir) ou simplesmente solto sem nenhuma obrigação (livrar-se solto).

O auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz, em até 24 horas, para análise, sob pena de ser ilegal. Além disso, a família do preso deve ser imediatamente comunicada sobre o fato no momento da prisão.

A prisão em flagrante só deve continuar se presentes os requisitos do art. 312 do CPP (que será analisado quando falarmos da prisão preventiva).

Escrito ouvindo: You (Bad Religion, Punkorama III)

Tudo que você sempre quis saber sobre prisões mas nunca teve pra quem perguntar

Vou dividir a explicação em muitas partes. Nas primeiras explicarei as prisões cautelares, que ocorrem antes do trânsito em julgado de uma sentença (trânsito em julgado é quando aconteceu tudo que já podia acontecer e mais nada pode ser dito, alterado, revisado ou consertado num processo, é o fim do processo), depois falarei sobre os tipos de prisão e penas depois do trânsito em julgado. Finalmente explicarei quais as medidas e remédios cabíveis para tirar alguém do cárcere.

Prisões Cautelares (clique em cada uma para informações mais detalhadas):
  1. Prisão em Flagrante
  2. Prisão Preventiva
  3. Prisão Temporária
  4. Prisão Decorrente de Sentença Condenatória Recorrível
  5. Prisão Decorrente de Decisão de Pronúncia
Como combater cada uma das prisões (recursos cabíveis):
  1. Livrando-se da prisão em Flagrante
  2. Livrando-se da prisão Preventiva
  3. Livrando-se da prisão Temporária
  4. Livrando-se das prisões Decorrentes
Depois do trânsito em julgado:
  1. A Pena de Reclusão e a de Detenção
Outras informações:
  1. Prisão especial para pessoas com curso superior
  2. Exemplo de Prisão Temporária e crítica
  3. Tipos de Flagrante
  4. Diferença entre Prisão Temporária e Preventiva
  5. Indenização por Prisão Cautelar

Escrito ouvindo: Big bang (Bad Religion, No Control)

17.3.08

A Carta Testemunhável

Abaixo um esquema de como funciona a carta testemunhável. Não tenho muito pra falar dela, já que esse recurso é meio patinho feio.

O que dá pra falar, é que ela é um recurso utilizado para que um outro recurso que você interpôs (normalmente RESE ou REXT) seja devidamente encaminhado para a instância superior analisar.

Ou seja, é uma forma de evitar abusos de juízes, que impedem que um recurso siga seu caminho natural, tanto que ele é encaminhado ao escrivão (que se não fizer a carta andar normalmente é suspenso) e não ao próprio juiz. (clique na imagem para ampliar)


Escrito ouvindo: It's Only Entertainment (Bad Religion, Generator)

O ROC

A função do Recurso Ordinário Constitucional é permitir a análise, pelo STJ ou pelo STF, de HC ou RESE denegados por tribunais inferiores (mesmo assim, ainda é melhor entrar com outro HC, uma vez que dá pra pedir liminar, o que não dá pra fazer no ROC). Legislação aplicável:
Segue um esqueminha bem simples sobre o ROC: (clique na figura para ampliar a imagem)


Escrito ouvindo: Vou Vivendo (Altamiro Carrilho, Antologia do Chorinho Vol. 2)

15.3.08

Procedimento Sumaríssimo (JECrim)

Abaixo o procedimento sumaríssimo, previsto na lei 9.099/95, aplicável somente em crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 2 anos) e de competência dos Juizados Especiais Criminais (JECrim). Clique na figura para ampliar:

Confira os outros esquemas gráficos sobre procedimentos penais que fiz até hoje.

Leia também (ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):
Escrito ouvindo: Futuros Amantes (Chico Buarque, Paratodos)

14.3.08

A OAB tá viajando...

Quem fez a peça do ponto 3 de penal deve ter percebido que uma das causas de aumento era roubo de veículo automotor e seu transporte para outro estado (art. 157, §2º, IV, CP). Tese totalmente absurda no caso que eles deram (o Luís e o Antônio não pegaram carro em hora nenhuma na histórinha). Tava na cara que eles queriam ter botado o inciso II (concurso de pessoas), mas eles colocaram 2 vezes inciso IV (então não foi erro de digitação).

