21.10.08

A defesa prévia como forma de defesa

Para quem trabalhava com direito penal antes da alteração do CPP referente ao procedimento ordinário, a defesa prévia era mais uma burocracia que de vez em nunca tinha a função de alegar uma incompetência ou apresentar testemunhas, e de forma alguma era considerada uma verdadeira defesa.

No entanto, tudo mudou com a nova redação dos arts. 394 a 397.

Agora, a defesa prévia é uma defesa prévia. É só ver os arts. 396-A e 397:

Art. 396-A
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Art. 397
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.

Ou seja, a defesa prévia, agora, pode realmente evitar que o processo contra o réu continue, já que o recebimento pleno da denúncia só se dá após sua apresentação. Se os argumentos ali contidos forem fortes, o juiz terá a oportunidade de acabar com o processo, portanto, uma boa defesa preliminar pode evitar muitas dores de cabeça.

Ela se tornou tão importante, que a sua não apresentação obriga o juiz a nomear defensor para apresentá-la (art. 396-A, §2º). Antes, passado o prazo, se considerava perdida a oportunidade.

Assim, o defensor tem, pelo menos, duas grandes peças para apresentar durante o processo. As alegações finais e a defesa prévia, uma ao final do processo e a outra no começo, ao contrário do que ocorria anteriormente em que a defesa só era chamada para falar algo relevante no momento da sentença.

Escrito ouvindo: Minha (Cartola, Raízes do Samba)

12 comments:

Ozéas disse...

Parabéns pelo Blog, continuarei acompanhando.
Abç

Anônimo disse...

Pedro querido, queria tecer um comentário a cerca da defesa prévia....temos doutrina respeitável (Prof. Damásio) afirmando não se tratar de uma defesa prévia, mas uma nova peça denominada de RESPOSTA ESCRITA, e que deve trazer toda e qualquer matéria de defesa referente aos motivadores de absolvição sumária, muito diferente realmente da antiga Defesa prévia, que era inclusive dispensável, esta nova peça, se não apresentada pela defesa constituída, deve ser nomeado defensor dativo para que o faça, no prazo legal de 10 dias... ainda teremos muitas questões referentes a questionar, uma das que me surgem é a defesa oral na audiencia concentrada para o rito do júri que não preve a apresentação de memorias, em que pese a lei 11719/08, autorize tal peça, poderemos utilizá-la por analogia ???
Se tiver alguma coisa me manda para o email moceccon@hotmail.com

AH IA QUASE ESQUECENDO, TEU BLOG É MAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAARA, PARABENS, BJO, mONICA

CHRISTIAN REZENDE disse...

Na teoria é uma coisa (pode até funcionar), mas na prática é outra. não é bom municiar o MP.
Existem questões que podem ser facilmente reconhecidas a qualquer tempo.

Unknown disse...

Já fiz várias defesas prévias e nunca vi nenhum juiz extinguir de plano pelo 397-A ou 397-A.
Deveriamos ter acesso a jurisprudencia s de 1° grau que fundamentassem esta decisão do magistrado.
Proponho aliás um blog comunitário com decisões unas.
Uma vez a juiza me disse que "nenhum juiz neste forum extingue denuncia antes do interrogatório e do reconhecimento doutor...pode procurar!!"

Unknown disse...

muinto bom aprender varias coisas
sobre direito

Anônimo disse...

Olá

Estou iniciando nessa área. Meu cliente foi acusado de injuria. acontece que as testemunhas arroladas pela parte autora, na delegacia, disseram que o meu cliente não injuriou, o que houve foi apenas uma discussão de trabalho. Houve a conciliação, a ofendida não retirou a acusação, daí disseram que teria prazo de 10 dias pra arrolar testemunhas, no caso, eu reafirmei essas duas testemunhas que ela tinha arrolado na delegacia.

Queria saber sobre essa defesa prévia, pois não a fiz, posso entregar no dia da próxima audiência, ou o prazo já passou,foi no mesmo prazo de arrolar testemunhas?

e sobre esse meu caso, o direito é muito bom né, vez que,as testemunhas estão do lado do meu cliente....

raah disse...

Gente, me ajudem, alguem pode entrar em CTT cmg

Unknown disse...

Aponte duas matérias que podem ser alegadas na defesa escrita?

Unknown disse...

Aponte duas matérias que podem ser alegadas na defesa escrita?

Unknown disse...

Olá meu marido ele caiu com tráfico de drogas aí o advogado dele disse que na segunda audiência agirá vai fazer uma defesa prévia,não intendi muito bem mais o que isso significa que ele pode sair ?

Unknown disse...

Alguém sabê me explicar oque significa mandado Devesa prévia???

Unknown disse...

Gostaria de saber o que significa bem a defesa prévia sobre casos de a pessoa estar preso como tipo no tráfico.. o que pode acontecer