16.10.08

As alterações na emendatio e na mutatio libellis

Além das grandes alterações nos procedimentos penais, a reforma do CPP também fez pequenas mudanças e inserções que vão render muito pano pra manga.

A alteração do art. 383, que fala da emendatio libellis, aparentemente é bem boa e resolve alguns problemas simples mas que alguns juízes se recusavam a entender. Mas uma que com certeza vai dar rolo é a nova redação do art. 384.

O art. 384 é o que fala da mutatio libellis e já dava problema antes por diversos motivos (correlação entre acusação e sentença, juiz inquisitório e parcial, ausência de contraditório pleno etc.).

Só que agora eles mudaram bem o sistema e aumentaram o status do MP.

O poder que estão dando para o Procurador Geral decidir sobre os rumos da sentença são bem grandes e podem, inclusive, definir questões de competência e benefícios processuais aplicáveis. Não sei se os tribunais vão ficar muito contentes com isso ou se eles ainda não perceberam o problema.

Segue um par de slides que fiz para falar sobre o tema e que explicam melhor a situação:

Emendatio e Mutatio
View SlideShare presentation or Upload your own.

Você pode fazer o download desta apresentação neste link: http://www.slideshare.net/secret/w3II038lqnWKZB.

Ou, se preferir, deixe seu email nos comentários que eu envio sem cobrar o frete...

Escrito ouvindo: Rambozo The Clown (Dead Kennedys, Bedtime for Democracy)

ERRATA: Graças ao olhar apurado do Carlos Barros (valeu pela ajuda), corrigi a apresentação sobre as prisões cautelares. Havia um erro no slide 18 que já foi corrigido (eu botei inciso I onde deveria estar escrito inciso III e vice-versa). Para aqueles que fizeram o download, me desculpem, mas vocês já podem baixar a versão 2.0 da apresentação, agora sem erros crassos.

11 comments:

Raquel Solitária disse...

Oi, tenho gostado muito dos seus posts. Posso dar uma sugestão de tema para deslindar? Eu estou com uma terrível dificuldade para entender como funciona o critério diferenciador entre crime de médio potencial ofensivo e grave potencial ofensivo. Eu entendo o pequeno potencial com fulcro nas leis dos juizados especiais criminais, mas não entendo os demais.

Obrigada,
Raquel Monteiro
www.concurseirosolitario.blogspot.com

Pedro Schaffa disse...

Olá Raquel,

vou ser muito sincero e dizer que não sabia que existiam gradações do tipo médio e grave potencial ofensivo.

Daí dei um google e achei isso aqui na Escola Superior do MP de SP:

Infrações de médio potencial ofensivo: Pena máxima superior a dois anos e pena mínima de até um ano.

Infrações de grave potencial ofensivo: Pena máxima superior a dois anos e pena mínima superior a um ano.

Isso, pelo jeito, é uma construção própria de alguns grupos (MPs e alguns tribunais pelo jeito), pra saber quando se aplica a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Acho que é isso...

Abraços,
Pedro

Anônimo disse...

GOSTEI MUITO DE SEUS COMENTARIOS, AS NOVAS ALTERAÇÕES DO CPP, FICOU INTERESSENTE O TRABALO, EDER MARCIO MOREIRA-MACAPA-AMAPÁ


solicitou que me envie por email: edermarcio@yahoo.com.br ou maquiavelico-ap2hotmail.com

alexsgc disse...

Gostaria de cumprimentá-lo pela ótima qualidade dos seus posts, sempre atualíssimos e muito didáticos.
Estou redigindo minha monografia sobre prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e os slides sobre prisões cautelares me ajudaram muito. Vou citá-los no TCC, inclusive.
Grande abraço
Alexs Gonçalves

Raquel disse...

Obrigada pela ajuda!

Raquel Monteiro
www.concurseirosolitario.blogspot.com

Unknown disse...

Excelente Blog!

Favor enviar a apresentação para:

meskitae@gmail.com

Abraço,

Eder Mesquita

Anônimo disse...

Prezado colega,

Parabéns pelo blog!!!

No mais, fiquei em dúvida quanto a "mutatio libellis", eis que você colocou o prazo de 8 dias para a defesa se manifestar, contudo, o artigo 384, §2º menciona 5 dias.

Você usou como referencia outro artigo para qua a defesa se manifeste da modificação?

Grata.

Daniela.

Pedro Schaffa disse...

Olá Daniela,

antigamente o prazo era de 8 dias, atualmente é de 5 dias mesmo. Nos slides eu fiz essa separação entre como era antigamente e como ficou atualmente.
Qualquer outra dúvida é só falar.

Abraços,
Pedro

Anônimo disse...

Olá,
Primeiramente, gostaria de dizer que o blog é excelente com conteúdo absurdamente didático.
Gostaria, se possível, de sugerir um tema para debate relacionado ao reconhecimento da prescrição penal retroativa antecipada (ou virtual), já que tenho visto algumas decisões em primeiro grau nesse sentido, sendo rechaçadas pelos Tribunais Superiores, em regra, fundamentados na ausência de previsão legal do instituto.
Obrigado e continue com o excelente trabalho.

Luis Fernando
lfn_lfn@hotmail.com

Andreia Marçal disse...

Excelente

Por favor enviar a apresentação para:

ki_suk@hotmail.com

Abraço,

Andreia Marçal

Síria Silva disse...

Oi, gostei muito dos slides q vc tem, gostaria muito de receber todos em meu e-mail se possivel,pois não estou conseguindo baixar, meu e-mail:s.siria@hotmail.com
agradeço desde já,e aproveito para parabeniza-lo pelo excelente trabalho, com certeza é de grande ajuda aos amantes desta disciplina.