E não é que agora sai o gabarito e eles colocam:

Alegações finais. Dirigida ao juiz de direito.

Fundamentos: pedido de absolvição, de nulidade e de afastamento da qualificadora do inciso I.

Absolvição - falta de provas suficientes para a condenação, observando-se que os testemunhos são indiretos, não presenciais, não sendo suficiente a palavra do co-réu e o encontro do dinheiro; nulidade pela realização do interrogatório de Antônio sem a presença do advogado de Luís e ofensa ao contraditório. Afastamento das qualificadorasnão há prova de uso da arma e de que os dois cometeram os crimes.

***

Eles vão ter que aceitar as teses de quem também pediu o afastamento da causa de aumento do inciso IV. (Obs: o §2º dá as causas de aumento e não as qualificadoras. Por que a OAB insiste em chamar de qualificadora?)

Escrito ouvindo: Regra Três (Beth Carvalho, O Melhor de Beth Carvalho)

Questão 5 de Penal - OAB 134

QUESTÃO:
Há corrente doutrinária e jurisprudencial que entende ser inconstitucional a internação do inimputável por prazo indeterminado. Que fundamentos podem embasar essa corrente?

Resposta:
Apesar de não ser uma pena (mas obviamente ela o é), a medida de segurança deve respeitar o limite máximo definido para a pena de reclusão (art. 75, CP). Caso contrário estaria se estabelecendo no Brasil penas perpétuas, o que é vetado pela nossa constituição (art. 5º, XLVII, b).

O que a OAB disse:
Há quem sustente ser inconstitucional o prazo indeterminado para a medida de segurança, pois é vedada a pena de caráter perpétuo – e a medida de segurança (...) é uma forma de sanção penal –, além do que o imputável é beneficiado pelo limite das suas penas em 30 anos (art. 75, CP)”. (Nucci, art. 97, nota 8).

Escrito Ouvindo: Sim (Beth Carvalho, Canta Cartola)

Questão 4 de Penal - OAB 134

QUESTÃO 4:
Carlos, em sua casa, desferiu tapas e socos em sua esposa, Sônia, causando-lhe ferimentos leves. Ela se dirigiu à delegacia de polícia, manifestando interesse em que seu marido fosse processado, porque, segundo ela, ele já a havia agredido outras vezes. O promotor de justiça ofereceu denúncia contra Carlos por infração ao art. 129, caput, do Código Penal. Depois disso, Sônia compareceu ao gabinete do promotor e disse que não queria mais a instauração do processo contra o marido, pois ela e Carlos haviam se reconciliado e estavam vivendo em harmonia. O que poderia ser feito?

Resposta:
Uma vez que a denúncia já foi ofertada, de acordo com o art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da representação só pode ocorrer em audiência especialmente designada para isso. Isto porque tentou-se evitar que a mulher desistisse por qualquer motivo que não sua vontade pessoal.

O que a OAB disse:
Pela Lei de Violência Doméstica, a desistência da representação deve ser feita em audiência com o juiz e com a presença do Ministério Público e pode ser refeita após a denúncia e antes de seu recebimento (art. 16 da Lei 11.340). Pode-se, ainda, considerar que, para alguns autores, a ação é pública incondicionada, e, assim, nada mais poderia ser feito.

Escrito ouvindo: O Mundo é um Moinho (Beth Carvalho, Canta Cartola)

Questão 3 de Penal - OAB 134

QUESTÃO 3:
Considere-se que, em homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito, a acusação tenha atribuído ao acusado conduta imprudente, consistente em direção em excesso de velocidade. Considere-se, ainda, que, durante a instrução, as provas demonstraram ter ocorrido, na realidade, negligência na conservação do veículo, causa da falha no funcionamento do freio. Considere-se, por fim, que, encerrada a instrução, após ouvidas as partes, o juiz tenha proferido decisão condenatória por homicídio culposo, à pena mínima, fundando-se na negligência provada. Nessa situação, agiu corretamente o juiz? Justifique a sua resposta com base na legislação pertinente.


Resposta:
Não, o juiz não agiu corretamente. Em razão da mutatio libelli aplica-se o disposto no art. 384, caput, do CPP. Assim, deveria o juiz abrir prazo para a defesa responder e produzir provas, se necessário.

O que a OAB disse:
O juiz agiu incorretamente. Apesar de a pena ter sido fixada no mínimo e não ter havido alteração no tipo penal, houve mudança do fato imputado, uma vez que o acusado foi denunciado por uma modalidade de culpa e condenado por outra. Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes (As nulidades no processo penal, Cap. XI, 10) salientam que “não pode o juiz, sob pena de nulidade, condenar o réu, com base nessas novas circunstâncias, por negligencia, sem tomar as providências do art. 384, caput, ou sem que tenha havido prévio aditamento. Não se cuida de mera adequação do fato. Esse é diferente daquele historiado na denúncia.”

Escrito ouvindo: Against the Grain (Bad Religion, Against the Grain)

Questão 2 de Penal - OAB 134

QUESTÃO 2:
Que é absolvição imprópria? Ela impede o ajuizamento da ação civil ex delicto?

Resposta:
Absolvição imprópria é a decisão em sentença que, após confirmar a autoria e a materialidade, reconhece a inimputabilidade do réu (art. 26, CP) e determina a aplicação de medida de segurança. De acordo com Tourinho (manual de processo penal, p. 760) apenas as absolvições baseadas em excludentes de ilicitude impedem o ajuizamento da ação
civil ex delicto. Assim, por não ser este o caso da absolvição imprópria, ela não impede o ajuizamento

O que a OAB disse:
A absolvição imprópria se verifica quando o autor do fato havido como infração penal for inimputável, e consiste na “sentença que permite a aplicação da medida de segurança, (...), tendo em vista que, a despeito de considerar que o réu não cometeu delito, logo, não é criminoso, merece uma sanção penal (medida de segurança)”. (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal comentado, art.97, nota 6-A). A decisão absolutória imprópria não impede a propositura da ação cível, pois não exclui a ilicitude do fato imputado, apenas isenta o acusado de pena.

Escrito ouvindo: I Want to Conquer the World (Bad Religion, All Ages)

Questão 1 de Penal - OAB 134

Agora que saiu a prova completa no site da CESPE, vou corrigir as questões uma por uma. Isto não é um gabarito e eu posso estar errado, por isso é importante você falar sua posição caso ela seja diferente da minha.

QUESTÃO 1:
Distinga crime habitual de crime continuado, indicando o critério de distinção.

Resposta:

Crime habitual é aquele "constituído de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes de per si, que constituem um todo, um delito apenas" (Mirabete, manual de direito penal, vol I, p. 122), ou seja, só tem crime (e é um só) se você agir diversas vezes, sendo que isoladamente estas ações não teria nenhum valor pro Direito Penal.

Crime continuado (art.71, CP), por sua vez, é a prática de diversos atos
semelhantes (e que isoloadamente já seriam considerados crimes) com resultados diversos, mas que revelam entre si uma certa homogeneidade no modus operandi, local, tempo, vítimas etc.

E para terminar mais uma do Mirabete: "Não se deve confundir o crime continuado com o habitual. Neste, há apenas uma conduta, composta de vários atos, inócuos penalmente, que, reunidos, constituem uma infração penal"(
manual de direito penal, vol I, p. 329).

O gabarito da OAB disse:
A distinção entre crime habitual e crime continuado está assentada na natureza diversa das ações que os constituem. No crime continuado, “as ações que o compõem, por si mesmas, constituem crimes. (...) No crime habitual, ao contrário, as ações que o integram, consideradas em separado, não são delitos.” (Damásio, Cap. XVIII, 36, p. 212)

Escrito ouvindo: Bad Religion (Bad Religion, 80-85)

Procedimento da Nova Lei de Drogas

Mais um esquema da série "procedimentos". Esse aqui é o procedimento da Nova Lei de Drogas (lei 11.343/06). É bem simples mesmo. (Clique na imagem para ampliar)

Confira os outros esquemas gráficos sobre procedimentos penais que fiz até hoje

Escrito ouvindo: Pharao's Dance (Miles Davis, Bitches Brew)

Procedimento do Júri

ATENÇÃO: O Ministério da Justiça adverte, este procedimento não é mais válido. O novo procedimento do júri é ditado pela lei 11.689/08. Portanto, caso você queira saber como é o procedimento do júri atualmente, e não tenha a mera curiosidade histórica de saber como era antes, sugiro que você veja o post o Novo Procedimento do Júri. Feito o aviso, segue o post como era:

Continuando ao que me propus, coloco aqui um esqueminha do procedimento do júri. No entanto, saiu na mídia ontem que há projeto de lei, já aprovado pela CCJ da Câmara, que pode alterar em parte o procedimento. (clique na figura para ampliar)

Confira os outros esquemas gráficos sobre procedimentos penais que fiz até hoje.

Escrito ouvindo: Misery and Famine (Bad Religion, Against the Grain)

13.3.08

O novo presidente do STF

Ontem foi eleito o Min. Gilmar Mendes para novo Presidente do Supremo. E para entender qual é a do sujeito em matéria penal, vou colocar algumas decisões dele aqui (vale a pena ler esta entrevista):

“EMENTA: Recurso extraordinário. Matéria criminal. 2. Inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002. 3. Nulidade absoluta. Violação ao direito de defesa e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STF. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento 6. Concessão de habeas corpus de ofício para determinar a expedição de alvará de soltura a fim de que o recorrido seja colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (CPP, art. 654, § 2o).” (RE 515427/GO)

“EMENTA: Recurso Ordinário em habeas corpus. 2. Prisão Preventiva. 3. Prova pericial e direito de apelar em liberdade. 4. Alegação de nulidade da prova pericial. Matéria não conhecida no Tribunal "a quo". Supressão de instância. 5. Inviabilidade de apelação em liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva. Precedentes. 6. Recurso conhecido em parte, e, nessa parte, provido, para que seja assegurado à recorrente o direito de apelar em liberdade até o trânsito definitivo da condenação criminal.” (RHC 84652/RJ)

“EMENTA: Habeas Corpus. 2. Prova Ilícita. 3. Necessidade de comprovação da utilização da prova ilícita na sentença condenatória para declaração da nulidade do processo. 4. Inadequação da aplicação da pena. 5. A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos depende do preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos exigidos em lei. 6. Legitimidade do assistente da acusação para recorrer independentemente de recurso do órgão ministerial. 7. Precedentes do STF. 8. Ordem denegada.” (HC 83582/RJ)

“EMENTA: Agravo Regimental em habeas corpus. 1. Crimes previstos nos arts. 312 do Código Penal e 89 da Lei nº 8.666/1993 (peculato e fraude contra a lei de licitações). 2. Alegação de excesso de prazo na prisão preventiva. 3. Constata-se a complexidade da causa. No caso concreto, apuram-se diversos delitos cometidos por vários co-réus, denotando razoabilidade na dilação do prazo de instrução processual, sem que a prisão dos envolvidos configure constrangimento ilegal. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se também haver contribuição da defesa para a demora processual, não se configurando a ilegalidade por excesso de prazo, por não haver mora injustificada. Precedentes da Corte: HC nº 81.905/PE, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 16.05.2003; HC nº 82.138/SC, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14.11.2002; e HC nº 71.610/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 30.03.2001. 4. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do CPP e art. 93, IX, da CF. Existência de razões suficientes para a manutenção da prisão preventiva. 5. Agravo Regimental improvido.” (HC-AgR 87847/RJ)

“EMENTA: 1. Agravo regimental em Inquérito. 2. Recurso interposto contra decisão monocrática que, em face da renúncia ao mandato de Deputado Federal, reconheceu a incompetência superveniente deste Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o investigado nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. O recorrente busca a manutenção do inquérito no âmbito do Supremo Tribunal Federal para que prossiga a investigação em relação a outro Deputado Federal. 4. Segundo manifestação do Ministério Público Federal, o Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA efetivamente foi referido no curso da investigação, mas nada se colheu que autorizasse afirmar, nem mesmo em tese, o seu envolvimento com o esquema delituoso. 5. Com a perda do mandato eletivo pelo investigado, querelado ou denunciado, cessa a competência penal originária desta Corte para apreciar e julgar autoridades dotadas de prerrogativa de foro ou de função. 6. Considerada a renúncia do Deputado Federal investigado, o juízo competente para apreciar a matéria é a Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal. 7. Agravo desprovido.” (Inq-AgR 2268/DF)

“EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. DEFESA PRÉVIA. CRIME DE CONCUSSÃO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA: INAFIANÇABILIDADE. NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AMPLA DEFESA EXERCIDA PLENAMENTE. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal põe-se no sentido de não violar o princípio do contraditório e ampla defesa a não-apresentação de defesa prévia (art. 514 do Código de Processo Penal) quando o crime praticado por servidor público é exercido com violência e grave ameaça, por ser inafiançável. 2. Não se comprovou afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana na espécie. 3. Habeas corpus denegado.”

Eu procurei, procurei, mas não achei nada fora do comum. Ele não é uma Maria Thereza da Rocha Assiz, mas tá valendo...

Escrito ouvindo: Bulls on parade (Rage Against The Machine, Evil Empire)

12.3.08

Mandado de segurança no Processo Penal - Juriprudência

Há um tempo atrás fiz uma pesquisa sobre o tema e acho uma boa disponibilizar parte dessa jurisprudência:

STF:


Independência entre as esferas penal e administrativas:

  • "RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVA E PENAL - INDEPENDÊNCIA. A jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal é no sentido da independência das responsabilidades administrativa e penal. A exceção corre à conta de situação concreta em que, no campo penal, hajam ficado patenteadas a inexistência da materialidade ou a negativa de autoria." (MS 22476 / AL, Min. MARCO AURÉLIO, DJ 03-10-1997)


Incompetência do STF para julgar MS:

  • "competência - mandado de segurança. O Supremo Tribunal Federal não é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de juízo e de tribunal regional federal." (MS 21696 AgR/MG, Min. MARCO AURÉLIO, DJ 06-08-1993)
  • "Mandado de segurança: Incompetência do STF para processar e julgar mandado de segurança contra Conselho Recursal de Juizado Especial ( CF, art. 102, I, d )" (MS 24516 AgR/RJ, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 30-04-2004)

STJ:

Exclusão de crime da folha de antecedentes e certidões:

  • "Penal e Processual. Estelionato. Insuficiência de provas. Absolvição. Registro em folha de antecedentes. Cancelamento. Possibilidade. A lei confere ao condenado reabilitado direito ao sigilo de seus registros criminais, que não podem constar de folha de antecedentes ou certidão (arts. 93, do CP e 748, do CPP). O réu absolvido, seja qual for o fundamento, faz jus ao cancelamento do registro pertinente, em sua folha de antecedentes. Precedentes." (RMS 17774 / SP, Min. PAULO MEDINA, DJ 01.07.2004) - no mesmo sentido: RMS 16202/SP; RMS 9879/SP; RMS 6761/SP; RMS 5452/SP.

Impossibilidade de desarquivamento por MS:

  • “Penal. Mandado de segurança. Inquérito policial. Arquivamento. Ato. Legitimidade. Não constitui ilegalidade ou abuso de poder o ato do juiz que, a pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial. Portanto, não ha lugar para a reparação cogitada, pela via da ação mandamental. Sequer pode-se falar em possibilidade de desarquivamento, visto como nenhuma nova prova foi oferecida (sum. 524/stf). Recurso desprovido.”( RMS 8106/SP, Min. WILLIAM PATTERSON, DJ 12.05.1997) – no mesmo sentido: RMS 5840/SP; RMS 6435/SP; RMS 13717/PR.

Competência para julgar MS contra ato de juiz do JECrim:

  • “Recurso em mandado de segurança. Processual penal. Impetração voltada contra juiz de direito do juizado especial criminal. Competência da turma recursal. Precedentes.Nos termos dos precedentes desta corte de justiça, a competência para rever decisões proferidas pelos juizados especiais é da turma recursal, mesmo que se cuide de ação mandamental. Recurso desprovido.” (RMS 18949 / GO, Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 21.02.2005)

Ilegitimidade do Ministério Público para pedir efeito suspensivo de recurso só devolutivo:

  • “O Ministério Público não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança almejando atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução, porquanto o órgão ministerial, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, não pode restringir o direito do acusado ou condenado além dos limites conferidos pela legislação, mormente se, nos termos do art. 197, da LEP, o agravo em execução não possui efeito suspensivo. Precedentes do STJ.” (RMS 12200/SP, Min. LAURITA VAZ, DJ 02.08.2004) – no mesmo sentido: RMS 18516/RS; RMS 15675/SP; RMS 15290/SP.

Desentranhamento de provas ilícitas:

  • “RMS - CONSTITUCIONAL - PROCESSO PENAL - PROVA ILICITA - ADMITEM-SE, EM JUIZO, TODOS OS MEIOS DE PROVA, SALVO AS OBTIDAS POR MEIO ILICITO (CONST., ART. 5., LVI). AS PROVAS ILICITAS, PORQUE PROIBIDAS, NÃO PODEM SER CONSIDERADAS. CUMPRE DESENTRANHA-LAS DOS AUTOS.” (RMS 8559/SC, Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ 03.08.1998)

Cabimento de MS para restituição de coisa apreendida quando pode causar possível dano irreparável:

  • “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PERDA DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO. RESTITUIÇÃO RECLAMADA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE QUE SE DIZ PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 202/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do disposto na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, não se admite o uso de mandado de segurança desafiando decisão judicial contra a qual caiba recurso ou correição. Como é cediço, é apelável a decisão que indefere pedido de restituição de coisa apreendida. Em situações excepcionais, entretanto, como no caso, a jurisprudência tem admitido o manejo de mandado de segurança, procurando evitar a ocorrência de dano de difícil reparação. 2. O terceiro de boa-fé que teve seu bem apreendido em processo crime, sem o devido processo legal, poderá valer-se do incidente previsto no artigo 120 do CPP ou, ainda, impetrar mandado de segurança buscando ver reconhecido seu direito à restituição. 3. Assim, deve o Tribunal de Justiça de São Paulo examinar o alegado direito do impetrante à luz dos documentos por ele apresentados, dizendo se há ou não prova bastante que autorize o pedido de restituição. 4. Recurso ordinário provido tão-somente para admitir o processamento do mandado de segurança, a fim de que o Tribunal de origem examine o mérito do writ ali impetrado.” (RMS 17994/SP; Min. PAULO GALLOTTI; DJ 09.02.2005)

Suspensão condicional do processo é direito subjetivo do réu:

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI Nº 9099/95. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. A suspensão condicional do processo, solução extrapenal para o controle social de crimes de menor potencial ofensivo, é um direito subjetivo do réu desde que presentes os pressupostos objetivos. Não fica ao alvedrio do Ministério Público oferecer ou não a proposta. Ao deixar de oferecê-la, mesmo presentes os pressupostos próprios para aplicação no instituto da suspensão do processo, deve o Juiz não se substituir ao órgão do Ministério Público, mas deve ele decidir.” (RMS 10225/MG, Min. VICENTE LEAL, DJ 14.06.1999)

Espero que ajude, eu tenho mais um monte aqui, vou colocando de pouco em pouco, se alguém precisar de algo específico é só pedir.

Escrito ouvindo: Come Join Us (Bad Religion, The Gray Race)

11.3.08

Salvem as árvores, mas desçam a lenha nos homens

Achei uma matéria bem interessante sobre a mentalidade da classe média brasileira:

42% das pessoas com renda superior a 5 salários aprovam tortura, diz pesquisa

O uso de tortura para obter informações de suspeitos é aprovado por 42% das pessoas com renda superior a cinco salários mínimos, aponta pesquisa realizada pela agência Nova S/B e publicada no jornal "O Globo" deste domingo. O índice fica em 19% para aqueles que ganham até um salário mínimo.

A pesquisa, realizada em parceria com o Ibope, traça um panorama dos valores do brasileiro. No geral da população, o levantamento aponta que 26% são favoráveis ao método e que, se fossem um policial no combate ao crime, torturariam suspeitos. Entre os que têm curso superior, 40% aprovam a tortura.

(...)

Em questões sobre meio ambiente e trânsito, as pessoas se definem como "progressistas", mas avaliam que o país é conservador, segundo a reportagem.

***

É difícil saber que tem tanta gente que pensa tão diferente de você, mas que tiveram as mesmas oportunidades, estudaram nos mesmo locais. Faz a gente pensar em qual dos lados está errado.

Eu só queria saber se eles continuariam pensando da mesma maneira depois de ler um estudo publicado pela ONU sobre as prisões brasileiras.


Escrito ouvindo: Giant Steps (John Coltrane, Giant Steps)

O Recurso em Sentido Estrito

O famoso RESE, disciplinado nos art. 581 a 592 do CPP, segue um rol taxativo de cabimento (no entanto, ainda há outras decisões contra as quais cabe RESE e não estão previstas no art. 581). De uma maneira geral, pode-se dizer que o recurso cabe contra:

  • Decisões Definitivas (absolvição sumária do procedimento do jurí);
  • Decisões com Força de Definitiva (que reconhece a decadência);
  • Terminativas (que não recebe a denúncia - da que recebe só cabe HC);
  • Decisões em Questões Incidentais de Natureza Processual (declaração de incompetência)
Importante ressaltar que todas aquelas hipóteses previstas nos incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV, devem ser atacadas por meio de agravo em execução (art. 197, da LEP) (quanto ao inciso XI, só cabe RESE se a decisão sobre o SURSIS for antes do processo de execução. Se a decisão for parte da sentença, cabe apelação. Já se for durante o processo de execução, cabe agravo [corrigido graças à graziele]).

O prazo para interposição do recurso é de 5 dias (art. 586), depois mais um prazo de 2 dias pra juntar as razões e outros 2 dias para as contra-razões.

Este recurso comporta juízo de retratação, ou seja, o juiz pode voltar atrás antes de enviar para o tribunal ou a turma recursal (no caso de JECrim) decidir (art. 589).

Legitimados para interpor o RESE:

  • O réu;
  • O querelante;
  • O Ministério Público;
  • O ofendido (em casos específicos - só quando fundamentado nos incisos IV, VIII e XV);
  • Qualquer pessoa (mas só pra tirar alguém da lista de jurados);
  • O jurado que foi excluído.
O ponto de maior discussão, no entanto, é o art. 585 que obriga o réu a se recolher à prisão para recorrer de decisão de pronúncia. É claro que a constituição de 88 não recepcionou este artigo, que bate de frente com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).

Para ser constitucional, qualquer medida cautelar deve apresentar alguns requisitos como a necessidade, a instrumentalidade, a proporcionalidade etc., isto para evitar a execução provisória da pena.

No entanto, a prisão decorrente de decisão de pronúncia, por não apresentar qualquer aparência de cautelaridade (apenas de pena antes do trânsito em julgado), deveria ser abolida (e é o que deve acontecer se o Projeto de Lei 4.208/01, que reforma em parte o CPP, for promulgado). Infelizmente, não é o que ocorre:



"PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. RÉU FORAGIDO. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. PRÉVIO RECOLHIMENTO À PRISÃO
PARA RECORRER.CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTÊNCIA.
1 – Além de o art. 585, do CPP encerrar norma cogente, em plena
vigência, não há se invocar o art. 594, do CPP para
dar supedâneo apleito de violação à presunção de
inocência, ao contraditorio e àampla defesa,
em atenção ao verbete sumular nº 9 – STJ (A exigência
da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia
constitucional da presunção de inocência.) Precedentes
desta Corte.
2 – Ordem denegada" (STJ, HC 14474/PR, j. 22/05/2001)


Isso só ocorre porque no Brasil o CPP ainda é norma hierarquicamente superior à Constituição...

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(ou clique aqui e receba por email todos os novos posts):
Escrito ouvindo: Pão e Água (Milton Nascimento, Clube da Esquina 2)

OAB 134- a nulidade da peça (ponto 3)

Nem todo mundo viu a nulidade da peça, então eu vou copiar dois trechos de dois autores diferentes, que acho que explicavam bem o problema do co-réu que acusava o seu cliente (o tal do Luís):

"Assim, em que pese alguma resistência dos juízes e tribunais, entendemos que o contraditório (possibilidade de perguntas por parte da defesa do co-réu) é duplamente exigido: por força da nova disciplina do interrogatório de um lado, e de outro, pelo fato de a palavra do co-réu ser valorada como prova testemunhal (o que também exige, por óbvio, contraditório)." (Aury Lopes Júnior, Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Vol. I, p. 604)

"Mais uma importante inovação da Lei 10.792/03: o novo art. 188 do CPP prescreve: 'Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante'
(...)
A referência a 'partes' impõe abrir-se também a mesma possibilidade de formulação de perguntas às defesas de eventuais co-réus, até porque os elementos de prova resultantes do interrogatório podem ser utilizados em relação a estes". (Grinover, Scarance, Magalhães, As Nulidades no Processo Penal, p. 100)

Vale a pena também ver este acórdão do TRF 1º região:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO. PRESENÇA DE ADVOGADO. INTERROGATÓRIO DE CO-RÉU. INCRIMINAÇÃO DOS DEMAIS. AUSÊNCIA DO DEFENSOR. NULIDADE DO ATO.
1. O interrogatório do acusado dar-se-á "na presença de seu defensor, constituído ou nomeado" (art. 185 - CPP, com a redação da Lei nº 10.792/2003). Se, no interrogatório ou reinterrogatório, um co-réu incrimina outro, esse depoimento equivale a um testemunho, devendo ser tomado na presença dos defensores dos co-réus, sob pena de nulidade por ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
2.Concessão da ordem de habeas corpus em relação aos pacientes, em atenção ao pedido; e, de ofício (art. 654, § 2º - CPP), em relação aos demais acusados." (HABEAS CORPUS Nº 2004.01.00.055866-5/AC)

Escrito ouvindo: Corra e Olha o Céu (Cartola).

A Prisão Temporária

A lei 7.960/89 estabeleceu uma modalidade de prisão cautelar não prevista anteriormente no CPP (na verdade a prisão temporária foi introduzida por uma MP, a OAB até entrou com uma ADIN, mas não deu muito certo).

Aplicável somente durante a fase de inquérito, esta forma de prisão é a única do ordenamento brasileiro que tem prazo certo (5 dias, prorrogáveis por mais 5, ou 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de crimes hediondos).

Não há recurso específico para combater a decretação da prisão, assim só resta o habeas corpus, mas por se tratar de prisão com prazo tão curto, na maioria das vezes ele é julgado prejudicado.

Uma das maiores dúvidas acerca dessa prisão é como se combinam os incisos do art. 1º, pois, assim como quase toda lei brasileira, a péssima redação permite diversas interpretações. Primeiros as que eu discordo:

1- Mirabete defende que a ocorrência de apenas um dos incisos permite a decretação da prisão;

2-Há outros que dizem que é preciso combinar todos os incisos;

3-Vicente Greco FIlho defende que além dos incisos ainda é preciso adequar a prisão ao art. 312 do CPP;

A que é a mais aceita atualmente:

4- Posição da Professora Ada, que defende a necessidade do fumus boni iuris e do periculum ilibertatis. Assim, estando o primeiro presente no inciso III e o outro nos incisos I e II, é necessária sempre a presença do inciso III e a presença de um dos dois incisos. (ou seja, vale I+III e II+III, mas nunca I+II).

A minha posição:

É absolutamente desnecessária a prisão temporária, seja ela fundada no que for. Não há nenhuma diligência durante o inquérito que dure tanto tempo, além disso a pessoa não é obrigada a provar contra si, assim, por que prendê-la? (cf. As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração, Roberto Delmanto Júnior) Se ela estiver importunando testemunhas, atrapalhando o processo etc. que decretem a preventiva (mas daí o promotor teria que denunciar logo...).

Além disso, o inciso II (que fala sobre a necessidade de residência fixa) é totalmente inconstitucional por ser uma prisão baseada nas características sociais do sujeito.

Também deveria ser obrigatória a apresentação do preso ao juiz que decretou a prisão (e não facultativa como diz o art. 2º, §3º) e somente se deveria prorrogar o prazo da prisão se o pedido viesse devidamente fundamento, inclusive explicando o porquê de não ter dado tempo de serem realizadas as diligências necessárias durante o primeiro prazo, caso a demora fosse imputável à atuação estatal, não deveria ser permitida a prolongação da medida.

O certo seria adotar medidas cautelares alternativas como a detención equatoriana, que tem prazo de 24 horas, o mandato de conducción venezuelano, com prazo de 8 horas, as medidas substitutivas uruguaias, previstas no art.185 do CPP uruguaio, e a citación argentina, que é quase uma citação com hora marcada, assim, se o citado não comparecer será conduzido coercitivamente à presença do juiz.

Escrito ouvindo: Preciso me encontrar (Cartola)